Remessa de Pix, ascensor para o cadafalso supremo

Print Friendly, PDF & Email

Já houve tempo em que a transferência pura e simples de valores a empresas de ônibus configurava apenas a contraprestação pecuniária de um contrato de transporte. Contudo, no país do autoritarismo salpicado de gotas de paranoia, a conduta, transformada em indício de “golpismo”, levou à imposição de uma estratosférica pena de prisão a um empreendedor septuagenário, também garfado em trinta milhões a título de imaginários danos morais coletivos. Após tantos anos de abolição consumada do estado de direito por parte daqueles que deveriam ser seus guardiões, em que medida essa recente monstruosidade travestida de decisão judicial ainda pode causar alguma surpresa?

A condenação marcou nova quebra de paradigma de segurança jurídica, pois Alexandre de Moraes foi ainda mais longe em sua nociva regressão ao infinito do universo de causas de um delito. Todos sabemos que não houve qualquer tentativa de golpe de estado em nossa história recente, e que todas as denúncias oferecidas pela PGR e as condenações impostas pelo pleno e pela 1ª Turma do STF não passaram de falácias talhadas à perseguição política. No entanto, ainda que tivesse havido ameaça armada e coordenada ao exercício dos poderes constituídos, o ente acusador teria tido o ônus de provar a organização e o funcionamento do suposto esquema delitivo, a prática, pelos acusados, de ações e/ou omissões passíveis de caracterizarem a conduta descrita nos tipos penais invocados, a relação de causalidade entre a conduta e o resultado dos crimes (alteração na realidade objetiva) e, sobretudo, a intenção dos agentes de incorrerem nos delitos em questão. Nos milhares de casos do “golpe de papel”, porém, nada disso foi feito, e indivíduos foram arrastados em baciada às masmorras e à insolvência perpétua por mero capricho de togados incompetentes e impedidos.

Não foi diferente no caso movido contra o Sr. Alcides Hahn, idoso desprovido de antecedentes criminais, sem suspeita de prática delitiva concreta e cujo “crime” residiu no singelo pagamento, via Pix, por assentos em ônibus que transportou 41 pessoas, dentre as quais uma única envolvida nos episódios do 08.01. Ainda que o único passageiro presente aos atos da Praça dos 3 Poderes tivesse promovido depredações naquele fatídico dia, seria possível responsabilizar criminalmente o Sr. Hahn pelo vandalismo? Sim, e tão somente por crime de dano ao patrimônio público, se e somente se a PGR tivesse comprovado a intenção direta do catarinense de promover as depredações e a contratação do indivíduo transportado para essa finalidade. Contudo, apesar da completa ausência de provas, Moraes não hesitou em aludir à compra da passagem como indício suficiente à condenação do empresário à reclusão perpétua e à quebra patrimonial, em autêntica autossuperação alexandrina em matéria de desumanidade e irreverência a princípios jurídicos.

Deseja receber nossos conteúdos por e-mail?

* indica obrigatório

A imputação ao idoso de delito de associação criminosa, sem uma única evidência de que ele efetivamente tenha se associado a outrem com o propósito específico de delinquir, demonstra torpeza e ignorância jurídica tanto por parte do procurador quanto do togado. O mesmo comentário se aplica à alegação de participação em tentativa de golpe e deposição de governo eleito, pois ambos os tipos penais pressupõem o emprego de violência física, por si ou por indivíduo contratado para tanto, o que nem de longe foi comprovado pelo aparato acusatório-judicante.

Em mais uma cópia da ladainha repetida desde 2023, o PGR se eximiu de individualizar as condutas do idoso e o togado rechaçou a necessidade de individualização sob a alegação de que, tendo em vista o caráter multitudinário dos crimes, a condenação dispensaria a descrição das condutas atribuídas ao réu e a própria perquirição do elemento subjetivo (dolo). Afirmação sem qualquer gota de credibilidade, pois, independentemente da natureza do delito, nenhum indivíduo pode ser privado do direito de conhecer os fatos a ele imputados de modo a poder exercer sua garantia constitucional à ampla defesa. No caso específico do Sr. Hahn, o mantra ganha contornos até anedóticos, já que, por definição, os delitos multitudinários, ou seja, praticados sob o calor das emoções da turba, pressupõem que todos os agentes se encontrem no mesmo local e no mesmo horário. Ora, se o empresário catarinense foi acusado e condenado tão somente por ter custeado um bilhete de ônibus (não tendo sido visto em Brasília no 08.01!), como poderia ele ter praticado um crime multitudinário em coautoria com indivíduo presente na capital federal naquela data?

Ademais, exatamente por serem movidos pela paixão da coletividade ao redor, delitos multitudinários costumam ser espontâneos, praticados sem planejamento prévio. Cenário oposto ao observado nas organizações delitivas, cujos membros primam pelo desenho meticuloso das estratégias a serem postas em prática. Portanto, condenar alguém por associação criminosa e crime multitudinário é contradição aberrante, própria a autocratas que não se sentem devedores de justificativas plausíveis sobre seus atos.

Enquanto empreendedores inocentes como o Sr. Hahn são vilipendiados em sua liberdade e em seu patrimônio por abusadores do naipe de Moraes e de seus pares, os togados seguem imperando absolutos, apesar da fumaça escura de suspeitas delitivas que pairam sobre suas relações nada republicanas com investigados abastados. Assim permanecerá até que políticos eleitos deixem a letargia e removam a toga e a liberdade daqueles que abusam despudoradamente de seu poder.

Em uma nação minimamente séria, um único caso como o do idoso catarinense já seria mais que suficiente para desencadear uma onda de providências duríssimas contra os violadores de direitos humanos. Mas quem disse que somos sérios?

Faça uma doação para o Instituto Liberal. Realize um PIX com o valor que desejar. Você poderá copiar a chave PIX ou escanear o QR Code abaixo:

Copie a chave PIX do IL:

28.014.876/0001-06

Escaneie o QR Code abaixo:

Judiciário em Foco

Judiciário em Foco

Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

Deixe uma resposta

Pular para o conteúdo