Liberdade de Expressão: os reflexos da ADPF 130

Print Friendly, PDF & Email

A ADPF 130 é lembrada como a decisão que enterrou a antiga Lei de Imprensa e simbolizou uma vitória da liberdade de expressão contra um resquício do regime autoritário. Porém, ao eliminar essa lei sem criar um novo marco legal claro, o STF também abriu espaço para maior insegurança jurídica e para a expansão do poder dos juízes sobre os limites do discurso público.

O artigo propõe essa releitura crítica: não para defender a antiga lei, mas para mostrar que a falta de regras objetivas acabou substituindo critérios previsíveis por decisões casuísticas, tornando a liberdade de expressão mais dependente da interpretação judicial do que da proteção da própria norma.

I. BREVE ESCLARECIMENTO PRELIMINAR

A decisão do ADPF 130 representa, sob qualquer perspectiva, um dos marcos mais relevantes da história constitucional brasileira recente. Ao declarar a não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), o Supremo Tribunal Federal rompeu simbolicamente com um dos instrumentos normativos mais associados ao regime autoritário. A narrativa que se consolidou desde então é conhecida: tratou-se de uma vitória inequívoca da liberdade de expressão contra o entulho normativo da ditadura.

Essa leitura, embora parcialmente correta, é incompleta. Um exame mais detido — tanto do voto do Min. Celso de Mello quanto da evolução jurisprudencial posterior — revela um fenômeno mais complexo e, em certa medida, paradoxal: a substituição de um modelo legal estruturado, ainda que imperfeito, por um regime aberto, fortemente dependente da atuação judicial, produziu efeitos práticos que, em determinados contextos, podem ser mais restritivos e severos do que aqueles verificados sob a égide da antiga lei.

Este artigo propõe exatamente essa releitura crítica. Não se trata de defender a Lei de Imprensa de 1967 — cuja incompatibilidade com a Constituição de 1988 o autor não vê como tão evidente quanto viu o STF —, mas de demonstrar que a ausência de um marco normativo substitutivo gerou um vácuo normativo que foi ocupado por decisões judiciais casuísticas, frequentemente desprovidas de critérios uniformes e previsíveis, com abuso de conceitos indeterminados, presunções e cláusulas abertas desconexas, como o aforismo “liberdade de expressão não é um direito absoluto”. Basta conhecer que “liberdade” e “direito” são categorias distintas, para se ter a ideia a absurdidade da frase.

II. A CONSTRUÇÃO RETÓRICA DO VOTO CONDUTOR NA ADPF 130

O voto do Min. Celso de Mello estrutura-se sobre uma premissa forte: a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no sistema constitucional, sendo condição de possibilidade do próprio regime democrático. Essa construção é reforçada por uma retórica densa, que combina:

· referências à Declaração de Chapultepec

· jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos

· doutrina constitucional comparada

· precedentes da Suprema Corte americana

O resultado é uma narrativa poderosa, que apresenta a liberdade de expressão como um valor praticamente absoluto no plano estrutural. Em determinado momento, chega-se a afirmar que não deve existir qualquer lei restritiva da liberdade de expressão, o que revela um claro exagero retórico, posteriormente mitigado pela própria admissão de limites decorrentes de outros direitos fundamentais.

Essa oscilação interna é relevante. O voto, ao mesmo tempo em que sustenta a máxima proteção à expressão, reconhece expressamente:

· a possibilidade de responsabilização civil

· a incidência do direito penal (injúria, difamação etc.)

· a necessidade de ponderação com direitos da personalidade

Ou seja, constrói-se uma retórica de liberdade absoluta para, na sequência, aplicar um modelo clássico de limitação por colisão de direitos.

II.1. O DESLOCAMENTO DOS PRECEDENTES AMERICANOS

Um dos pontos mais sensíveis do voto diz respeito ao uso de precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos. Há aqui um fenômeno recorrente no direito comparado brasileiro: a importação de conceitos e decisões sem a correspondente importação de seu contexto institucional.

O caso New York Times v. Sullivan é exemplar. O voto destaca a ideia de que o debate público deve ser “robusto, amplo e desinibido”, o que é correto. No entanto, omite o elemento central da decisão: o standard de “actual malice”, que estabelece um critério rigoroso, porém objetivo, para responsabilização civil da imprensa.

Nos Estados Unidos, portanto, há ampla liberdade de expressão, mas também há um critério técnico claro para limitá-la. No Brasil, após a ADPF 130, manteve-se a liberdade — mas sem um critério objetivo equivalente. Restou-nos a discricionariedade dos julgadores.

Situação ainda mais problemática ocorre com Schenck v. United States, citado para justificar limites à liberdade de expressão. Esse precedente, porém, foi superado por Brandenburg v. Ohio, que estabelece o teste atual de incitação iminente. Ao utilizar Schenck como referência, o voto recorre a um paradigma historicamente ultrapassado, reforçando a ideia de um transplante jurídico incompleto.

O mesmo padrão se observa na leitura de Virginia v. Black (queimar cruz como forma de intimidação da Ku Klux Klan), utilizada como exemplo de limitação legítima, sem mencionar que a própria decisão protege parte da conduta simbólica envolvida.

O resultado desse conjunto de deslocamentos é claro: constrói-se uma imagem da jurisprudência americana como sendo mais absolutista do que ela realmente é. Mas, apresenta um resultado mais nocivo à liberdade, do que a lei que a decisão veio afastar.

III. A LEI DE IMPRENSA COMO MODELO ESTRUTURADO

Apesar das acusações contra seu caráter ou seu berço autoritário, a Lei de Imprensa de 1967 possuía uma característica que não pode ser ignorada: estrutura normativa clara. Entre seus elementos, destacavam-se:

Deseja receber nossos conteúdos por e-mail?

* indica obrigatório

· critérios relativamente definidos para indenização

· prazos específicos para ações

· procedimentos próprios

· regras claras sobre direito de resposta

Isso não tornava a lei necessariamente “a melhor opção” — mas a tornava previsível e limitada por critérios objetivos. Os agentes do sistema sabiam, com relativa segurança, quais seriam as consequências jurídicas de determinadas condutas.

A ADPF 130 eliminou esse modelo, mas não o substituiu por algo melhor.

III.1. LEI DE IMPRENSA ANTECIPAVA A IDEIA DE “FAKE NEWS”

Antes mesmo da popularização do conceito contemporâneo de “fake news”, a antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) já previa mecanismos específicos para lidar com a divulgação de informações falsas ou inverídicas, sobretudo por meio de tipos penais como a publicação de notícia falsa com potencial lesivo e, principalmente, pela estrutura do direito de resposta e da responsabilização civil com critérios definidos.

Ainda que inserida em um contexto autoritário, essa disciplina operava dentro de um modelo legal previamente delimitado, com parâmetros normativos relativamente objetivos e previsíveis.

Em contraste, no cenário atual — especialmente à luz de medidas adotadas no âmbito do Inquérito 4.781 — observa-se uma atuação mais aberta e, por vezes, expansiva do Judiciário, com determinações de remoção de conteúdo, bloqueios e outras restrições sem um marco legal específico que estabeleça limites claros.

O resultado é um paradoxo: o sistema anterior, embora concebido sob a égide de um regime de exceção, oferecia respostas normativas mais delimitadas e potencialmente menos gravosas do que o modelo atual, em que a ausência de critérios legais objetivos pode ensejar intervenções mais amplas e menos previsíveis sobre a liberdade de expressão.

IV. O VÁCUO NORMATIVO E A EXPANSÃO DO PODER JUDICIAL

Com a queda da Lei de Imprensa, o sistema passou a ser regido por:

· Constituição (arts. 5º e 220)

· Código Civil

· legislação penal comum

Essas normas, porém, são marcadas por cláusulas abertas:

· “dano moral”

· “razoabilidade”

· “proporcionalidade”

· e mesmo por frases de efeito, mas ontologicamente equivocadas, como a que alardeia que “a liberdade não é um direito absoluto”, para aplicar nos casos um arremedo da teoria do “abuso de direito”.

Na ausência de critérios específicos, o poder decisório recai sobre o juiz. É ele quem define:

· o que é excesso

· o que é abuso

· qual o valor da indenização

· quando há necessidade de remoção de conteúdo

Esse fenômeno pode ser descrito como judicialização estrutural da liberdade de expressão. Não necessariamente representa um padrão mais amigo de valores republicanos, ou mais protetivo da liberdade.

V. A JURISPRUDÊNCIA PÓS-ADPF 130: SINAIS DE SEVERIDADE

A evolução jurisprudencial do STF e do STJ confirma essa mudança de paradigma.

No campo da responsabilidade civil, decisões como o REsp 1.334.097 evidenciam a ampliação do dever de indenizar por falhas jornalísticas. Sem parâmetros legais objetivos, os valores passam a variar significativamente, dependendo da percepção do julgador.

No plano institucional, o Inq 4.781 revela um novo tipo de atuação: o próprio tribunal assume papel ativo na regulação do discurso, determinando remoções de conteúdo e outras medidas restritivas.

Ainda que tais decisões possam ser justificadas em contextos específicos, elas evidenciam um ponto central: a ausência de um marco legal claro amplia o espaço de atuação judicial.

VI. O PARADOXO CENTRAL

O sistema atual pode ser descrito por um paradoxo:

· há mais liberdade formal (semântica)

· há menos previsibilidade jurídica (risco efetivo na realidade)

Antes da ADPF 130:

· havia uma lei restritiva (alegadamente mais antidemocrática)

· mas havia critérios claros (mais limitados que os atuais conceitos indeterminados)

Depois da ADPF 130:

· há — semanticamente — um liberdade constitucional

· mas há ausência de critérios específicos, gerando sanções mais gravosas

Esse deslocamento gera um efeito relevante: a intensidade da restrição não desaparece — ela apenas se torna variável. E mais deletéria à liberdade do que a lei antecedente.

Na ausência de um marco normativo substitutivo, há insegurança jurídica. Um sistema equilibrado exigiria:

· parâmetros objetivos para indenização

· critérios claros para responsabilidade da imprensa

· regras específicas para tutela de urgência

· disciplina adequada do direito de resposta

Sem isso, o sistema permanece dependente da construção jurisprudencial. O que no mundo real tem-se demonstrado mais nocivo à liberdade do que o regime anterior.

VII. CONCLUSÃO

A ADPF 130 foi uma decisão necessária. Mas suas consequências revelam um aspecto frequentemente ignorado: a liberdade de expressão não depende apenas da ausência de restrições, mas também da existência de critérios normativos claros.

Ao eliminar a Lei de Imprensa sem substituí-la, o STF promoveu um deslocamento de poder:

· do legislador para o juiz

· da norma para a decisão

· da previsibilidade para a discricionariedade

· de limites tarifados, para limite nenhum em termos de condenação

Em síntese, a imprensa foi libertada da lei — mas passou a depender do julgador.

E, em um sistema sem critérios definidos, a liberdade de expressão deixa de ser um “direito” estável e passa a ser uma variável institucional. Neste cenário, a decisão na ADPF 130 foi potencialmente mais nociva à liberdade — em si mesma considerada — do que o sistema que a veio substituir.

*Luiz Henrique Antunes Alochio – Doutor em Direito (Uerj), Visiting Scholar – Florida State University (2022/2023), Membro da Lexum.

Faça uma doação para o Instituto Liberal. Realize um PIX com o valor que desejar. Você poderá copiar a chave PIX ou escanear o QR Code abaixo:

Copie a chave PIX do IL:

28.014.876/0001-06

Escaneie o QR Code abaixo:

Lexum

Lexum

A Lexum é uma associação dedicada à defesa da liberdade e do Estado de Direito no Brasil. Fundamentamos nossa atuação em três princípios essenciais: (1) o Estado existe para preservar a liberdade; (2) A separação de poderes é essencial para a nossa Constituição Federal; e, (3) A função do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser. Promovemos um espaço para advogados liberais clássicos, libertários e conservadores, estimulando o livre debate e o intercâmbio de ideias.

Deixe uma resposta

Pular para o conteúdo