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O “que se vê” e “o que não se vê” na nova lei de home office para gestantes

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Em 13 de maio último, entrou em vigor a Lei 14.151, que instituiu o regime de teletrabalho (trabalho remoto ou home office) às trabalhadoras gestantes enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela pandemia de covid-19 no Brasil.

Diz a lei que a empregada gestante não pode exercer suas atividades de forma presencial, mas deve ficar à disposição em seu domicílio para trabalhar por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

A primeira reação aos desavisados pode ser uma celebração dessa “conquista” das grávidas. Uma “importante” proteção a mães, filhos por nascer e famílias de forma geral, já que há indícios de equilíbrio entre saúde e preservação de empregos. Recorrendo às lições de Frédéric Bastiat, isso “é o que se vê”.

Sem querer entrar na discussão sobre os cuidados com a saúde da gestante (ou a qualquer outro indivíduo em risco acentuado durante a pandemia), esse texto mostra como, mais uma vez, uma intervenção estatal recheada de boas intenções gera mais problema do que solução.

Com efeito, “o que não se vê” é que, para além da boa intenção de proteger as gestantes, que são grupos de risco no cenário de pandemia, a lei deixou mais questionamentos do que soluções no âmbito jurídico. Não há clareza sobre diversos pontos, dentre eles: (i) se poderá haver suspensão dos contratos de trabalho dessas gestantes; (ii) se o trabalho remoto deverá ser exatamente igual ao que era realizado no estabelecimento ou pode ser diferente (imagine caixas de supermercado ou vendedoras de loja, por exemplo); (iii) como a lei se aplica a trabalhadoras domésticas, dentre outros pontos.

Não suficiente, a lei deixa claro que é obrigação do empregador manter o pagamento dos salários na sua integralidade, ainda que, como visto acima, nem todas as trabalhadoras consigam se manter produtivas no regime de teletrabalho. Isso sem esquecer que a empregada gestante não pode ser dispensada de suas funções porque goza de estabilidade desde a confirmação da gravidez até, pelo menos, 5 meses após o parto. A tal “proteção” que vem sendo celebrada.

Para piorar, a lei “passa uma régua” em todas as gestantes como se a situação de cada uma fosse idêntica à de todas as outras. Não há nenhuma brecha no texto legal para que se possa avaliar se o local de trabalho oferece condições adequadas à preservação da saúde, se a empresa fornece transporte condizente com a realidade da pandemia ou se, ao menos, a gestante pode optar por permanecer trabalhando se essa for a sua vontade. Isso sem falar nos casos em que é simplesmente impossível que a grávida se adeque ao home office, como a função de caixa de supermercado já citada.

Além das lacunas jurídicas e da restrição de liberdades individuais apontadas acima, há ainda mais “do que não se vê” na nova lei: uma série de efeitos no curto, médio e longo prazo que serão, na verdade, mais prejudiciais do que benéficos: (i) como não se sabe até quando o cenário de pandemia perdura, empresas se desestimularão a contratar mulheres, tendo em vista sua natural aptidão a engravidarem e se tornarem um passivo econômico e trabalhista; (ii) já as empresas que têm funcionárias mulheres terão que, a depender da função, contratar novas pessoas – provavelmente homens, retornando ao problema do item anterior – para ocupar os cargos que aquelas grávidas ocupam e continuam recebendo salário sem poder trabalhar, o que levará a, no mínimo, dobrar o custo do exercício de determinadas funções na empresa; (iii) por óbvio, o terceiro efeito se apresenta como consequência do segundo: o custo de produção (ou do serviço) daquela empresa se tornará maior, o que será refletido no seu preço final e prejudicará toda a cadeia até o consumidor final.

Não suficientes os perversos efeitos anteriormente citados, mais uma vez o Legislativo se preocupa em dar uma resposta à sociedade sem avaliar os reais impactos daquela demanda e entrega ao Judiciário a palavra final sobre como a situação se resolverá. Afinal, é questão de tempo até que diversos casos decorrentes dessa lei sejam levados à Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho dê a palavra final sobre o que acontecerá e quais serão os reais custos da medida.

Quem perde com isso? As grávidas e suas famílias, todas as mulheres de forma geral, as empresas e o consumidor final. Ganha a insegurança jurídica que reina e eleva o “custo Brasil” a patamares nada competitivos.

E a conta pelas “boas intenções” dos políticos e grupos de pressão, mais uma vez, quem paga é você, leitor. Fique atento!

*Artigo publicado originalmente no site do Instituto Líderes do Amanhã por Lucas Cunha Mendonça.

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