A Imparcialidade do Juiz em “O Mercador De Veneza” e no “Auto da Compadecida”
Já não consigo lembrar se pensei inicialmente em escrever sobre a imparcialidade do juiz tomando como ponto de partida “O Mercador de Veneza” ou o “Auto da Compadecida”. Lembro apenas que, ao refletir sobre a conduta do juiz em uma das obras, logo pensei na outra.
Imagino que o leitor possa achar isso estranho, especialmente se pensar no assunto a partir de uma visão que considere as referências geográficas ou históricas das duas obras.
Afinal, enquanto a obra “O Mercador de Veneza” é assinada por William Shakespeare, que a teria escrito no século XVI[1], o “Auto da Compadecida” surge no Recife, em pleno Século XX (1955), pelas mãos do nosso grande Ariano Suassuna[2].
Enquanto Shakespeare, inspirado pelo humanismo e influenciado pelas transformações econômicas da Inglaterra, criou sua narrativa a partir de um cenário característico da Europa do Século XIV, Suassuna traz em sua obra a alma da cultura nordestina, misturando teatro popular com literatura de cordel, dentre outros ingredientes regionais, como cangaceiros, líderes políticos e religiosos do sertão.
Aliás, quanto à influência da Literatura de Cordel, o próprio Ariano Suassuna sempre admitiu ter elaborado o “Auto da Compadecida” utilizando partes dos cordéis “O dinheiro (O testamento do cachorro)” e “O cavalo que defecava dinheiro”, ambos de Leandro Gomes de Barros; “As proezas de João Grilo”, de João Martins de Athayde; e “O castigo da soberba”, de Anselmo Vieira de Souza.
Em uma versão do “Auto da Compadecida” para o Kindle, o poeta Bráulio Tavares registra a seguinte passagem, a esse respeito:
“Reza a lenda que certa vez um crítico teatral abordou Ariano Suassuna e o inquiriu a respeito de alguns episódios do Auto da Compadecida. Disse ele: “Como foi que o senhor teve aquela ideia do gato que defeca dinheiro?” Ariano respondeu: “Eu achei num folheto de cordel.” O crítico: “E a história da bexiga de sangue e da musiquinha que ressuscita a pessoa?” Ariano: “Tirei de outro folheto.” O outro: “E o cachorro que morre e deixa dinheiro para fazer o enterro?” Ariano: “Aquilo ali é do folheto, também.” O sujeito impacientou-se e disse: “Agora danou-se mesmo! Então, o que foi que o senhor escreveu?” E Ariano: “Oxente! Escrevi foi a peça!”” — Auto da compadecida de Ariano Suassuna.[3]
Não obstante essas diferenças de origem e influências, muitas são também as semelhanças entre as duas obras. E foram as semelhanças que se misturaram em meus pensamentos, ou pelo menos uniram as mãos e os corpos, em uma espécie de dança, impedindo-me de pensar em uma sem refletir sobre a outra.
Refiro-me, antes de tudo, ao fato de ambas serem ricas em temas que podem ser abordados do ponto de vista jurídico. Destaquem-se aqui os ricos debates já travados por inúmeros autores, em torno dos aspectos contratuais de “O Mercador de Veneza”, envolvendo reflexões sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e a interpretação literal da lei em face da necessidade do uso da razoabilidade em sua aplicação, dentre outros temas[4].
Já no “Auto da Compadecida”, encontramos João Grilo e Chicó usando da esperteza, em benefício próprio, muitas vezes cabendo a reflexão se haveriam desbordado para a fraude ou o estelionato.
Mas há duas razões especiais, que efetivamente me estimularam a raciocinar a respeito dessas duas obras simultaneamente, uma de forma e outra de mérito.
Quanto à primeira, de forma, tomei em consideração a circunstância de ambas as obras, escritas originalmente para o teatro, terem recebido adaptações de ótima qualidade para o cinema. Registro, a propósito, e por lealdade ao leitor, que, escrevi estes comentários me baseando mais nessas versões para o cinema, que nos textos que lhes serviram de base, embora eventualmente os refira aqui.
É o caso, então, de deixar de logo anotado que a versão cinematográfica de “O Mercador de Veneza” à qual me refiro é a do ano de 2004, dirigida por Michael Radford, com as excelentes interpretações de Lynn Collins (Pórcia), Joseph Fiennes (Bassânio), Jeremy Irons (Antônio) e Al Pacino (Shylock). Um elenco realmente luxuoso!
Quanto ao “Auto da Compadecida”, refiro-me ao filme do ano 2000, dirigido por Guel Arraes e estrelado por Matheus Nachtergaele (João Grilo), Selton Mello (Chicó), Virgínia Cavendish (Rosinha), Maurício Gonçalves (Jesus Cristo), Lima Duarte (Bispo), Fernanda Montenegro (A Compadecida), e Paulo Goulart (Major Antônio Moraes), dentre outros nomes de peso da dramaturgia brasileira.
No que diz respeito à segunda razão para estas anotações, a de mérito, destaco o fato de ambas as obras terem como clímax um julgamento. E não apenas isso, mas à circunstância de serem julgamentos que têm peculiaridades que os diferenciam dos julgamentos dos quais costumamos participar atualmente, sendo que ambos nos convidam a refletir sobre o ponto central destas reflexões, referido inclusive em seu título: a imparcialidade do juiz.
Dito isto, advirto que não pretendo ocupar o leitor com uma rememoração detalhada dos fatos que compõem os dois enredos. Mas também não posso me furtar de fazer uma breve exposição deles, sob pena de obrigar o leitor a buscar em outras fontes as respectivas resenhas, de modo a melhor compreender as questões aqui propostas, sem ter a segurança de que tais resenhas destacarão os pontos que aqui mais nos interessam.
O JULGAMENTO EM “O MERCADOR DE VENEZA”
Nesse passo, é oportuno lembrar que “O Mercador de Veneza” conta a história do mercador Antônio, que se envolve em um vínculo contratual muito curioso com Shylock, um judeu[5] com quem mantinha uma relação nada amistosa, mas a quem recorre para um empréstimo em dinheiro.
O fato ocorre porque Bassânio, grande amigo de Antônio, deseja cortejar Pórcia, que vivia em Belmont. Para tanto, precisa da quantia de três mil ducados. Bassânio solicita tal quantia a Antônio, mas este, embora seja rico, está com praticamente todos os seus recursos comprometidos na armação de navios que estão em viagem, e que demorariam para retornar a Veneza e proporcionar a Antonio o acesso aos lucros das expedições.
Assim, Antônio, sem querer faltar com Bassânio, busca recursos junto a seu inimigo Shylock. Na verdade, Shylock guardava rancor em relação a Antônio, por situações anteriores por eles vividas. Aparentemente com a deliberada intenção de se vingar de Antônio, Shylock impõe à concessão do empréstimo uma condição, no mínimo, repugnante: caso o empréstimo não fosse pago no prazo pactuado, Shylock teria o direito de retirar um pedaço de carne do corpo de Antônio[6]:
SHYLOCK – Quero dar-vos prova dessa amizade. Acompanhai-me ao notário e assinai-me o documento da dívida, no qual, por brincadeira, declarado será que se no dia tal ou tal, em lugar também sabido. a quantia ou quantias não pagardes, concordais em ceder, por eqüidade, uma libra de vossa bela carne, que do corpo vos há de ser cortada onde bem me aprouver.
Firmado o contrato, e depois de uma série de acontecimentos correlatos na trama – importantes para o seu desenvolvimento, mas que não cabe mencionar aqui, para não se perder o foco – Bassânio, já noivo de Pórcia, recebe a notícia de que todos os navios de Antônio naufragaram, deixando seu amigo sem condição de cumprir o contrato com Shylock. Consequentemente, Antônio está exposto à execução do contrato: a retirada de uma libra de carne do seu corpo.
Na época, a autoridade máxima em Veneza, responsável por decidir esse tipo de situação era o Doge, que, diante da gravidade da situação, convoca um reconhecido jurisconsulto, Baltazar, para orientá-lo sobre como proceder. Importante destacar que, sendo Veneza uma Cidade-Estado de grande relevância nas relações comerciais da época, o descumprimento de um contrato livremente pactuado poderia abalar a autoridade do Doge, e a própria importância de Veneza, que enfrentava a concorrência de outras cidades mercantis das margens do Mediterrâneo, como Gênova, por exemplo.
Assim como hoje, os detentores de recursos financeiros buscam segurança jurídica ao definir onde fazer seus investimentos. Se os contratos firmados em Veneza não pudessem contar com a garantia de seu cumprimento, era natural que os investidores se deslocassem para outras Cidades-Estado.
Desse modo, a interpretação da lei pelo jurisconsulto era praticamente uma sentença. Certo de que o Doge mandaria cumprir integralmente o que fosse indicado pelo jurista como a mais correta aplicação da lei, Shylock chega a recusar o pagamento do dobro do valor da dívida, oferecido por Bassânio, que, por ocasião do julgamento, dispunha de tal quantia, oferecida por Pórcia:
BASSÂNIO – Em vez dos teus três mil ducados dou-te seis mil agora.
SHYLOCK – Se essas moedas todas desses seis mil ducados, divididas em seis partes ficassem, e cada uma fosse um ducado, nelas não eu tocaria. Persisto em exigir a minha letra.
É no curso do julgamento que ganha relevância a esperteza de Pórcia. Usando de sua influência junto ao próprio jurisconsulto Baltazar, ela toma o lugar do jurista, e viaja em segredo a Veneza, para dar ao caso a engenhosa solução que até hoje causa controvérsia: segundo seu parecer, Shylock poderia tirar a carne do corpo de Antônio, mas não poderia derramar uma única gota de sangue do cristão.
Em linguagem coloquial, talvez em melhor conformidade com os dias de hoje, pode-se dizer que Shylock ganha, mas não leva. Ao contrário, acaba sofrendo grande perda do seu patrimônio, além de ser publicamente humilhado:
PÓRCIA – Pertence-te uma libra aqui da carne do mercador; a corte o reconhece, porque a lei o permite.
SHYLOCK – Oh, juiz íntegro!
PÓRCIA – E deveis retirá-la justamente do peito dele; a corte o reconhece, porque a lei o permite.
SHYLOCK – Oh, juiz sábio! Isso, sim, que é sentença! Vamos logo; preparai-vos.
PÓRCIA – Um momentinho, apenas. Há mais alguma coisa. Pela letra, a sangue jus não tens; nem uma gota. São palavras expressas: “Uma libra de carne”. Tira, pois, o combinado: tua libra de carne. Mas se acaso derramares, no instante de a cortares, uma gota que seja, só, de sangue cristão, teus bens e tuas terras todas, pelas leis de Veneza, para o Estado passarão por direito.
Diante do quadro aqui sucintamente descrito, são ricos os debates acerca da solução dada ao caso. A obrigatoriedade dos contratos, a literalidade das cláusulas contratuais, a aplicação da equidade e do Princípio da Razoabilidade, são apenas alguns dos temas discutidos, sem prejuízo do reconhecimento de que, nos dias de hoje, a execução do contrato, nos termos pretendidos por Shylock, seria inviável.
Atualmente, em grande parte dos países, não se admite sequer a prisão por dívidas, salvo em casos excepcionais[7], imagine-se a retirada de um pedaço de carne do devedor, capaz de levá-lo à morte.
A questão que se põe aqui, entretanto, é outra: de que vale uma decisão tão engenhosa, mesmo provavelmente justa, se o juiz que a proferiu estava comprometido com o êxito de uma das partes?
Como se colhe da narrativa de “O Mercador de Veneza”, Pórcia não tinha qualquer vínculo pessoal direto com Antônio, mas era noiva de Bassânio, que, além de muito amigo de Antônio, carregava em sua consciência o peso de ter sido o causador da tragédia, já que o empréstimo contraído por Antônio, junto a Shylock, tinha o próprio Bassânio como beneficiário.
Fosse o caso submetido ao Código de Ética da Magistratura do Brasil de hoje, o critério da imparcialidade estaria plasmado em seu artigo 8º:
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
É instigante que o dispositivo acima se refira ao dever de o juiz se manter a uma distância equivalente das partes, durante todo o processo, quando se sabe que no decorrer desse mesmo processo, tomando conhecimento dos argumentos, e das provas que lhes dão sustentação, haverá o momento em que o juiz se inclinará para um dos lados. É necessário que o faça, uma vez que somente poderá proferir a sentença depois de se convencer pelo melhor direito de uma das partes.
Mas aí é que está a diferença: é dever do juiz se convencer por um dos lados na relação processual, mas como consequência do que apurar no processo, jamais trazendo consigo, desde antes, essa inclinação.
É fato que inclinações todos temos. Nossa história de vida, os valores adquiridos ao longo da vida, ou, numa linguagem um tanto junguiana, nossos complexos e traumas, tudo isso condiciona, ou pelo menos interfere, nos julgamentos da pessoa que exerce a função de juiz.
Essas inclinações, no entanto, não podem ser confundidas com a prévia e deliberada intenção de que uma das partes saia vencedora do processo.
Nessa linha de raciocínio, por mais que a solução engendrada por Pórcia estivesse apoiada nos melhores princípios da hermenêutica, ou em pilares sólidos da doutrina e da jurisprudência, sua decisão estaria comprometida.
Ao assumir o papel de julgador (ou, pelo menos, de responsável pelo parecer jurídico que embasaria a decisão do Doge), Pórcia “decide” um caso no qual seu próprio noivo, Bassânio, tem interesse direto no resultado.
Dá-se, assim, um conflito de interesses insuperável, já que, como noiva de Bassânio, tem motivos claros para beneficiar Antônio, o que torna razoável supor que ela, em vez de analisar o contrato com neutralidade, apenas buscou fundamentação jurídica para o prévio propósito de favorecer Antônio e punir Shylock.
A credibilidade de Pórcia resta ainda mais comprometida na medida em que ela não revela sua identidade, nem sua relação com as partes envolvidas, o que levanta outras questões éticas também graves sobre sua posição no julgamento.
O JULGAMENTO NO “AUTO DA COMPADECIDA”
E o “Auto da Compadecida”? Em que se relaciona com tudo isso?
Explica-se: é que no “Auto da Compadecida” desenvolve-se um julgamento no qual a advogada dos réus é a mãe do juiz. À primeira vista, um caso clássico de impedimento do julgador. Não obstante, há algumas peculiaridades que precisam ser levadas em conta.
Na trama criada por Ariano Suassuna, depois de muitas trapalhadas e trapaças, mentiras e meias verdades, acabam morrendo, e, consequentemente, sendo submetidos à Justiça Divina, seis personagens, dentre eles aquele que ocupa o núcleo de todo o enredo: João Grilo.
É por meio do fio formado pelas peripécias de João Grilo que Suassuna tece toda a teia da trama que enseja a realização do enterro de um cachorro, conduzido por um padre, e a negociação de um gato que “descomia” dinheiro, sempre ao lado de seu amigo Chicó, não tão esperto, mas igualmente desconectado de princípios éticos[8].
João Grilo, aliás, é personagem famoso na Literatura de Cordel, sendo conhecido por sua esperteza, como se encontra no folheto “As proezas de João Grilo”, de João Martins de Athayde[9]:
João Grilo foi um cristão
que nasceu antes do dia
criou-se sem formosura
mais tinha sabedoria
e morreu depois da hora
pelas artes que fazia.
E nasceu de sete meses
chorou no «bucho» da mãe,
quando ela pegou um gato
ele gritou não me arranhe
não jogue neste animal,
que talvez você não ganhe.
Para a análise da questão a qual se cuida nesta ocasião, o que importa é que, depois de a cidade ser invadida por um bando de cangaceiros, terminam mortos e submetidos ao Tribunal Divino os já citados seis personagens: o padre, o bispo, o padeiro, sua esposa, o cangaceiro Severino e o próprio João Grilo.
De modo que, no “Auto da Compadecida”, o julgamento não se dá no plano material, mas no plano espiritual, com todos os réus mortos, prestando contas de seu comportamento em vida perante o Senhor Jesus Cristo.
Cumprem-se aí, não as normas de um código penal ou de processo penal, mas a oração do Credo, na parte que se refere à posição de Jesus no comando do universo, “sentado à direita de Deus Pai, todo poderoso, de onde há de vir a julgar os vivos e os mortos”.
No julgamento aqui referido, que é o ponto alto do enredo, tudo parece se conduzir para a condenação dos seis réus, com o próprio Jesus – chamado Manuel no texto de Suassuna – reconhecendo que a situação dos acusados era difícil.
Assim como em “O Mercador de Veneza”, também aqui a história muda de rumo por um ato de esperteza, desta feita vindo parte de João Grilo, que invoca Maria, mãe de Jesus, para que atue em sua defesa.
O personagem faz o chamado em duas sextilhas, em redondilha maior, os versos de sete sílabas tão característicos do cordel e do repente, levados às telas dos cinemas (depois dos televisores, e mais recentemente, a telas de computadores e telefones celulares) pela excelente interpretação do ator Matheus Nachtergaele:
Valha-me Nossa Senhora,
Mãe de Deus de Nazaré!
A vaca mansa dá leite,
a braba dá quando quer.
A mansa dá sossegada,
a braba levanta o pé.
Já fui barco, fui navio,
mas hoje sou escaler.
Já fui menino, fui homem,
só me falta ser mulher.
Valha-me Nossa Senhora,
Mãe de Deus de Nazaré.”
— Auto da compadecida – https://amz.onl/8lFqo3E
A chegada de Maria desagrada o demônio, que se queixa: “Lá vem a Compadecida! Mulher em tudo se mete!”.
Apesar de invocada apenas por João Grilo, Maria assume a defesa dos seis réus. O diabo protesta contra o ingresso da Compadecida nos autos, mas seu protesto é negado por Jesus, sob o seguinte singelo argumento: “Eu sei que você protesta, mas não tenho o que fazer, meu velho. Discordar de minha mãe é que não vou!”.
Em meio aos debates, duas frases – uma pronunciada pelo diabo e a outra por João Grilo – me parecem bastante simbólicas de tudo o que se desenrola ali:
Diabo: “Eu apelo pra Justiça!”
João Grilo: “E eu pra misericórdia.”
Essas duas manifestações soam como se as partes ali contrapostas buscassem induzir o juiz para a linha interpretativa a ser adotada naquele julgamento. Cada um, no entanto, usando uma palavra de alto valor moral para ocultar ou maquiar seus próprios interesses.
Acontece algo semelhante em “O Mercador de Veneza”, quando Shylock, ao ouvir a declaração de Pórcia, de que ele perderia todos os seus bens, caso derramasse “uma gota que seja, só, de sangue cristão”, pergunta: “A lei diz isso?”, e Pórcia responde:
Podes ver o texto. Reclamaste justiça; fica certo de que terás justiça, talvez mesmo mais do que desejaras.
Tanto em um como no outro caso, a palavra “Justiça” tem um tom de rigidez, o que nos traz à lembrança a expressão em latim “dura lex, sed lex”. Trasladada para o português como “a lei é dura, mas é a lei”, a expressão chama a atenção exatamente para indicar que mesmo em situações limite a lei deve ser aplicada, sob pena de cair em descrédito.
Além disso, nas circunstâncias aqui examinadas, o brocardo parece ocultar um interesse pessoal. No caso do “Auto da Compadecida”, o interesse do diabo de levar as almas dos réus para os seus domínios. Do mesmo modo, fica claro que João Grilo apela para a “Misericórdia” como meio de escapar ele próprio da punição eterna.
Isso não se aparta muito dos julgamentos ocorridos no plano terreno, do qual participamos nós, mortais, cada um segundo o papel que lhe cabe.
Voltando ao julgamento dos personagens do “Auto da Compadecida”, chama a atenção o fato de que o cangaceiro Severino é o primeiro a ser julgado, sendo sumariamente absolvido, o que nos leva a concluir que garante seu lugar no céu.
Aliás, sua advogada – a Compadecida – nem precisa formular argumentos em seu favor. O julgador, de ofício, expõe os argumentos que justificam a absolvição, proferindo a sentença com base em fatos havidos na infância do cangaceiro:
– Quanto a esse, deixe comigo: não foi a sua morte que o redimiu, mas a de seus pais. Com oito anos de idade, ele conheceu a fera que existe dentro dos homens. Severino enlouqueceu depois que a família matou a família dele. Ele não era responsável por seus atos.
À absolvição de Severino segue-se a condenação do padre, do bispo, do padeiro e de sua esposa, mas com significativa atenuação da pena, sendo mandados ao purgatório. Uma sugestão de João Grilo, endossada por sua advogada e acatada pelo julgador.
Confesso que, diante da condenação dos demais acusados ao purgatório, a absolvição sumária de Severino é um ponto que me incomoda, já que é concedida àquele que, aparentemente, seria o mais culpado dos pecadores sob julgamento.
No fim das contas, Severino acaba sendo aliviado de toda a responsabilidade pelos atos de violência praticados em vida.
Além disso, os outros réus têm sua pena atenuada, livrando-se do inferno, em consequência da nobreza de atos praticados por eles próprios. Lampejos da moral cristã que traziam consigo, ainda que sufocada pelos interesses mundanos mais imediatos.
Em favor deles, a Compadecida apresenta argumentos como esses:
O perdão que o marido deu à mulher na hora da morte, abraçando-se com ela para morrerem juntos.
(…)
Um momento, meu filho. Antes de dizer qualquer coisa, não se esqueça de que o frade absolveu a todos condicionalmente e rezou por eles.
É fato que a própria Bíblia registra o perdão e a garantia de salvação dados por Jesus, ainda na cruz, a um dos ladrões crucificados ao seu lado. Porém, mesmo naquele caso, o motivo da absolvição foi o arrependimento sincero do condenado, nos últimos momentos de sua vida[10].
O cangaceiro não. É completamente absolvido em razão das circunstâncias da sua vida, e não de seus atos. Mas essas são divagações de um ser humano, provavelmente mais habituado a julgamentos fundamentados na justiça que na misericórdia.
Melhor, então, voltar à narrativa do “Auto da Compadecida”, onde a sentença proferida em último lugar é de João Grilo. E tantas foram as suas trapaças que Jesus não se mostra disposto a poupá-lo do inferno. Nem para mandá-lo ao purgatório.
Depois de alguns debates[11], a solução para o caso acaba sendo uma espécie de extinção do feito sem julgamento do mérito, com a concessão a João de um retorno à vida terrena. Uma nova oportunidade de adotar uma conduta mais conforme os princípios morais do cristianismo.
Do nosso limitado ponto de vista terreno, a melhor das possibilidades.
JUSTIÇA HUMANA E JUSTIÇA DIVINA
Diante desse quadro, a questão que se propõe, relacionada ao tema anunciado no título é: como fica a imparcialidade do juiz em um caso no qual a advogada dos réus é mãe do juiz?
No plano terreno, não há dúvida que a imparcialidade do julgador estaria totalmente comprometida, inclusive nos termos atualmente positivados em no Código de Processo Civil:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(…)
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Mas isso seria no plano terreno. É preciso considerar um aspecto destacado desde o princípio: de que o julgamento do “Auto da Compadecida” se dá no plano divino, após a morte dos réus.
É certo que, no julgamento, há um acusador, já que o diabo – para desagrado dos nossos colegas do Ministério Público – faz o papel de promotor; e há uma defensora, a Compadecida. No entanto, todos os fatos já são previamente conhecidos do julgador, que é ninguém menos que Deus, considerada a doutrina católica, que embasa a trama.
Ressalte-se, nesse sentido, que, conforme o Mistério da Santíssima Trindade, Jesus é Deus, “coeterno com o Pai e gerado de sua mesma substância”[12], continuando, portanto, imparcial, mesmo figurando como advogada Maria, que foi sua mãe em sua vida terrena.
Em uma ligeira comparação com as relações humanas, um juiz será apontado como imparcial, caso venha a julgar um caso em que tenha um de seus filhos como parte no processo. Entretanto, será mais fácil reconhecer sua imparcialidade ao decidir uma questão familiar na qual dois de seus filhos litiguem entre si.
Nessa linha de raciocínio, Jesus conhece os corações dos seres humanos, de modo que, ainda seguindo a tradição católica, não precisa ser “convencido” como um juiz humano. Ele já vê as intenções e méritos de cada alma.
Também não há favoritismo divino. Se Maria intercede pelos personagens da trama, é porque eles podem ser salvos, e não porque receberam um “privilégio” imerecido. A clemência divina não é arbitrária, mas baseada no arrependimento e na misericórdia de Deus.
Quando João Grilo apela para a misericórdia, ressalta que Cristo ama igualmente todos os que são julgados, diferentemente de um tribunal humano, no qual prevalece o entendimento de que o juiz deve se afastar emocionalmente do réu para ser justo.
Evidentemente que essas considerações a respeito do julgamento encenado no “Auto da Compadecida” não se aplicam àquele ocorrido em “O Mercador de Veneza”, onde predominam os sentimentos humanos, como a amizade entre Antônio e Bassânio, o amor romântico que une Bassânio e Pórcia, o preconceito antissemita contra Shylock e a sede de vingança deste contra Antônio.
Extrai-se daí a lição de que o ser humano que vem a ocupar a função de juiz, ciente de que carrega em seu ser todos esses sentimentos, além de muitos outros aqui não citados expressamente, deve manter viva a noção de que até sua desejada imparcialidade é parcial, no sentido de incompleta ou imperfeita.
Ignorar isso, acreditando ser imune às influências e aos sentimentos, é crer-se um deus, o que, por si só, já é um julgamento equivocado. Não é à toa que os ordenamentos jurídicos estabelecem regras de competência, impedimento e suspeição, no intuito de reduzir os riscos de parcialidade.
Não obstante, o principal antídoto contra a parcialidade do juiz está na consciência do próprio juiz, que deverá se manter atento às suas limitações, de modo a não permitir que a possibilidade de julgar a conduta dos seus semelhantes gere em seu espírito qualquer sensação de divindade.
Deve o juiz estar ciente e alerta para a sua condição humana, com todas as limitações e virtudes que a condição humana nos proporciona.
*Marcos Mairton – Juiz Federal e Escritor.
Nota editorial: Este artigo foi publicado originalmente em: BRAGA, Rionaldo Peake; TOULOUBRE, Marina Bevilacqua de La; FLEUBERG, Maurício (coords.). O direito nas estórias: justiça e direito nas grandes obras da literatura. São Paulo: Editora IASP, 2025.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Mercador_de_Veneza
[2]https://pt.wikipedia.org/wiki/Auto_da_Compadecida
[4] Uma rápida busca na internet leva a artigos e dissertações escritos sob os mais variados aspectos jurídicos da obra. A título de exemplo, O MERCADOR DE VENEZA: ASPECTOS HERMENÊUTICOS DA LEI E DO CONTRATO NO HORIZONTE DA VENEZA SHAKESPEARIANA, de Felipe Kirchner, e SHAKESPEARE E O DIREITO: O MERCADOR DE VENEZA À LUZ DA FILOSOFIA JURÍDICA E DA TEORIA GERAL DO DIREITO de Marcelo Maciel Ramos, ambos disponíveis no site Academia.edu.
[5] A referência ao fato de Shylock ser judeu, aqui referida, faz-se necessária, uma vez que, como registra Felipe Kirchner, no artigo aqui já citado O MERCADOR DE VENEZA: ASPECTOS HERMENÊUTICOS DA LEI E DO CONTRATO NO HORIZONTE DA VENEZA SHAKESPEARIANA, “o tema do anti-semitismo permeia a totalidade da obra”, incidindo “de forma extremamente relevante sobre o contrato de empréstimo e a conseqüente relação contratual envolvendo Bassânio, Antônio e Shylock, culminando, ainda, na cena do julgamento da lide cujo objeto é a execução do vínculo”.
[6]http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action&co_obra=2354
[7] Dispõe o item 7 do artigo 7 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário: “Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
[8] A referência ao “gato que descomia dinheiro” é praticamente uma transcrição do cordel “O cavalo que defecava dinheiro”, assim como o enterro do cachorro é transferido diretamente do cordel “O enterro do cachorro (o dinheiro)”. Neste, Leandro Gomes de Barros expõe sua pouca crença no sistema judiciário, como se vê dos seguintes versos:
“O homem tendo dinheiro/ Mata até o próprio pai/ A justiça fecha os olhos/ A polícia lá não vai/ Passam-se cinco ou seis meses/ Vai indo, o processo cai.
Compra cinco testemunhas/ Que depõem a seu favor/ Aluga dois escrivães/ E compra o procurador/ Faz dois doutores de prata/ — Pronto o homem, meu senhor!
Ainda que vá a júri/ Compra logo atenuante/ Dá um troço aos jurados/ Se livra no mesmo instante/ Tem o juiz a favor/ Jurados e assim por diante”
— Antologia Cordel da Compadecida: Os poemas que deram origem ao Auto da Compadecida de Vários Autores https://amz.onl/i1LJBRL
[9] O folheto aqui referido é uma edição de 1951, disponível em https://pt.scribd.com/document/355686411/Joao-Martins-de-Athayde-As-Proezas-de-Joao-Grilo-Cordel
[10] Lucas 23:39-43.
[11] Há aqui uma diferença entre o texto original de Suassuna e a versão do cinema. Enquanto no original, a Compadecida propõe o purgatório, mas João Grilo prefere a salvação, no cinema, João se apresenta resignado com uma eventual condenação ao inferno. É diante dessa resignação que a Compadecida propõe seu retorno à Terra.
[12] Conforme o Primeiro Concílio de Nicéia. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Primeiro_Conc%C3%ADlio_de_Niceia



