A erosão do sentido público da lei
Há algo de contraditório em exigir obediência a uma lei cujo sentido o cidadão não pode conhecer. No entanto, é precisamente essa tensão que o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) obriga a enfrentar.[1] Ao afirmar que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o dispositivo não apenas protege a funcionalidade do ordenamento. Ele revela uma premissa relevantíssima: a de que a lei deve ser acessível à compreensão daqueles a quem se dirige. Se a ignorância da lei não é desculpa legítima, é porque a cognoscibilidade (compreensão) da lei é condição de legitimidade do próprio dever de obedecer.
Essa exigência de cognoscibilidade tem uma consequência elementar, embora frequentemente esquecida: a norma jurídica não pode ser um enigma hermenêutico reservado a iniciados. Ela é, antes de tudo, uma forma de comunicação pública. O Justice Story, da Suprema Corte dos Estados Unidos, registrou, nos Commentaries on the Constitution, que constituições são instrumentos de natureza prática, feitos para a compreensão comum. O povo deve ser capaz de lê-las à luz do senso comum, sem depender de significados ocultos ou de interpretações extraordinárias.[2] O legislador escreve para toda a sociedade — e não para uma confraria interpretativa que, anos depois, decidirá o que aquelas palavras realmente queriam dizer. O comerciante que firma um contrato, o cidadão que decide o que pode ou não fazer, o empresário que investe ou se abstém de investir precisam compreender o que o direito exige deles antes que um juiz seja chamado a falar. Quando essa compreensão se torna impossível, a própria ideia de lei começa a se dissolver.
É nesse ponto que o art. 3º da LINDB revela sua conexão com a teoria do sentido público do texto legal. Se o ordenamento presume que o cidadão pode conhecer a lei, então o significado da lei não pode depender exclusivamente da vontade posterior de quem a interpreta. O conteúdo normativo precisa estar definido no ato da promulgação — e não ficar sujeito a redefinições posteriores ao livre arbítrio do intérprete. Do contrário, o indivíduo deixa de obedecer primariamente à lei e passa a obedecer à interpretação. A distinção é menos sutil do que parece: suas consequências são diretamente institucionais. Quando o sentido da norma se desloca conforme a vontade do intérprete, o direito deixa de funcionar como sistema de regras e passa a funcionar como sistema de decisões. O cidadão já não sabe o que a lei exige dele; sabe apenas que alguém decidirá depois. Nesse cenário, a regra da LINDB se transforma em ficção, porque ninguém pode conhecer aquilo cujo significado ainda não foi determinado.
A publicidade formal da lei, porém, não basta. Uma norma pode estar regularmente promulgada e, ainda assim, permanecer opaca em seu alcance, seja por formulação excessivamente indeterminada, seja por reconstruções interpretativas que a afastam de seu sentido público. É por isso que a inteligibilidade da lei não se satisfaz com sua mera existência oficial. O art. 3º da LINDB pressupõe algo mais exigente: que o cidadão possa orientar sua conduta a partir da lei, antes da intervenção do intérprete. Quando isso não ocorre, a obediência deixa de ser devida ao direito previamente posto e passa a ser exigida em relação a um sentido elaborado apenas depois.
Essa percepção não é uma inovação teórica. Ela está inscrita na própria estrutura do constitucionalismo moderno. A Constituição de 1988 consagra, logo no início de seu catálogo de direitos fundamentais, uma regra simples e poderosa: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A legalidade, nesse contexto, não é apenas um ritual formal. Ela expressa uma exigência de previsibilidade. Obrigar alguém a cumprir uma norma pressupõe que o conteúdo dessa norma seja inteligível antes da sanção. Quando o significado da lei surge apenas no momento da decisão judicial, a obrigação já não deriva da lei, mas da autoridade do intérprete. E uma obrigação que deriva da autoridade do intérprete tem nome mais preciso: arbítrio.
A tradição republicana sempre desconfiou desse deslocamento, e com razão suficiente. No Federalista n. 78, Hamilton alertou que, se os juízes exercessem vontade em vez de julgamento, o efeito seria a substituição da instância legislativa pelo arbítrio dos magistrados.[3] A formulação tem dois séculos, e o diagnóstico permanece cirúrgico: o poder que interpreta além do texto não preenche silêncios da lei — ele a substitui. O direito não foi concebido para funcionar como instrumento de criatividade institucional. Ele existe para conter o poder. A lei estabelece padrões gerais de conduta justamente para impedir que decisões particulares sejam tomadas de forma arbitrária. Quando o texto deixa de ser limite, o poder se expande. E quando o poder se expande sob as vestes da interpretação, torna-se ainda mais difícil de controlar, porque já não se apresenta como exceção à norma, mas como desdobramento dela.
O debate hermenêutico contemporâneo prefere dissolver a distinção mais consequente de toda a teoria interpretativa. Barnett, seguindo Keith Whittington, separou com precisão duas atividades que os tribunais rotineiramente confundem: interpretar uma norma — identificar seu sentido semântico no momento em que foi promulgada — e construí-la, aplicando esse sentido a casos concretos onde o texto, por ambiguidade ou vagueza, não oferece resposta direta.[4] O espaço da construção existe precisamente para o que o texto deixa genuinamente em aberto — e desaparece onde o texto fala com clareza. A distinção importa porque ela delimita com honestidade o espaço legítimo da criatividade judicial. Quando o texto é ambíguo, o contexto histórico quase sempre revela qual dos sentidos é o mais provável. Quando é vago, há genuína margem para construção — mas essa margem existe para preencher o que o texto não resolve, não para substituir o que ele resolve com clareza. O sinal vermelho não é vago. Não há penumbra semântica que coloque em dúvida o que ele ordena. Atravessá-lo não é construção criativa sobre um texto indeterminado: é desobediência com verniz hermenêutico. É nesse ponto que a interpretação deixa de ser técnica e passa a ser exercício de poder — não porque o texto falhou em comunicar, mas porque o intérprete decidiu não ouvir.
Nada disso significa negar que textos jurídicos exijam interpretação, nem sustentar que toda norma ofereça respostas mecânicas para todos os casos. O ponto é mais modesto e mais importante: a necessidade de interpretar não autoriza a dissolução do texto. Reconhecer zonas marginais de dúvida não equivale a transformar toda norma em matéria-prima para reconstruções ilimitadas. Entre a rigidez ingênua e a plasticidade sem freios, é o sentido público do texto que preserva a autoridade da lei sem abolir a tarefa interpretativa.
Não se nega a relevância da jurisprudência como fonte do direito. Em sistemas jurídicos contemporâneos, especialmente sob modelos que valorizam coerência, integridade e uniformidade decisória, os precedentes judiciais desempenham função normativa relevante. Seu papel, porém, é secundário e derivado: eles não substituem a lei como fonte primária do direito, mas operam a partir dela, explicitando sentidos possíveis, estabilizando interpretações e promovendo previsibilidade na sua aplicação.
O núcleo de direitos fundamentais tampouco pode ficar à disposição de interpretações ocasionais. Direitos fundamentais só cumprem sua função quando são previsíveis. Se o cidadão não consegue antecipar como a norma será aplicada, a proteção jurídica se transforma em promessa vazia. A liberdade passa a depender não da lei, mas da disposição do intérprete. A presunção em favor da liberdade, como elaborou Randy Barnett, não é uma concessão política do texto constitucional — é uma condição anterior a ele.[5] O conjunto de direitos fundamentais reconhecidos no art. 5º da Constituição não representa o que o Estado decide conceder; representa o que o Estado não pode tocar. Quando o significado desses direitos oscila ao sabor da composição dos tribunais, a proteção deixa de ser estrutural e se torna contingente. O cidadão passa a depender não da lei que conhece, mas do humor institucional de quem a interpreta.
É justamente aqui que o art. 3º da LINDB assume sua dimensão constitucional. Ao afirmar que ninguém pode alegar ignorância da lei, o ordenamento assume que a lei possui um significado público. Não um significado secreto, escondido nas intenções subjetivas de quem a escreveu, nem um significado móvel ajustado às preferências de quem a aplica. O que se pressupõe é algo mais simples: que as palavras da lei comunicam algo que pode ser compreendido por aqueles a quem a lei se dirige. Essa pressuposição não é um ornamento retórico da LINDB; é um dado estrutural. A lei que impõe deveres universais foi escrita para a sociedade como um todo, não para uma subcomunidade de intérpretes. Uma norma destinada a regular a conduta de todos só pode cumprir essa função se o seu sentido for acessível a todos — e não apenas revelado, muito depois, pela leitura de quem detém autoridade para aplicá-la. Interpretar uma norma, nesse sentido, significa investigar o sentido que aquelas palavras tinham para o público quando foram promulgadas — o que um cidadão razoável poderia compreender ao ler a norma quando ela entrou em vigor. Essa abordagem não elimina a interpretação, porque nenhum sistema jurídico pode prescindir dela. Mas ela desloca o foco do intérprete para o texto, e do texto para a linguagem compartilhada pela sociedade como um todo.[6]
Esse deslocamento preserva algo essencial: a igualdade perante o direito. Quando o significado da lei depende do texto, todos os cidadãos estão sujeitos às mesmas regras. Quando depende da criatividade interpretativa, o sistema se torna imprevisível. O direito oscila conforme a composição dos tribunais, as pressões políticas ou as convicções pessoais de quem julga. A lei deixa de orientar o intérprete, e o intérprete passa a orientar a lei. O conhecimento relevante para a ação — na formulação de Hayek — está disperso entre os indivíduos, e só pode ser coordenado por regras gerais e estáveis.[7] Quando essas regras perdem estabilidade, os custos de decisão sobem, os investimentos se retraem, os contratos se tornam arriscados e a confiança nas instituições se corrói. A insegurança jurídica não é apenas um inconveniente técnico; é um imposto cobrado de todos, sem votação e sem base legal.
Por essa razão, a exigência de inteligibilidade normativa não é um detalhe técnico. Ela é uma condição de legitimidade do próprio poder estatal. Se o Estado exige que o cidadão conheça a lei, ele também assume o dever de preservar o sentido público da lei. Um sistema que impõe deveres universais precisa oferecer significados universais. Onde o significado da norma se torna volátil, a obrigação jurídica perde sua base moral. O dever do Judiciário é dizer o que a lei é, [8] não o que ela deveria ser. Preservar esse sentido não é apego ao passado — é a condição mínima para que o direito continue sendo direito e não apenas a linguagem variável do poder.
Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.
João Francisco N. da Fonseca — sócio de Cais, Rangel, Da Matta, Fonseca e Mollica Advogados. Doutor e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo São Francisco. Membro da Lexum. Coautor das obras “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” (Saraiva, 57ª edição, 2026) e “Código Civil e legislação civil em vigor” (Saraiva, 44ª edição, 2026), ambas com Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli. Autor dos livros “Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial” (Saraiva, 2012), “O processo do mandado de injunção” (Saraiva, 2016) e “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX” (Saraiva, 2017).
[1] Trata-se do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
[2] STORY, Joseph. Commentaries on the Constitution of the United States. Boston: Hilliard, Gray and Company, 1833, § 451. A passagem é citada e discutida em: SOLUM, Lawrence B. The Public Meaning Thesis: An Originalist Theory of Constitutional Meaning. Boston University Law Review, v. 101, p. 1953, 2021.
[3] HAMILTON, Alexander. O Federalista n. 78. In: HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russell Editores, 2003.
[4] BARNETT, Randy E. Restoring the Lost Constitution: The Presumption of Liberty. Ed. rev. Princeton: Princeton University Press, 2014, cap. 4. Ver também: WHITTINGTON, Keith E. Constitutional Construction: Divided Powers and Constitutional Meaning. Cambridge: Harvard University Press, 1999.
[5] BARNETT, Randy E. Restoring the Lost Constitution, op. cit., cap. 3. Ver também: BARNETT, Randy E. The Structure of Liberty: Justice and the Rule of Law. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2014.
[6] SOLUM, Lawrence B. The Public Meaning Thesis: An Originalist Theory of Constitutional Meaning. Boston University Law Review, v. 101, p. 1953, 2021.
[7] HAYEK, Friedrich A. The Use of Knowledge in Society. American Economic Review, v. 35, n. 4, p. 519-530, 1945. Para o argumento da coordenação por regras gerais como condição da ordem espontânea, ver também: HAYEK, Friedrich A. Direito, Legislação e Liberdade. Tradução de Henry Maksoud. São Paulo: Visão, 1985, v. 1 (Normas e Ordem), cap. 4.
[8] A formulação remete à célebre passagem do caso Marbury v. Madison (1803), em que o Chief Justice John Marshall afirmou: “It is emphatically the duty of the Judicial Department to say what the law is”. A ideia expressa na decisão não autoriza o Judiciário a formular a lei segundo preferências próprias, mas a declarar o seu significado a partir do texto jurídico vigente.



