Prorrogação da CPMI do INSS, uma lição de autocontenção judicial

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Tenho sustentado que assuntos políticos têm de ser solucionados na esfera política, por meio de todas as ferramentas lícitas inerentes à atividade parlamentar, e que sua submissão a togados reflete grave falha institucional na obtenção de consensos pelos diálogos e pelas negociações, como se espera de mandatários eleitos. Porém, uma vez judicializados os temas a partir de fundamentação constitucional robusta, não cabe ao guardião da lei maior outra providência senão examinar o caso, solucionando-o à luz do texto normativo que governa os que nos governam.

Foi o que fez o ministro André Mendonça ao acolher um mandado de segurança impetrado por congressistas oposicionistas para determinar a prorrogação da CPMI do INSS. O pedido dos parlamentares havia sido ancorado no artigo 58, parágrafo 3º da Constituição, cuja redação é literal ao subordinar a criação de comissões parlamentares de inquérito tão somente ao alcance de um terço de assinaturas, à fixação de um fato a ser investigado e à estipulação de prazo certo para tanto. O aludido dispositivo deixa inequívocas a objetividade dos critérios exigidos para a instauração de uma comissão e a necessariedade do evento, tão logo preenchidas as condições. Em outras palavras, a Constituição não concede ao presidente, à mesa diretora ou a qualquer outro cacique político a discricionariedade de desejar ou não abrir a comissão; a casa legislativa simplesmente tem de fazê-lo, desde que obtida a minoria parlamentar favorável à medida. Na mesmíssima toada, preceitua o artigo 152 do Regimento Interno (RI) do Senado, sujeitando a prorrogação automática dos trabalhos da comissão ao alcance puro e simples do terço de vozes na casa.

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Dentro dos estritos limites dos pedidos formulados, Mendonça se restringiu a declarar a existência do direito líquido e certo de representantes de uma minoria parlamentar empoderada pela Constituição a erguer, em pleno seio do legislativo, um núcleo responsável pela apuração de evento previamente determinado. Destoando da “praxe” disfuncional adotada por seus pares nos últimos anos, Mendonça não se deu ao luxo de extrapolar a letra da lei, adicionando ou eliminando conceitos por ela contemplados, e muito menos incorreu no vício fatal de criar ou extinguir obrigações sem amparo legal. Em despacho técnico, pois não contaminado por discursos ideológicos de qualquer viés, cumpriu sua função de aplicar o que dizem a Constituição e o RI do senado, em raciocínio escorreito que poderia ser reduzido ao seguinte silogismo: se o legislador constituinte optou por amparar a deliberação da minoria, se a norma interna do Senado seguiu a mesma orientação e se o parlamento obteve um terço de assinaturas para a prorrogação dos trabalhos, então a comissão tem de ser mantida em funcionamento pelo período fixado pelos congressistas minoritários, desde que não ultrapasse o período da atual legislatura. Como intérprete fiel às normas, não questionou as opções legislativas, tendo se contentado em colocá-las em prática!

E o fez mediante a invocação à possibilidade de aplicação de medidas gravosas caso a mesa diretora e a presidência do Senado descumpram a determinação prevista na liminar. Com base na atual redação do artigo 301 do Código de Processo Civil, se, dentro de 48 horas da decisão, Alcolumbre e seus asseclas não promoverem a leitura do requerimento de prorrogação da CPMI, os responsáveis poderão ter seus bens arrestados, sendo sujeitos a qualquer outra medida indispensável à garantia do direito da minoria parlamentar. Afinal, como a balança da justiça depende da força da espada para a imposição da efetividade do julgado, a liminar de Mendonça estaria fadada à inocuidade se desacompanhada da parte final referente às possíveis sanções por eventual descumprimento.

Em evento recente no Rio, o ministro afirmou que o papel do bom juiz “não é ser estrela, mas simplesmente assumir a responsabilidade e julgar.” Ao determinar a continuidade dos trabalhos da comissão, Mendonça foi um bom juiz pelo simples fato de ter sido juiz. Com o perdão da redundância proposital, sua decisão refletiu a autocontenção esperada de agentes públicos investidos do poder de dizer o direito e que, nessa qualidade, têm de sufocar qualquer tentação de estrelismo ególatra, exercendo a função prosaica de transpor os ditames do mundo abstrato das normas para o plano concreto do convívio humano. É lamentável que o simples cumprimento do dever de ofício tenha se tornado joia raríssima entre nós, e mais lamentável ainda é que a bela decisão de Mendonça possa vir a ser tratorada por seus pares muito em breve. De toda forma, o despacho, memorável na singeleza, ficará registrado como um feixe estreito de luz em meio à escuridão avassaladora dos abusos.

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Judiciário em Foco

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Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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