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Série Desconstruindo Falácias: o pagamento de benefícios previdenciários

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Paulo Henrique Feijó*

Omar Ney Nogueira Morais*

Para ajudar o leitor a diferenciar os diagnósticos coerentes dos falaciosos apresentamos um novo artigo da Série Desconstruindo Falácias.  Para conferir os artigos anteriores acesse:

Série Desconstruindo Falácias: a verdade sobre os gastos do governo.

Série Desconstruindo Falácias: a verdade sobre o déficit da Previdência.

Falácia 3: A previdência não tem déficit, pois as receitas da seguridade social são mais que suficientes para pagar os benefícios previdenciários.

Ideia central: Quem aceita tal afirmação confunde o conceito de seguridade social com previdência social. Entender as diferenças conceituais constantes da Constituição e da legislação em geral é fundamental. Quando se fala de déficit da previdência se compara arrecadação de contribuição previdenciária com pagamentos de benefícios previdenciários.

Qual a diferença entre Seguridade social e previdência social? O art. 193 da Constituição Federal de 1988 – CF88 inaugura o título da ordem social afirmando que ela tem por base o primado do trabalho e possui duplo objetivo: o bem-estar e a justiça social. Destaca-se, dentro da ordem social, o conceito de seguridade social, trazido pelo artigo 194 da CF88, o qual transcrevemos:

CF, art. 194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social (grifo nosso).

A Constituição delimita claramente e precisamente a atuação da Seguridade Social, definindo que dentre todas ações executadas pelo poder público e sociedade voltadas para garantir à Saúde, à Previdência e à Assistência Social comporão a Seguridade Social.

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Portanto, Previdência social está contida no conceito de Seguridade Social. Nesse sentido, a sociedade tem uma ampla rede de garantias sociais com direito à saúde, previdência e assistência proporcionada pelo Estado. Mas nada sai de graça e para pagar essa conta deve-se captar recursos. Entretanto, quais as fontes que devem garantir o Financiamento da Seguridade Social?

O art. 195 da Constituição dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais previstas nos incisos do referido artigo.

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O mesmo artigo outorga à União competência para a instituição das seguintes contribuições sociais, que basicamente financiam a seguridade social, quais sejam: Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador (patronal) e empregado; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, paga pelas empresas¹; Contribuição social sobre o Lucro líquido – CSLL e Contribuição incidente sobre prêmios de loterias (concursos de prognósticos). Dessas contribuições apenas a Contribuição Previdenciária é destinada exclusivamente para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As demais são utilizadas para financiamento da saúde, assistência social e previdência, inclusive gastos com a previdência dos servidores públicos que integram o Regime Próprio de Previdência (RPPS).

Logo se verifica que as receitas da seguridade social destinam-se a financiar não somente ações da previdência, mas outras áreas da seguridade social como saúde e assistência social. Caso prevaleça a falácia e o total das receitas da seguridade sejam utilizadas para as despesas com gastos de previdência, seja do RGPS como do RPPS, que recursos irão financiar as ações de saúde e assistência social? Terão que ser financiadas com recursos do orçamento fiscal, pois o orçamento da seguridade social estará todo comprometido com gastos previdenciários. Na prática significará a necessidade de aumentar a arrecadação do governo seja pela criação de novos impostos, aumento da alíquota dos já existentes ou melhoria na eficiência da tributação.

Dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do Governo Federal de maio de 2015

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Quando se analisam as despesas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e as receitas destinadas ao RGPS tem-se a seguinte visão do déficit previsto no orçamento de 2015 da ordem de R$ 34,7 bilhões:

falacia-previdencia041RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social  – Página 30.

Já o Regime Próprio de Previdência Social (dos servidores públicos) vai arrecadar de contribuição previdenciária do empregador, isto é da contribuição paga pelos órgãos públicos, R$ 18,3 bilhões e de contribuição previdenciária dos servidores R$ 14,7 bilhões, sendo o total das receitas de R$ 33,0 bilhões. As despesas previstas para o ano somam R$ 98,2 bilhões, com um déficit previsto no orçamento de 2015 da ordem de R$ 65,2 bilhões, conforme quadro abaixo.

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Obs.: Tem um erro de soma na última coluna do relatório. O número correto seria -65.266.779.

Assim, a soma dos déficit da previdência do RGPS e do RRPS considerando o total arrecadado pela contribuição previdenciária e o pagamento de benefícios previdenciários, ou seja, não entram no cálculo os benefícios assistências, é da ordem de R$ 100 bilhões sob a ótica orçamentária.

Quando se observam as receitas e despesas que integram o orçamento da seguridades social se verifica que as receitas previstas no orçamento somam R$ 675 bi e as despesas R$ 801 bi, portanto um déficit de R$ 126 bi. Logo, quanto maior o déficit da previdência maior será a demanda por  recursos da seguridade social, sem impedimento, como já ocorre hoje de ser financiada com recursos do orçamento fiscal.

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Logo quem aceita a falácia não entende a relação entre seguridade social e previdência social. Outros conhecem, mas jogam com a desinformação geral para tentar encobrir o sol com a peneira e convencer que o país não precisa de alterações nas regras previdenciárias. Um fato não se pode esquecer, o de que quanto maior o déficit da previdência que consome R$ 100 bilhões por ano, menos recursos sobram para investir e aplicar em outras área prioritárias, inclusive da seguridade social.

 

¹Sociedades Empresárias são ficções jurídicas e o custo acaba sendo repassado em forma de salários menores ou produtos mais caros.

 

Links para mais informações:

RREO de maio de 2015:

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/352657/RROmai2015.pdf/7e7aafea-688a-4232-a13e-636d12345a81

 

Sobre os autores:

Paulo Henrique Feijó, Graduado em Ciências Contábeis e Atuariais pela Universidade de Brasília, pós-graduado em Contabilidade e Finanças pela Fundação Getúlio Vargas, é professor e autor de livros nas áreas de contabilidade e finanças do setor público.

Omar Ney Nogueira Morais: Analista do seguro social e contador, foi Coordenador de Contabilidade do INSS e da FUNPRESP – EXE/Legis e Conselheiro Fiscal da GEAP.

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