O Supremo sob limites: o que o Brasil pode aprender com o Chile
Após a destituição de ministros da Corte Suprema chilena, o Brasil precisa rediscutir o papel do Senado, os mecanismos de responsabilização do STF e a diferença entre independência judicial e imunidade institucional.
O Chile acaba de lembrar à América Latina uma verdade que o Brasil evita enfrentar com a seriedade necessária: toga também é poder, e todo poder, em uma República, precisa de limite. A independência judicial é uma conquista indispensável do constitucionalismo moderno. Sem ela, juízes poderiam ser pressionados por governos, maiorias parlamentares, partidos, grupos econômicos ou correntes de opinião circunstanciais. Mas independência não significa ausência de responsabilidade. A toga protege a função de julgar; não transforma o julgador em autoridade imune a qualquer forma de controle constitucional.
Nos últimos anos, o Chile atravessou uma crise profunda em sua Corte Suprema. Ministros do mais alto tribunal chileno foram submetidos a acusações constitucionais e, em casos relevantes, acabaram destituídos pelo Senado por “notable abandono de deberes”, expressão que pode ser compreendida, em linhas gerais, como grave abandono dos deveres do cargo. Sergio Muñoz, ministro da Corte Suprema chilena, foi destituído em outubro de 2024, ficando inabilitado para exercer cargos públicos por cinco anos. Segundo o Senado chileno, a acusação constitucional contra ele foi aprovada após quase sete horas de deliberação.
Em dezembro de 2025, Diego Simpértigue, também ministro da Corte Suprema, foi igualmente destituído. A acusação envolvia, entre outros pontos, deveres de probidade, abstenção e imparcialidade no contexto do caso Belaz Movitec, conhecido no Chile como parte da “trama bielorrusa”. A imprensa chilena registrou que o capítulo relativo à violação desses deveres foi aprovado por unanimidade, com 43 votos favoráveis, resultando em perda do cargo e inabilitação para funções públicas por cinco anos.
O ponto essencial não é copiar o modelo chileno. Cada país tem sua história, seus mecanismos constitucionais, seus riscos políticos e seus próprios vícios institucionais. O que torna o caso chileno relevante para o Brasil não é a semelhança perfeita entre os sistemas, mas o contraste entre um mecanismo efetivamente acionado e um mecanismo que, entre nós, existe formalmente, mas permanece quase sempre paralisado.
No Brasil, a Constituição não colocou os ministros do Supremo Tribunal Federal fora de qualquer controle. O art. 52, inciso II, da Constituição Federal atribui privativamente ao Senado a competência para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade. A Lei 1.079, de 1950, por sua vez, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Portanto, discutir a responsabilização de ministros do Supremo, quando fundada em hipóteses graves e juridicamente qualificadas, não é uma aventura contra a Constituição. É discutir um instrumento que a própria Constituição entregou ao Senado.
A dificuldade brasileira está menos na ausência de previsão normativa e mais na sua baixa efetividade prática. O país convive com uma arquitetura institucional curiosa: ministros do STF exercem enorme influência sobre temas penais, eleitorais, administrativos, federativos, tributários, econômicos e morais, mas os mecanismos de controle político-constitucional sobre eventuais abusos permanecem quase sempre inertes. Pedidos de impeachment são apresentados, mas seu andamento depende de uma dinâmica altamente concentrada na Presidência do Senado. O resultado é uma espécie de controle que existe no texto constitucional, mas quase desaparece na vida institucional concreta.
Essa assimetria precisa ser enfrentada com maturidade. Criticar o Supremo não significa desejar a destruição do Judiciário. Defender limites ao STF não significa submeter ministros à vontade do governo, de partidos, de maiorias ocasionais ou de campanhas de opinião. Um ministro não deve ser punido por decidir de forma impopular, por adotar interpretação jurídica minoritária ou por contrariar expectativas políticas. Esse ponto é decisivo. Impeachment de ministro de Corte Suprema não pode ser instrumento de vingança contra voto, decisão ou orientação jurisprudencial. Deve ser medida excepcional, reservada a situações de abuso funcional, violação grave de deveres, conflito de interesses, quebra de imparcialidade, desrespeito ao devido processo ou conduta incompatível com a dignidade do cargo.
O problema brasileiro é que, muitas vezes, qualquer tentativa de discutir esses limites é imediatamente tratada como ataque à democracia. Essa reação empobrece o debate. A democracia constitucional não se fortalece blindando um poder contra qualquer escrutínio. Fortalece-se quando cada poder conhece seus limites, presta contas dentro das formas previstas e aceita que autoridade pública não é propriedade pessoal de quem a exerce. O liberalismo político nasceu justamente da desconfiança em relação ao poder concentrado. Essa desconfiança vale para presidentes, parlamentares, burocratas, promotores, juízes e ministros de cortes constitucionais.
Também é preciso reconhecer o risco oposto. O uso abusivo de acusações constitucionais contra magistrados pode corroer a independência judicial. O próprio caso chileno não está livre de controvérsias. A destituição de Sergio Muñoz foi criticada por setores que enxergaram no processo risco à autonomia do Judiciário. O presidente Gabriel Boric afirmou que a decisão poderia estabelecer um precedente perigoso, especialmente pela forma como as acusações contra Muñoz e Ángela Vivanco foram tratadas politicamente. Posteriormente, Muñoz recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando arbitrariedade e motivação política em sua destituição.
Essas controvérsias não enfraquecem o argumento; ao contrário, ajudam a qualificá-lo. Elas mostram que mecanismos de responsabilização precisam de cautela, contraditório, fundamentação pública, critérios objetivos e devido processo. A alternativa ao abuso do controle não pode ser a ausência de controle. Uma República madura não deve escolher entre submissão do Judiciário à política e blindagem absoluta do Judiciário contra qualquer responsabilização. O caminho correto está no equilíbrio: proteger a independência judicial nas decisões legítimas e preservar instrumentos efetivos contra desvios graves de função.
É nesse ponto que o Senado brasileiro precisa ser chamado à responsabilidade. A Casa não existe apenas para aprovar indicações ao STF em sabatinas protocolares. Também não existe apenas como espaço de composição política entre governo e oposição. O Senado é uma peça central do sistema de freios e contrapesos. Quando aprova um ministro do Supremo sem exame rigoroso, falha na porta de entrada. Quando se omite diante de acusações juridicamente relevantes, falha na porta de controle. Em ambos os casos, quem perde é a República.
Essa crítica não exige espetáculo, gritaria ou voluntarismo. Exige procedimento. O Brasil deveria discutir regras mais objetivas para a análise preliminar de pedidos de impeachment contra ministros do STF, com critérios públicos de admissibilidade, prazos mínimos de manifestação, fundamentação das decisões de arquivamento e possibilidade de maior controle colegiado sobre a matéria. Não se trata de obrigar o Senado a aceitar toda acusação. Trata-se de impedir que temas institucionalmente relevantes desapareçam sem explicação suficiente.
Também é necessário qualificar as sabatinas. Um ministro do STF não deveria ser aprovado apenas com base em currículo formal, articulação política e respostas genéricas. O Senado deveria questionar com profundidade a visão do indicado sobre separação de Poderes, limites da jurisdição constitucional, decisões monocráticas, ativismo judicial, liberdade de expressão, devido processo legal, segurança jurídica, federalismo, direito de propriedade, deferência ao Legislativo e autocontenção judicial. A sabatina não pode ser um rito de passagem previsível. Deve ser uma etapa real de escrutínio republicano.
Outro ponto indispensável é a transparência sobre impedimentos, suspeições e conflitos de interesse. O caso chileno colocou no centro do debate deveres como probidade, abstenção e imparcialidade. Esses valores não são particularidades chilenas. São exigências universais de qualquer magistratura superior. Sem imparcialidade, a toga perde legitimidade moral. Sem abstenção diante de conflito, a jurisdição se confunde com interesse pessoal, político ou relacional. Sem probidade, a autoridade judicial passa a depender apenas da força formal do cargo e não da confiança pública.
O Brasil também precisa discutir limites mais claros para decisões monocráticas de grande impacto. Quando um único ministro suspende leis, interfere em políticas públicas, altera efeitos de decisões legislativas ou toma medidas com consequências nacionais, o problema deixa de ser apenas jurídico e passa a ser institucional. A colegialidade não é mero detalhe procedimental. Ela é uma garantia contra a personalização do poder judicial. Cortes constitucionais são fortes quando decidem como instituições, não quando se tornam dependentes da vontade isolada de seus integrantes.
Há ainda uma diferença relevante entre os modelos de nomeação. No Chile, a escolha dos ministros da Corte Suprema passa por uma lista elaborada pela própria Corte, por indicação do presidente da República dentro dessa lista e por aprovação do Senado com quórum elevado. No Brasil, o presidente da República indica livremente o nome ao STF, e o Senado aprova por maioria absoluta. O modelo brasileiro concentra mais poder inicial no presidente e, na prática, tem produzido sabatinas frequentemente pouco exigentes. A porta de entrada é politicamente concentrada, e a porta de saída é politicamente bloqueada.
Essa combinação não é saudável. Um ministro do Supremo exerce poder por décadas, decide temas centrais da vida nacional e participa da interpretação final da Constituição. Se sua escolha é pouco exigente, sua atuação é pouco controlável e sua responsabilização é quase inviável, o sistema cria uma autoridade muito forte com poucos mecanismos efetivos de contenção. Isso contraria a lógica mais elementar do constitucionalismo liberal: instituições devem ser desenhadas não para anjos, mas para seres humanos reais, sujeitos a erro, vaidade, ambição, ideologia e abuso.
O Chile, com todas as suas controvérsias, oferece uma provocação útil ao Brasil. Ele mostra que cortes supremas também podem ser chamadas a prestar contas quando há suspeitas graves de desvio funcional. O Brasil não deve transformar essa experiência em licença para perseguição política contra ministros, mas também não deve usá-la como desculpa para manter tudo como está. A maturidade institucional está justamente em distinguir controle republicano de intimidação política.
O Supremo Tribunal Federal é indispensável ao Estado de Direito brasileiro. Justamente por isso, precisa preservar sua autoridade por meio da autocontenção, da transparência, da colegialidade e do respeito aos limites constitucionais. Uma Corte que concentra poder demais e responde de menos acaba corroendo a própria legitimidade. Em uma democracia, a confiança nas instituições não se sustenta apenas por imposição formal. Ela depende da percepção de que todos, inclusive os mais poderosos, estão submetidos a regras.
O Brasil precisa parar de tratar esse debate como tabu. Discutir limites ao Supremo não é atacar a Constituição. Pode ser, ao contrário, uma forma de defendê-la. O Senado precisa exercer com mais responsabilidade sua função de sabatinar, aprovar, fiscalizar e, quando necessário, processar autoridades. A sociedade precisa abandonar a falsa escolha entre submissão do Judiciário à política e blindagem absoluta do Judiciário contra qualquer controle. Nenhuma dessas alternativas serve a uma República livre.
A lição chilena é simples, mas poderosa: uma Suprema Corte forte não precisa ser uma Suprema Corte sem limites. A toga deve proteger a jurisdição, não blindar o poder. O Brasil não precisa copiar o Chile, mas precisa aprender com ele que independência judicial e responsabilidade constitucional não são ideias opostas. São partes do mesmo arranjo republicano. Onde há poder, deve haver controle. Onde há autoridade, deve haver responsabilidade. E, onde a Constituição entrega ao Senado uma função de contrapeso, a omissão também se torna uma escolha política.
No fim, a pergunta brasileira não é se devemos atacar o Supremo. Não devemos. A pergunta correta é outra: quem controla o controlador quando ele ultrapassa os próprios limites? O Chile, com riscos, controvérsias e imperfeições, teve coragem de enfrentar essa pergunta. O Brasil, por enquanto, ainda parece preferir fingir que ela não existe.



