Uma nova proposta sobre a maioridade penal

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BERNARDO SANTORO *

O país ficou estarrecido com o mais novo crime cometido entre jovens, dessa vez com uma menina de 12 anos assassinando outra de 16, supostamente em virtude de uma briga relacionada a times de futebol, na cidade de Natal/RN. Com isso, novamente se discute a questão relativa à maioridade penal. Vou tentar explicar os problemas relativos a questão da maioridade penal para, por fim, sugerir uma solução para o problema.

A questão da maioridade está inserida em outra questão: a culpabilidade do agente do crime. Explicando para os leigos, de maneira pouco técnica e sem entrar nas teorias adversas, para uma ação qualquer ser considerada um crime, ela deve ser (i) típica -possuir uma lei dizendo que aquela ação é criminosa -, (ii) antijurídica -não existir uma desculpa dentro do ordenamento para aquela ação, como por exemplo legítima defesa -, e (iii) culpável – o ordenamento jurídico impõe ao autor do crime algum grau de reprovação. É nesse último ponto que entra a questão da maioridade penal.

Um criminoso é “culpável” de um crime pelo ordenamento jurídico quando, em grosso modo, ele poderia ter agido de outra forma e não o fez. Pondo em exemplo, não seria razoável exigir que uma criança de 05 anos entendesse que empurrar um amiguinho poderia levar esse amiguinho a bater com a cabeça no chão e morrer. Da mesma forma um doente mental grave. Então a lei cria alguns parâmetros de inimputabilidade, ou seja, pessoas que por sua característica biológica não possuiriam plena capacidade de entender que estão promovendo um ato criminoso e que poderiam agir de outra forma, sendo, portanto, inimputáveis.

Doença mental (anormalidade psíquica) e menoridade (imaturidade psíquica) são os dois casos clássicos de inimputabilidade, repisa-se, de pessoas que não tem pleno conhecimento do ato que praticam. No entanto, a legislação trata esses dois exemplos de maneira distinta.

Não existe no ordenamento jurídico qualquer regra que diga que determinada pessoa ou grupo social possui anormalidade psíquica, ou seja, somente após a verificação, na prática, por perito competente, de que um agente criminoso é louco é que se declara a sua inimputabilidade.

Já no caso da imaturidade psíquica, a lei simplesmente dispensa o trabalho do perito competente (psicólogo ou psiquiatra) e declara, a priori, que uma determinada parcela da sociedade possui imaturidade psíquica, no caso brasileiro, menores de 18 anos. De maneira contraditória, entretanto, declara, também aprioristicamente, que esses mesmos jovens, no caso entre 16 e 18 anos, possuem maturidade psíquica para exercer direitos políticos ativos e possuem alguma responsabilidade civil (são relativamente incapazes e não absolutamente incapazes do ponto de vista civil).

A verdade é que qualquer idade escolhida pelo legislador para declarar que alguém é ou não é maduro é absolutamente aleatório, pois não é um diagnóstico feito por um profissional dirigido a uma pessoa específica e sim um “achismo democrático”.

Para resolver essa situação, propomos unificar o “achismo democrático” brasileiro e superá-lo, de forma que (i) jovens acima de 18 anos tivessem plenos direitos eleitorais, direitos civis e responsabilidade penal; (ii) jovens abaixo de 18 anos e emancipados (ou seja, se autodeclararam maduros) também tivessem plenos direitos eleitorais, civis e responsabilidade penal; e (iii) os jovens abaixo de 18 anos não emancipados possuiriam uma presunção relativa de imaturidade psíquica, mas caso um perito judicial, psicólogo ou psiquiatra, atestasse em laudo técnico que esse jovem possuiria sim maturidade, então seria considerado, para todos os efeitos penais, como plenamente culpável de atos criminosos.

Retiramos assim do burocrata legislador, que em regra está absolutamente desconectado da realidade das ruas brasileiras, o poder de avaliação sobre a maturidade de determinado agente criminoso, e entregamos para um profissional experiente e treinado para esse fim, sem descuidar dos princípios democráticos da ampla defesa e de um julgamento justo, com esse parecer técnico podendo ser sempre impugnado e contraditado.

Com isso, abre-se a possibilidade de se fazer um pouco mais de justiça para quem sofreu as agruras de crimes cometidos muitas vezes por jovens que claramente sabiam das conseqüências nefastas de seus atos, mas que hoje se encontram protegidos por um ordenamento ultrapassado que toma para si a resolução de questões técnicas de psicologia que até mesmo advogados especializados desconhecem.

* DIRETOR DO INSTITUTO LIBERAL

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