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O Uber é uma questão federal

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Victório Galli *

victorio galliQue o Uber é um fenômeno, disso não resta a menor dúvida. Todos os dias algum setor da mídia traz notícias sobre o aplicativo. Ao mesmo tempo ele divide opiniões, que variam entre “esse aplicativo é genial, revolucionou o transporte na cidade” para “é um instrumento de destruição dos serviços de táxis e que precarizará o trabalho dos motoristas”.

Diante da natural confusão causada pela inovação tecnológica, e pela pressão das empresas de táxis, ameaçadas por um serviço que promete ser mais eficiente e confortável para os usuários, as prefeituras e governos estaduais têm buscado resolver o problema encaminhando Projetos de Leis para regulamentar o assunto. Lamentavelmente, os Executivos municipais e estaduais têm incorrido em erro jurídico grosseiro.

A verdade é que Prefeituras e Governos Estaduais ainda não conseguiram compreender a dinâmica do Uber e tentam igualá-los aos táxis. Ora, a regulamentação da atividade exercida por motoristas de táxi é concorrente, por ser este de interesse local, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso I, que diz: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local”. Ou seja, os municípios têm competência para aprovar leis locais de acordo com suas particularidades.

Entretanto, cabe à União a competência para regular os requisitos gerais que funcionaram como balizas para as leis municipais. É o que diz a Constituição Federal, no seu artigo 22, inciso IX: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IX – diretrizes da política nacional de transportes”.

O centro da questão é que não há legislação federal sobre o serviço oferecido pelo Uber. É importante explicar que o Uber é uma empresa de tecnologia que disponibiliza uma plataforma acessível através da Internet que visa colocar em contato motoristas profissionais particulares e potenciais clientes interessados em se deslocarem de forma mais confortável e segura. Trata-se de uma alternativa aos meios tradicionais de locomoção, presos às dificuldades inerentes aos grandes centros urbanos. Quem não pode ter um motorista particular individualmente, poderá agora, através do UBER, ter um motorista particular compartilhado. E, pasmem, o trabalho de motorista particular não é ilegal, nem aqui e nem em lugar algum.

O aplicativo Uber não oferece serviços de táxi, muito menos de transporte clandestino e não autorizado de passageiros. Isso significa dizer que o serviço de transporte disponibilizado pelo aplicativo Uber não é um serviço público ou de utilidade pública, porque não existe lei federal definindo-o como tal. O aplicativo também não pode ser tratado como um serviço privado que precisa de uma autorização pública para funcionar, pois a lei também não define dessa forma. Trata-se de um serviço publicamente acessível, que detém uma natureza jurídica distinta, porém não regulada.

Podemos proibir uma nova atividade comercial lícita em nosso país? Obviamente que não, porém, regulamentar a referida atividade, sim, podemos! E, lembrando, em cada caso haverá uma competência para a regulamentação, seja ela em âmbito municipal, estadual ou federal. E neste caso do UBER, é federal.

Lembremos que serviços somente detém referida natureza jurídica se esta for atribuída por lei, e a lei federal 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, trata apenas sobre os seguintes aspectos:

· Serviço de transporte público coletivo: serviço público, e por isso depende de autorização do ente público respectivo

· Serviço de transporte privado coletivo: serviço não aberto ao público, mas com características únicas, não necessariamente remunerado

· Serviço de transporte público individual: serviço remunerado aberto ao público

· Transporte motorizado privado: não é um serviço, mas sim um meio de transporte individual, como os carros utilizados pelos seus proprietários.

Entretanto, a lei não define os serviços de transporte privado individual. Quando ela fala sobre “transporte motorizado individual” ela não se refere a um serviço, apenas a um tipo de transporte. Ou seja, os serviços de transporte oferecidos de forma privativa não são, atualmente, regulados, e por sua vez, justamente por serem privados, não podem ser considerados ilícitos.

E é justamente nesta modalidade que se encontram os motoristas particulares privados que utilizam a plataforma da Uber para oferecer seus serviços.

O aplicativo Uber oferece um serviço que ainda não está regulado no ordenamento jurídico brasileiro. Mas o fato dele não estar regulado não significa que é ilícito, pois, em um Estado Democrático de Direito deve imperar o contrário: caso não sejam expressamente proibidos, os serviços oferecidos por empresas e empreendimentos privados são legais.

E para alicerçar minha afirmação busco o amparo da Constituição Federal, em seu art. 170 que define que a Ordem Econômica brasileira terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Ora, a falta de legislação sobre aplicativos como o Uber deve ser suprida pela União, mas, enquanto isso não acontece não é razoável proibi-la. Devemos sim, exigir que a União cumpra seu papel legislativo e não protestar contra o progresso, pois, se assim o fizermos estaremos nos equiparando aos seguidores do anarquista Ned Ludd, que no século XIX, em plena Revolução Industrial, invadia fábricas, com seus seguidores, para promover a destruição de máquinas sob a desculpa de que as mesmas iriam tirar seus trabalhos.

Há, ainda, aqueles que defendem o transporte particular compartilhado, o UBER, mas que entendem desnecessária sua regulamentação. Dizem que o Estado/Governo não deva colocar seu “dedo-podre” na iniciativa privada. Em partes, isso é verdadeiro, reconhecemos que quanto menor a intervenção estatal, melhores serviços teremos, é público e evidente a ineficiência do Governo em cuidar de si, imagine colocar suas mãos naquilo que não é seu. Porém não podemos esquecer, enquanto não houver um entendimento em nível federal, centenas de Prefeituras ou os diversos estados federados continuarão a “bater-cabeça”, confundir a sociedade e regular ilegalmente os serviços ou até proibi-los, e isso somente atrapalhará e atrasará a solução do problema.

Gostaria de lembrar um dos argumentos dos defensores da exclusividade do táxi: “Os taxistas pagam impostos e os motoristas do UBER não pagam impostos”. Na verdade, os carros comprados pelos motoristas compartilhados são adquiridos sem qualquer isenção de impostos e todas as corridas são pagas por meio de cartão magnético, não são liberados da emissão de Nota Fiscal; taxistas possuem isenções de impostos na compra de seus veículos e não são obrigados a pagar ISS, não precisam emitir Nota Fiscal de serviço.

E, não estamos diante da extinção de táxis, mas de inovações e melhorias nos serviços de transporte para a sociedade, e diante do caos e congestionamentos no trânsito em grandes centros do país, o UBER se torna mais uma alternativa de solução.

A tecnologia é uma realidade da qual não podemos fugir, devemos, isso sim, agir com responsabilidade, regulamentando essas novas realidades que surgem, de forma a proteger a sociedade, a livre-iniciativa e a concorrência.

* Victório Galli é Deputado Federal pelo PSC do estado de MT e Professor.

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