STF rejeita a prorrogação da CPMI do INSS – autocontenção ou blindagem?

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Autocontenção, deferência, questão interna corporis. Ao escutar a fundamentação pela rejeição da prorrogação da CPMI do INSS temos a sensação de que o STF finalmente voltou para a casinha. Mas, se você olhar um pouquinho mais fundo, vai perceber que estamos diante de mais um caso de instrumentalização – e negação – do Direito para autoblindagem de si e de seus amigos.

O envolvimento de ministros do STF no escândalo do Banco Master deflagrou uma sequência de movimentos institucionais que seguem uma lógica comum: instrumentalizar argumentos democráticos para blindar a Corte. A decisão que declarou o encerramento da CPMI do INSS é um dos capítulos que melhor exemplifica a cooptação do tribunal por interesses nada republicanos de seus ministros.

Em 26 de março de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por 8 votos a 2, o entendimento liminar do ministro André Mendonça, que havia determinado o regular processamento do requerimento de prorrogação da CPMI destinada a investigar as fraudes bilionárias contra aposentados e pensionistas do INSS. A maioria – Dino, Moraes, Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Fachin – fundou sua decisão na deferência ao Poder Legislativo e na autocontenção judicial. A princípio, o argumento soa razoável. O problema é que ele não resiste ao confronto (i) com o quadro normativo aplicável, (ii) com o histórico da própria Corte (iii) nem com o contexto político em que foi proferido – um contexto, diga-se de passagem, elucidativo até demais.

O ponto de partida é simples. A Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, assegura à minoria parlamentar o direito de instalar comissões parlamentares de inquérito mediante requerimento de um terço dos membros de cada Casa.[i] Trata-se de direito subjetivo público, de conteúdo eminentemente contramajoritário – reconhecido como tal pelo próprio STF ao menos desde o MS 26.441, de relatoria do ministro Celso de Mello.[ii] A norma existe exatamente para que a maioria parlamentar não possa frustrar investigações que lhe sejam inconvenientes.

Além disso, por força do caput do mesmo art. 58, essas comissões devem ser “constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”. A própria constituição diz, portanto, que a forma e as atribuições das comissões deverão observar o regimento interno. Com relação à prorrogação, o art. 152 do Regimento Interno do Senado[iii] é extremamente literal: o prazo da comissão parlamentar de inquérito “poderá ser prorrogado, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal”.[1] Marquemos, por favor, a palavra automaticamente na memória.

Ora, a cadeia normativa é completa e coerente. Não resta dúvida alguma – frase que é rara no Direito. O requerimento de prorrogação foi subscrito por mais de um terço dos parlamentares de ambas as Casas e protocolado em 19 de dezembro de 2025. Mas a Mesa Diretora recusou-se a receber o documento. Tratava-se de um ato meramente protocolar. Foi contra essa omissão deliberada que a liminar do ministro Mendonça foi corretamente dirigida.

Em Plenário, por maioria, denegou-se a segurança ao argumento central de que se trata de questão interna corporis: a prorrogação seria matéria de organização interna do Parlamento, cujos atos gozam de presunção de constitucionalidade e autonomia frente ao Judiciário. O ministro Dino, que abriu a divergência seguida pelos demais, afirmou não existir direito constitucional da minoria parlamentar à prorrogação automática e que a continuidade dos trabalhos se insere no plano da organização interna do Legislativo, dependente de deliberação política. O ministro Zanin disse não caber ao STF “interpretar os regimentos internos das Casas Legislativas”. O ministro Nunes Marques defendeu que os arranjos sobre o funcionamento de CPIs devem se dar no âmbito das casas legislativas, por meio de seus regimentos.[iv] O ministro Moraes resumiu a posição da maioria em frase que ficará para a história da jurisprudência criativa: “A instauração, com prazo certo, e fato determinado, é um direito da minoria. A prorrogação é um direito da maioria”[v] – quem pode o mais não pode o menos.

Há um problema fundamental nessa construção, que o próprio STF fixou no Tema 1.120: o controle judicial de atos internos do Parlamento é inadmissível quando se der parainterpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas”.[vi] Mas, como fundamentou o ministro André Mendonça, a questão aqui imposta é muito, mas muito mais simples do que qualquer juízo propriamente interpretativo a respeito das regras regimentais. Na realidade, discutimos apenas a perfectibilização jurídica do ato de prorrogação, que “depende apenas da comunicação do requerimento à Mesa Diretora e da sua leitura em plenário para posterior publicação no Diário Oficial”.

A omissão deliberada em receber um requerimento formalmente válido, subscrito por mais de um terço dos parlamentares, é uma violação afrontosa a regra subsidiada pelo art. 58, § 3º, da Constituição. Invocar o interna corporis para proteger uma omissão que esvazia um direito constitucional é usar o escudo contra quem ele foi criado para proteger. O ato de receber o requerimento e promover sua leitura em plenário não é juízo político discricionário: é ato vinculado de tão-somente formalização e publicidade. Ninguém pediu ao STF que julgasse o mérito da prorrogação. Pediu-se que a Mesa fosse obrigada a processar um requerimento que ela simplesmente ignorou.

Não é a primeira vez que o STF enfrenta esse tipo de raciocínio. Lembremo-nos do impeachment.

O processo de impeachment é, por definição, um juízo eminentemente político. Poderia o STF, por essa razão, declarar-se incompetente para examinar atos praticados no seu curso? A resposta do próprio Supremo, consagrada nos MSs 20.941, 21.564 e 21.623, foi negativa. Como o ministro Sepúlveda Pertence enunciou no julgamento do MS 20.941, “a Constituição não excluiu do Poder Judiciário o exame de algumas questões relevantes que – in procedendo, não in judicando – podem surgir no desenvolvimento do impeachment”. A distinção é fundamental: o Judiciário não julga o mérito político do ato parlamentar, mas garante que os direitos procedimentais assegurados sejam respeitados.

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A CPI não é diferente. Embora também exerça atipicamente uma função investigativa, trata-se de processo de natureza política, que o constituinte precisamente retirou da deliberação majoritária ao inscrevê-lo como direito das minorias no art. 58, §3º. A omissão da Mesa em processar o requerimento de prorrogação é exatamente o tipo de violação procedimental que, conforme a jurisprudência do STF, justifica a intervenção judicial. O Supremo interveio no impeachment para garantir que o acusado tivesse prazo de defesa adequado. Recusar-se a intervir na CPMI para garantir que o requerimento da minoria fosse lido é uma assimetria que a Corte não tem como explicar juridicamente.

A explicação que a maioria do Plenário do STF não deu é, contudo, sugerida pelo contexto. A articulação para derrubar a liminar de Mendonça não nasceu de uma divergência jurídica maturada. Nasceu da convergência de insatisfações nos três poderes – o governo Lula, o presidente do Congresso Davi Alcolumbre e uma maioria da própria Corte – unidos pelo desconforto com o avanço das investigações.[vii] A CPMI do INSS havia, em 19 de março, requisitado ao STF informações sobre um número de celular identificado nas comunicações de Daniel Vorcaro, fundador do Banco Master. O ministro Moraes, que votou pelo encerramento da CPMI, é o mesmo ministro cujo nome apareceu vinculado a esse número nas investigações. Votou, assim, pelo encerramento da comissão que o investigava – ninguém pode ser juiz em causa própria, mas ministros do STF não são ninguém.

A sessão foi dominada, além da questão da prorrogação, por ataques às práticas investigativas da CPMI. O ministro Gilmar Mendes classificou como “abominável”, “deplorável” e “criminoso” o vazamento dos dados do sigilo telemático de Vorcaro, com o apoio imediato do ministro Moraes. O movimento é revelador: a maioria construiu, em paralelo à tese do interna corporis, uma narrativa de deslegitimação da comissão, como se os eventuais abusos investigativos justificassem o encerramento da investigação e não apenas as sanções específicas aos responsáveis pelos vazamentos. A lógica é a de punir a investigação pelos possíveis pecados dos investigadores que possivelmente teriam vazado informações.

Fica evidente que a retórica de autocontenção é mero subterfúgio argumentativo. Uma cortina de fumaça. Uma tramoia. O STF que invoca a deferência ao Legislativo para encerrar a CPMI do INSS é o mesmo STF que instaurou de ofício, sem provocação de parte e sem previsão constitucional explícita, o Inquérito das Fake News, cujo escopo foi expandido sucessivamente ao longo de anos sob a relatoria do ministro Moraes. É o mesmo STF que, no RE 1.037.396, declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, substituindo escolha legislativa forjada em extensa consulta pública por interpretação judicial de largo impacto regulatório. É o mesmo STF no qual o ministro Gilmar Mendes, em dezembro de 2025, proferiu decisão monocrática nas ADPFs 1.259 e 1.260 elevando o quórum para abertura de processo de impeachment de ministros do STF de maioria simples para dois terços dos senadores, tornando o único mecanismo constitucional de responsabilização da Corte politicamente inatingível. E é o mesmo STF no qual o ministro Moraes, em 27 de março de 2026, impôs restrições ao compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com Comissões Parlamentares de Inquérito, com declaração retroativa de ilicitude das provas já obtidas. O padrão não é de autocontenção, é de intervenção seletiva: ativa quando os interesses da Corte estão em jogo, contida quando a investigação parlamentar pode avançar.

A autocontenção judicial é um valor real. Ela reflete a compreensão de que o Judiciário não deve substituir o legislador nem colonizar espaços de deliberação política que a Constituição reserva ao processo majoritário. Mas autocontenção não se relaciona em nada com juízos de seletividade e conveniência. Uma Corte que diz atuar com autocontenção apenas nos casos em que o controle a incomoda e com ativismo nos demais pratica apenas queima de legitimidade e confiança.

A real é que o rei está nu. Qualquer um é capaz de enxergar esse “acordão” político: há uma convergência de interesses entre a cúpula do Congresso – que nunca teve simpatia pela comissão – e uma maioria do STF cujos membros têm razões pessoais e institucionais para preferir o encerramento das investigações. O que torna o episódio mais grave, portanto, não é apenas o erro jurídico, real e demonstrável, mas a transparência da motivação. A norma era clara. O requerimento era formalmente válido. A minoria tinha o direito. O que a maioria do STF fez em 26 de março de 2026 não foi exercer autocontenção: foi escolher, com precisão cirúrgica, o momento certo para não agir – e chamar isso, com toda a solenidade, de separação de poderes.

[i] Constituição Federal, art. 58, §3º: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

[ii] STF, MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25/04/2007, DJe 18/12/2009.

[iii] O art. 151 do Regimento Interno do Congresso Nacional determina que, nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regimento do Senado.

[iv] As falas dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques foram extraídas da cobertura do julgamento: JOTA, “Supremo nega prorrogação da CPMI do INSS ao derrubar liminar de Mendonça”, 26.03.2026; e CNN Brasil, “Waack: STF trava CPMI do INSS e enquadra investigações”, 26.03.2026.

[v]https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-03/moraes-vota-contra-prorrogacao-da-cpmi-do-inss-placar-esta-3-1

[vi] Tema 1.120: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.”.

[vii] JOTA. Articulação para derrubar decisão de Mendonça a favor de CPI une insatisfeitos nos três Poderes, mar./2026; e JOTA. Em constante tensão com Congresso, Dino e Gilmar querem delimitar poderes das CPIs, mar./2026.

*Felipe Oliveira Marçon Belchior é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP), Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e pesquisador no Instituto Legal Fronts. Email: felipeoliveira.b@gmail.com.

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