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Da burocracia ao enriquecimento ilícito da União: uma face da mineração no Brasil

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Não é novidade que o setor de mineração é um dos mais importantes do Brasil, seja na área de minério de ferro, de alumínio, de nióbio ou de rochas ornamentais.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), o setor teve faturamento de R$ 338,9 bi e foi responsável pela arrecadação de R$ 117,8 bi em impostos aos cofres da União em 2021.

Espanta a proporção entre o que o empreendedor fatura e o que é obrigado a pagar para governo pela atividade exercida e, sobre isso, é necessário esclarecermos alguns pontos.

A nossa Constituição Federal prevê, no artigo176, caput, que os recursos minerais são bens de domínio da União cuja exploração depende de prévia autorização, concessão, licença ou permissão, sendo garantido ao titular dos direitos minerários o produto da lavra.

O procedimento para licenciar o empreendimento junto à Autarquia minerária (Agência Nacional de Mineração – ANM) varia de acordo com o regime de outorga, o que, no caso de rochas ornamentais, funciona basicamente assim: o empreendedor/empresa apresenta um requerimento de pesquisa mineral junto à ANM, que concede alvará de pesquisa, isto é, um título precário possibilitando extração em pequenas quantidades para que a área seja pesquisada e o material tenha sua viabilidade comercial auferida.

O empreendedor, então, apresenta um relatório técnico dentro de um prazo estabelecido, no qual as conclusões dos trabalhos são levadas à apreciação do poder público. Caso aprovado, inaugura-se a fase de concessão de lavra (também repleta de exigências técnicas), na qual o empreendedor passa a requerer a concessão de portaria de lavra, esse sim, título autorizativo definitivo. Vale dizer que, enquanto aguarda a publicação da portaria, usualmente é requerida uma outra autorização temporária para exploração de minerais em quantidade limitada, cuja comercialização sustente o negócio e coloque em prova sua viabilidade econômica.

Mas não é tão simples e rápido quanto essa singela explicação pode aparentar. Os processos de obtenção de títulos minerários são extremamente morosos, levando, em muitos casos, mais de uma década para serem analisados pela Autarquia, o que, obviamente, traz consequências catastróficas para o empreendedor, que passa anos investindo tempo e dinheiro em um projeto de negócio que esbarra na burocracia infinita do Estado.

Pelo bem do debate, vamos considerar que, ao empreendedor, tenha sido outorgada a tão desejada portaria de lavra. O leitor mais ingênuo poderia respirar aliviado e imaginar que, finalmente, o empresário estaria livre das amarras estatais para tocar seu negócio conforme planejado. Não se engane, isso aqui é Brasil. E, no Brasil, o Estado não gosta de deixar o empresário trabalhar sem tirar uma boa fatia dos frutos desse esforço.

Ainda ela, a nossa Constituição Federal, prevê que dessa atividade concessionária – cujos riscos e investimentos correm todos pelo particular – é devida certa compensação financeira aos entes federados, a chamada CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral).

O cálculo é feito sobre o valor do faturamento líquido da comercialização do produto mineral (com os demais tributos já deduzidos), o que, em outras palavras, significa que o Estado é aquele sócio que não coloca um real no negócio, não aparece na empresa, mas quer sua parte nos lucros. As alíquotas, por sua vez, variam de acordo com o tipo do mineral, sendo 3,5% para ferro, 2% para diamante e 1% para rochas, por exemplo.

Com todo o imbróglio demandado para se extrair minerais de forma legal, não é raro nos depararmos com casos de empresários que acabam extraindo além dos limites do título provisório e viram réus em ações de ressarcimento propostas pela União.

Ora, se o bem é da União e o empreendedor retirou além do que ela permitiu, faz sentido que os danos ao erário sejam ressarcidos, certo? Quais seriam esses danos, então?

A enxurrada de ações judiciais dessa espécie não costuma requerer que o particular recolha a CFEM ou tributos típicos da atividade. O pedido é outro: a União busca ressarcimento pelo montante extraído equivalente ao seu valor de mercado. Em outras palavras, se o particular extraiu um bloco de granito sem autorização (ainda que ele sequer tenha sido comercializado), a União aciona o judiciário para ser indenizada no valor de mercado de tal bloco.

Não obstante a CFEM ser o regime de indenização específico para exploração de bens minerais, o Estado busca enriquecer ilicitamente ao processar o empresário no valor de mercado do bem, ignorando todos os custos ao longo do processo de beneficiamento que transformou um pedaço de pedra em um produto comercializável.

Fato é que, ainda que de propriedade da União, até que o direito de exploração seja concedido ao particular, os bens minerais não agregam qualquer valor econômico. Somente após sua extração, transporte, corte e beneficiamento, o recurso mineral passa a ter algum valor de mercado.

O Brasil só consegue vender minério para outros países a um preço competitivo, porque os empresários investem recursos vultosos na cadeia de produção e na logística. Grande parte dos recursos é aplicada em tecnologia, em pesquisa geológica de alta precisão, no beneficiamento e no aperfeiçoamento de técnicas, criando, assim, valor agregado ao produto.

Caro leitor, a cifra a qual o Estado busca a condenação nessas ações abrange todo o custo de produção, os custos com folha de pagamento, os insumos, os encargos tributários (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL, ICMS, etc…) e até as contribuições sociais, desconsiderando que, de qualquer valor obtido com a eventual comercialização dos recursos minerais, apenas uma parte poderia ser considerada como lucro obtido pelo empresário.

E sabe o que é o pior? A maior parte dessas ações são julgadas procedentes em favor da União. A questão não é aplaudir o cometimento de ilegalidades por parte do empresário, mas é um absurdo viver sob a égide de leis que referendam o enriquecimento sem causa de um ente federativo às custas dos riscos de mercado tomados pelo particular, quando nem eficiência na análise de processos tal ente detém.

Nessas horas, oportuno rememorar as sábias palavras de Roberto Campos: “O bem que o Estado pode fazer é limitado; o mal, infinito. O que ele pode nos dar é sempre menos do que nos pode tirar.”.

Juliana Maia Bravo Klotz – Associada Trainee do Instituto Líderes do Amanhã.

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