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Passo a passo: como funciona o processo de impeachment

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constituicaopor LUCAS GANDOLFE*

Após alguns questionamentos sobre o processo de impeachment, que eventualmente possa sofrer a presidente Dilma Rousseff, resolvi realizar uma breve explicação sobre como se processarão os trâmites administrativos e processuais.

Quanto à fase do processo de impeachment, podemos dividi-la em dois procedimentos que ocorrem em tempos diferentes, tendo início na denúncia, que é uma pré-fase para a instauração do processo de impeachment, e outro quando da aprovação na Câmara dos Deputados autorizando a instauração de referido processo. Assim passa-se pelas seguintes fases: 1° denúncia formalizada, que é a simples apresentação dos fatos, sem a intenção de acusar (“Denuntiatio, hoc est, simplex delatio criminis sine animo adcusandi, viam ad inquisitionem parat”), o que é facultado a qualquer cidadão – 2° Recebimento material da denuncia pelos representantes do povo – 3° Exame da Denúncia pela Câmara dos Deputados – 4° Parecer da Câmara dos Deputados – 5° Discussão do Parecer e conseqüente aprovação ou rejeição.

Nos crimes de responsabilidade (artigo 85 da CF/88) o impeachment a ser aplicado é o denominado típico. Esta modalidade possui duas fases a serem consideradas. A primeira é a fase administrativa que envolve a autorização do Congresso Nacional (artigo 51, inciso I, da CF/88) na fração de dois terços (342 deputados). Feita a autorização, o Presidente da República será afastado durante 180 dias (artigo 86, § 1º, II, CF/88 – visa facilitar o desenvolvimento das investigações). Na primeira fase terá a denúncia, contudo mesmo que ela ocorra não se terá a sua investigação, sendo encaminhada para as comissões especiais que decidirão a respeito. Caso aprovem, iniciamse as investigações e o seu resultado será encaminhado para a Câmara dos Deputados, que votará acerca da aprovação ou não da denúncia, sendo que, se for recusada, arquiva-se e extinguem-se as demais fases; já se for aceita, ela será encaminhada ao Senado Federal.

Concluída essa fase administrativa, com as devidas investigações e colheita de provas (que no processo político do impeachment são mais elásticas, não se aplicando o brocardo latino indubio pro reo), iniciará o julgamento pelo Senado Federal, sendo os trabalhos conduzidos pelo Presidente do STF. Assim de acordo com a lei 1.079/50, será eleita uma comissão, formada por um quarto dos 81 senadores que irão produzir um texto formalizando a acusação contra a presidente. Nessa segunda fase teremos o início do processo propriamente dito, sendo que as fases internas são: a) Aceitação; b) Autorização para instauração do processo; c) Deslocamento da peça para o Senado Federal; d) Prolação da sentença e suas conseqüências.

No tocante ao julgamento, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 22, I, c/c art. 85, parágrafo único, 86 e a Lei n° 1.079 artigo 23 § 6° 11 atribuiu a um tribunal especial a competência de processar e julgar os crimes de responsabilidade, ou seja, a Lei concedeu em caráter excepcional e devido a essa atribuição especial a Constituição Federal também traz em seu texto que o Senado Federal terá caráter de tribunal competente e juiz natural do impeachment.

Em havendo a absolvição, o Presidente da Republica retornará ao seu cargo e volta a exercer normalmente suas atividades. Porém com a condenação se terá três possibilidades:

  1. a) Somente o afastamento definitivo do Presidente da Republica;
    b) Afastamento do Presidente com a inabilitação por 08 (oito) anos;
    c) Aplicação de pena, única e exclusivamente, com a inabilitação por 08 (oito) anos, pois o Presidente renunciou ao cargo antes da condenação (que a princípio não é cabível no impeachment, pois ele possui caráter político).

Feito o impeachment, quem assumirá? O impeachment gera a vacância do cargo de Presidente. Nesse caso, o Vice-Presidente sucederá o Presidente, completando o que falta do mandato (CF, artigo 79, caput). Não há que se falar, portanto, em novas eleições. Foi o que aconteceu, inclusive, com Itamar Franco em relação a Fernando Collor, ou seja, em caso de impedimento de Dilma Rousseff, Michel Temer assumirá o mandato até o final (podendo, inclusive, ser candidato à reeleição).

Para existir nova eleição, só se houvesse a dupla vacância (Presidente e Vice), em caso, por exemplo, de impeachment de ambos. Assim assumiriam, nesta ordem, o Presidente da Câmara, o do Senado, e, por último, o do STF, de maneira temporária. A dupla vacância autorizaria novas eleições para Presidente e Vice e, se ela ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, elas serão diretas pelos cidadãos, no prazo de 90 dias. Porém se ocorrer nos dois últimos anos do mandato, haverá eleição indireta pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 dias (CF, artigo 81). Por fim, aquele que vencer as novas eleições feitas nos primeiros 02 (dois) anos, ao término é considerado como se tivesse cumprido todo o mandato, admitindo a reeleição. Porém se o vencedor assumir nos últimos 02 (dois) anos poderá concorrer às próximas eleições normalmente e posteriormente à reeleição, ou seja, poderá permanecer até 10 (dez) anos no cargo.

Claro está que o instituto constitucional e democrático Impeachment busca defender o Estado, a sua organização administrativa, econômica e social, garantindo aos cidadãos os seus direitos políticos, individuais e sociais. Ele assegura que os representantes escolhidos não interfiram de forma maculada nos direitos não só dos cidadãos, mas também de toda a nação e órgãos do Poder Estatal.

Para encerrar a explicação: Impeachment é golpe? NÃO, pois se trata de um procedimento previsto na própria Constituição Democrática (devendo preencher os requisitos constitucionais e legais). Assim, associar os pedidos de impeachment a “golpe” é demonstrar a mais extrema ignorância sobre o que realmente é golpe de estado. O PT, aliás, na longínqua época em que era um partido de oposição e que defendia a ética, muitas vezes fez passeatas “Fora FHC”, com inúmeros pedidos para apuração de crimes de responsabilidade.

*Lucas Gandolfe é bacharelando no curso de direito na Faculdade de Direito de Sorocaba e Presidente do Grupo de Estudos Acadêmicos Miguel Reale.

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