O esquartejamento da linguagem jurídica
Pós-verdade
deixo aqui registrado:
daquilo que te disse
nada aconteceu
mas não fiques
assim tão zangado:
não pode ser meu
esse passado
que ninguém viveu?
Iacyr Anderson Freitas
(Os campos calcinados, 2022)
Ao se apoiar na linguística como única ferramenta de análise e conduta, o estruturalismo realizou irreversível atomização da linguagem, levando Roland Barthes (1915-1980) a afirmar que, ao reduzir o texto (principalmente o romance, digo eu) a um sistema de signos e regras, a linguística retirou o verdadeiro significado e função da obra literária, roubando a vitalidade do escritor. A literatura, segundo ele, perdeu potência criativa, transformando-se em mera sobreposição de esquemas desumanizados – para não dizer essencialmente panfletários.
A linguística fez prevalecer a forma sobre o conteúdo, a estrutura sobre a experiência, impondo um repugnante reducionismo estético e espiritual. O texto, insosso, foi transfigurado em máquina de ressignificação (espécie de speakwrite orweliano), passando de núcleo da invenção humana a ignominiosa ferramenta de manipulação.
Tal obsessão pela estrutura, porta aberta para a desconstrução, carregava um perigo tenebroso [identificado por Barthes, também por Italo Calvino (1923-1985), Northrop Frye (1912-1991) e outros tantos], fatualmente conversível em dano: a palavra chocha de sentido, entorpecida e sobre ruínas seria utilizada, como nunca, para o mal.
Rosário Fusco (1910-1977), em Introdução à experiência estética (1952), anotou que as relações entre criação e criador são infinitamente mais complexas. Todos podem ter a experiência das sensações estéticas utilizadas ou fixadas pelo artista, experiência esta que se constitui no fato elementar e constitutivo da invenção. O leitor poderá até não compreender inteiramente a experiência estética do autor, porque a extensão do entendimento depende da educação dos sentidos de cada um (e aqui a conclusão de Fusco é seminal), mas jamais poderá subverter o sentido do texto. “O conhecimento estético é um conhecimento de valor, um conhecimento que não se expressa por juízos particulares: a noção de valor é sempre experimental – intuicionista, sim, apriorista, não. O valor está ligado à vida, a conhecimentos anteriores (do autor)”. O pensamento de Fusco, no ponto, converge com o de Frye: “é função da literatura não fugir do concreto e sim ver a dimensão do possível no concreto” (O grande código, 2021, p. 91).
O problema inato do estruturalismo era o enorme risco de se descambar de um sistema rígido e binário para o próprio avesso: uma lógica absolutamente desestruturada (contraditio in terminis). Isso se confirmou, com requintes de crueldade, no âmbito do Judiciário, onde narrativas têm sido justificadas por cláusulas vazias para construir fatos, valores e normas, inclusive de natureza penal.
Na política, os discursos assustadoramente polarizados se multiplicam. O cálculo se tornou insolúvel. Cada grupo dispõe da própria versão da realidade, múltiplos idiomas destroncaram as línguas e não há possibilidade de consenso.
O esquartejamento da linguagem jurídica inunda o mundo com arbitrariedades e o submundo com manipulações. Esse lodo chamado Novo Constitucionalismo, uma espécie de virada discursiva no direito, surgiu na sequência do pós-estruturalismo e, no Brasil, aussi à cause du relativismo foucaultiano espalhado pela microfísica do poder (coleção de artigos publicados na década de 1970) nos DAs uspianos e puquianos.
Mas o novo constitucionalismo também é global. Ran Hirschl (Rumo à juristocracia, 2020) explica que o fenômeno vai do leste da Europa ao Canadá, da África ao Cone Sul e do Reino Unido a Israel, “testemunhando uma transição impressionantemente rápida para o que pode ser chamado de juristocracia (p, 29)”, um método sofisticado de perseguir objetivos políticos e administrar negócios públicos pela problematização forçada de controvérsias morais ou políticas, utilizando a instrumentalização da revisão judicial para manter “o status quo social e político, bloqueando tentativas de desafiá-lo seriamente através da política democrática” (p. 355).
O livro de Hirschl (editado no Brasil por Edson Piovezan, da combativa Editora E. D. A., de Londrina), longe de ser um escrito conservador, muito por isso, torna-se extremamente significativo neste momento, sendo um corte fundo na carne de quem se ocupa da subversão da originalidade da lei para dela fazer tábula rasa.
Se até na literatura a variedade de interpretações é questionada, quanto mais no direito as críticas devem ser mesmo contundentes. A palavra não pode ser dissolvida em interpretações ilimitadas, o direito não pode ser convertido em encadeamentos de palpites (sem lastro na lei), com cada novo intérprete querendo parecer mais “Hércules” que o anterior. O desafio é não deixar a linguagem se tornar instrumento de desinformação, insegurança e perseguição.
- L. A. Hart (1907-1992) indicou as fronteiras da interpretação em O conceito do direito (1961), especialmente quando adverte que “não apenas no terreno das normas, mas em todos os campos da existência, há um limite, inerente à natureza da linguagem, para a orientação que a linguagem geral pode nos oferecer”.
Temos de aceitar nossa relativa ignorância dos fatos e a relativa imprecisão de nossos objetivos. Sendo os legisladores humanos, será impossível para eles terem pleno conhecimento dos fatos e circunstâncias ou a capacidade de antevisão completa dos infortúnios. A deficiência normativa não autoriza ou justifica o preenchimento discricionário de lacunas por juízes idealistas para além de interferências intersticiais. Juízes devem encontrar o direito e não criá-lo. O intérprete, diz Eros Grau, não é um criador ex nihilo: dentro da norma de decisão está a própria norma “em estado de potência involucrada no texto e o intérprete a desnuda” (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, p. 22).
Meu indisfarçável receio não condiz com a ingenuidade de achar que autoridades judiciais não possam decidir de acordo com suas convicções, ou como dizia Gadamer, conforme suas tradições. Mas lá se vai uma enorme distância entre tradição e holismo, entre contenção e distensão, entre paraíso e inferno.
*Rogério Torres é advogado e membro da Lexum.



