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Por que é preciso parar de tentar proibir o Uber

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por LUCAS GANDOLFE*

UBERRUA
Créditos: Ophicina70

Este texto é transcrição de representação feita pelo autor ao Ministério Público.

A proibição do Uber em Sorocaba foi aprovada em primeira discussão na 67ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, realizada na manhã do dia 27 de outubro de 2015. O Projeto de Lei nº 205/2015, do vereador Francisco França (PT), proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas, como o Uber, sob pena de multa de R$ 5 mil e apreensão do veículo. O autor ressaltou que a intenção é proteger os taxistas e a legalidade do serviço, destacando que sua proposta pune inclusive as empresas contratantes do serviço.

O projeto de lei que proíbe o uso no Município de Sorocaba de aplicativos de prestação de serviços de transporte individual e remunerado é carregado de inconstitucionalidade formal e material. No que tange ao aspecto formal, a Câmara Legislativa do Município de Sorocaba, ao aprovar o projeto de Lei tratando da utilização de aplicativo com a finalidade de oferecer transporte individual e remunerado, invade a competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IX e XI, da Constituição Federal. Diante da inexistência de Lei Complementar autorizadora, mostra-se formalmente inconstitucional o Projeto de Lei (artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal).

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade formal de várias situações semelhantes, em que a legislação estadual, distrital ou municipal dispunha sobre regras de uso de veículos, instalação de equipamentos em veículos, regulamentação para transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas, entre outros, como se verifica nos seguintes precedentes:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros prestado por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação.” (ADI 3135, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 08-09-2006)

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE DISPÕEM SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (ADI 3897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2—9)

Aponta-se, também, que o Uber possui natureza diversa do serviço prestado por táxis, principalmente por não ser aberto ao público, uma vez que é realizado segundo a autonomia de vontade do motorista, que tem a opção de aceitar ou não a corrida, de acordo com a sua conveniência. Diversamente do serviço de táxi, que se caracteriza por ser aberto ao público, sendo obrigado a prestar o atendimento universal, não podendo recusar o passageiro ou o trajeto por ele solicitado (Lei 12.587/12, artigo 4º, inciso VIII e Lei 12.468/11, artigo 2º).

Ademais, por não existir qualquer regulamentação dos serviços de transportes oferecidos de forma privada, estes não podem ser considerados ilícitos, sob pena de ofensa ao princípio do livre exercício de atividade econômica.

Ao proibir a prestação de serviço como o oferecido pelo Uber, e sendo evidente este se tratar de atividade econômica, o PL municipal incorre em inconstitucionalidade material. O PL contraria o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, pois configura-se ofensa ao princípio do livre exercício da atividade econômica, uma vez que, por se tratar de atividade da esfera privada, como já descrito, a ausência de regulamentação não implica em ilicitude, sendo inconstitucional a interferência no exercício dessa atividade. O PL, também, impõem restrições ao exercício de profissão quando inexiste regulamentação legislativa para atividade de motorista de transporte motorizado privado, conforme definição constante no artigo 4º, X, da Lei 12. 587/12. Assim a proibição contraria o regime da livre iniciativa (artigo 1º, IV. CF/88), afronta a liberdade no exercício de qualquer trabalho (artigo 5º, inciso XIII, CF/88), a livre concorrência (artigo 170, caput, inciso IV, CF/88) e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, CF/88).

Diante do exposto, é nítida a necessidade do Ministério Público, legitimado no artigo 127 da Constituição Federal e artigo 25 da Lei 8.625/93, verificar a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 205/2015, por violar o artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal, e sua inconstitucionalidade material, por infringir os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, caput, inciso IV e par. único, todos da Carta Maior.

 

 

 

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