Comissão Nacional da Verdade
Criada pela presidente Rousseff, a “Comissão Nacional da Verdade” pretendeu, em seu relatório final, reportar a atuação da Justiça Militar durante o período 1946-1988.
É uma enorme pretensão esta de julgar, especialmente condenando réus à revelia, sem suas participações. Nestas condições, é previsível antecipar quais serão os bandidos e os heróis.
A comissão não teve, sequer, a modéstia de antecipar que seu eventual diagnóstico se limitaria a sugerir uma parte da verdade, se é que é possível contar uma “parte da verdade” se não se define o todo. As famílias de militares já mortos, como é o caso do almirante Maximiano Fonseca, reagem, com toda razão, às novas “verdades” petistas.
O Superior Tribunal Militar afirma que a comissão relatou inverdades, verdades politicamente adequadas ao momento que vivemos.
Saiba mais: Tribunal Militar diz que comissão relatou ‘inverdades’
imagem: Wikipédia; links atribuídos pela Editoria
Comissão da Vingança pariu o seu Baby
http://youtu.be/PUKMUZ4tlJg
No momento em que volta à baila, com toda a força, o polêmico assunto “conclusões da Comissão da Verdade”, convém recordar o seguinte:
1. A lei que criou a Comissão da Verdade (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12528.htm) prescreve literalmente que ela investigue “as graves violações de direitos humanas ocorridas entre 1946 e 1988”, sem restringi-las às praticadas pelo Estado brasileiro, ou seja, por agentes públicos, e que sua atuação não tenha efeitos jurisdicionais ou persecutórios. Portanto, quem afirma que só se deve “investigar um lado da história” e que “a Comissão poderá rever a Lei da Anistia”, ou está muito equivocado ou age de má fé.
2. A legislação penal brasileira nessa área (direitos humanos) ainda é incipiente, pelo que concito os juristas de plantão a indicarem qualquer suposto instrumento legal que defina tais violações como praticáveis apenas pelo Estado. Caso contrário, adote-se a classificação proposta em 2007 pela eminente e insuspeita jurista e professora de Direitos Humanos Flávia Piovesan (http://jus.com.br/revista/texto/17872/a-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos), que contempla cinco graves violações, sem restringir seus agentes, dentre as quais:
“d) homicídio doloso, quando motivado por preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião política (grifou-se) ou idade ou quando decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva;”
3. Em suma, as mortes provocadas pelo terrorismo de esquerda (desde 1935) constituíram, inequivocamente, graves violações de direitos humanos, e, em nome da isonomia preconizada pela Carta Magna, bem como do secular princípio do contraditório, tinham, sim, de ser investigadas pela Comissão da Verdade, e esta não pode praticar atos de revanchismo. Os que se opõem a isso devem substituir seus discursos falaciosos e demagógicos por argumentos consistentes como os aqui listados, ou calar-se por todo o sempre.