A oficialização do juiz-massa

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A massificação dos serviços judiciários está longe de ser um fenômeno recente entre nós. Na terra onde as partes tendem a substituir a arte do diálogo pela terceirização de seus conflitos a juízes estatais, a confecção de petições e decisões padronizadas se torna a tônica dominante de uma justiça que tarda e falha na resolução satisfatória dos litígios a ela submetidos. Ao assumir seu atual viés autoritário, o poder não-eleito vem deixando de tratar os jurisdicionados como indivíduos em busca de prestações jurisdicionais específicas, para enxergá-los como membros de supostos coletivos “dignos” de empatia ou antipatia. Apenas a título ilustrativo, tenhamos em mente a situação dos envolvidos no 08.01, vistos não mais como humanos e sim como “golpistas”, de muitos empregadores que, em canetadas da justiça do trabalho, são rotulados como pseudo-opressores de vulneráveis, ou até mesmo dos homens em relação aos quais certos magistrados têm instituído uma “presunção de violência” contra mulheres.

De uns anos para cá, a hipertrofia do judiciário passou a afetar não apenas as partes, mas também os próprios magistrados de instâncias inferiores, mantidos sob a rédea curta da cúpula. Em resoluções e portarias de índole indevidamente legislativa, o CNJ tem imposto a juízes parâmetros alheios aos ditames da legalidade estrita, determinando, por exemplo, que julgamentos venham a ser necessariamente proferidos sob perspectivas de gênero e raça, seja lá o que isso signifique. Nessa toada, acaba de ser publicada a portaria 142/26, mediante a qual o conselho, em vez de se restringir ao seu dever constitucional de fiscalizar a magistratura, criou uma rede nacional de magistrados supostamente destinada a apoiar o combate à criminalidade organizada. Teria sido esta uma iniciativa minimamente útil?

Não creio. Afinal, o país é repleto de varas criminais e de execuções penais, de forças policiais estaduais e federais, de promotores e procuradores, e, sempre que exigido pela complexidade do esquema delitivo sob investigação, esses quadros se reúnem em grupos de trabalho ou forças-tarefa capazes de render bons frutos, como se viu durante a Operação Lava-Jato. Na contramão dessas atuações espontâneas por parte dos profissionais envolvidos diária e diretamente na apreciação dos fatos e das provas relevantes, a portaria centraliza poderes nas mãos de magistrados nomeados pelas presidências dos tribunais locais, pelo próprio CNJ e pela corregedoria de justiça – não se sabe mediante quais critérios -, e lhes confere atribuições descritas em termos vagos e não previstas em nossa legislação. É incompreensível, por exemplo, que burocratas indicados por figurões brasilienses venham a elaborar planos de trabalho, promovendo reuniões e visitas técnicas (art. 5), quando o dever de um juiz se restringe ao “prosaico” exercício da jurisdição, cabendo-lhe apenas dizer o direito dentro de um certo arcabouço normativo.

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Tampouco se pode conceber a estipulação de um rol de atribuições à tal rede, dentre as quais as de mapear juízos criminais, consolidar protocolos sobre cautelares, sigilo de dados e cadeia de custódia de provas, e, pasme você, até de propor indicadores e painéis de monitoramento (art. 6). Em meio ao floreio de seus alegados bons propósitos, a portaria sugere uma nítida violação à autonomia de magistrados, expondo-os ao risco de mapeamentos apriorísticos e aleatórios. Também causa espécie que os dignitários de confiança do CNJ possam vir a rascunhar e a impor a juízes a adoção de protocolos sobre figuras jurídicas (como, por exemplo, as cautelares em matéria penal) contempladas em nosso ordenamento e cujo tratamento teria de seguir tão somente as estritas previsões legais, sem possibilidade de inovações por togados desprovidos de voto popular.

Contudo, a magistratura nacional silencia diante desse novo despropósito do CNJ e tolera a possibilidade de transformação de boa parte de seus quadros em simples carimbadores de determinações de cúpula. Pela vontade de alguns, profissionais que deveriam honrar as responsabilidades inerentes à toga aceitam ser convertidos em “massa” ou, na clássica definição de Ortega y Gasset, “(n)aquele que não se dá valor – bom ou mau – por motivos especiais, que se sente “como todo mundo” e, no entanto, não se angustia, e gosta de se sentir idêntico aos demais[1]. Note, caro leitor, que o sentir-se “como todo mundo” não reside, aqui, na consciência da igualdade formal entre todos nós, brasileiros, mas na perda da percepção de ser um indivíduo. E, em regimes de exceção como o nosso, qualquer magistrado que ousar questionar as determinações do conselho e retomar assim a individualidade perdida, poderá ser banido do próprio estamento sob as alegações mais estapafúrdias. Afinal, “quem não for como todo o mundo, quem não pensar como todo o mundo, corre o risco de ser eliminado[2].

A atuação medíocre e irracional de juízes-massa tem sido fator determinante na asfixia da tentativa de implantação de uma democracia liberal, por nós ensaiada aos trancos e barrancos desde o final da ditadura militar. Os caprichos da massa de toga em ascensão – ou seria em rebelião? – são incompatíveis com os pilares da civilização e do liberalismo, pois, como acentuado por Gasset, o homem-massa repudia a generosidade liberal de admitir “deixar espaço no Estado em que impera para que possam viver os que não pensam nem sentem como ele.[3]” A exemplo do tipo descrito pelo pensador espanhol, togados-massa não vislumbram a possibilidade de convívio com indivíduos por eles tidos como inimigos, muito menos à luz de parâmetros de legalidade, justiça ou razoabilidade. Ora, “conviver com o inimigo! Governar com a oposição! Já não começa a ser incompreensível semelhante ternura?[4] são exclamações que bem se ajustariam aos lábios cerrados de figuras midiáticas da massa de toga.

Em meio ao vácuo de normas às quais recorrer com alguma perspectiva de êxito e de princípios de legalidade aos quais apelar, não sobra cultura ou civilização, mas tão somente barbárie. E, por óbvio, a egolatria destrutiva de juízes-massa sem qualquer freio institucional.

[1]A Rebelião das Massas”, Vide Editorial, 2016, pg. 81

[2] Idem, pg. 85

[3] Idem, pg. 149

[4] Idem, pg. 149

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Judiciário em Foco

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Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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