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Rebaixamento da Lusa e o falso moralismo em debate

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ROBERTO BARRICELLI*

LusaFlaFluSTJD

O assunto do momento parece mesmo ser o rebaixamento da Portuguesa em consequência da perda de pontos como punição por utilizar um jogador irregular (Héverton) no jogo contra o Grêmio na última rodada do campeonato brasileiro de 2013. Lembrando que o Flamengo foi julgado e condenado pelo mesmo motivo, ao escalar irregularmente o lateral André Santos na partida contra o Cruzeiro pela mesma rodada.

Ambos os atletas foram punidos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) com suspensão de um jogo em julgamento ocorrido em uma sexta-feira (06/12/2013) e disputaram os jogos de seus times no final de semana entre os dias 07 e 08 de dezembro.

Vamos aos fatos, os times foram denunciados no artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) que determina como irregular: “Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente”. Sendo a punição:

“PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.

§3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição”.

O STJD é um tribunal privado (mesmo que submetido a certas regulamentações) submetido ao CBJD. Dentro dessa situação, as punições de Flamengo e Portuguesa (Lusa) foram justas, pois respeitaram o que determina do CBJD.

O respeito ao CBJD suscitou uma defesa hipócrita de mais “humanidade” (ou humanismo, ou humanitarismo?) nos julgamentos do STJD, ou seja, a mesma velha desculpa esfarrapada utilizada pela turma dos Direitos Humanos para aliviar as penas e até “inocentar” criminosos, como assassinos, estupradores e outros bandidos perigosos.

Ora, se a “lei” é desrespeitada há reclamações, agora, se ele é respeitada… Há mais reclamações ainda. Não interessa se o artigo do CBJD é imoral ou desumano, mas que deve ser respeitado e se alguém discorda dele, ora, porque não tenta mudá-lo então? Porque só agora resolveram focar nesse assunto?

Flamengo e Portuguesa cometeram erros administrativos que desrespeitaram o que determina o CBJD e foram punidos por isso. Há como motivação beneficiar o Fluminense em consequência da decisão? Talvez haja, porém, essa motivação não justificaria desrespeitar o CBJD. Um erro não justifica outro erro. Não é um caso de agressão iniciada e legítima defesa, mas de ilegalidade cometida e punição efetuada.

Contudo, o que eu não vejo na maioria dos debatedores é a informação de que o Fluminense cometeu o mesmo “crime”, pois o jogador Diego Santos Gama Oliveira (o Biro Biro), atacante da equipe do Rio de Janeiro, recebeu três cartões amarelos nas rodadas 19 (1×0 sobre o Bahia), 21 (2×1 sobre a Portuguesa) e 28 (1×1 com o Grêmio) sendo que na 28ª rodada recebeu também um cartão vermelho em decorrência do segundo amarelo por simulação, conforme consta na súmula do árbitro Alício Pena Junior (MG). De acordo com o artigo 57, parágrafo 2, do Regulamento Geral das Competições de 2013 da CBF:

1) Quando um atleta for advertido com o cartão amarelo e posteriormente for expulso de campo pela exibição direta do cartão vermelho, aquele cartão amarelo anteriormente exibido permanecerá em vigor para o cômputo dos três cartões que resultarão em impedimento automático;

2) Quando o cartão amarelo a que se refere o item anterior for o terceiro da série, o atleta será penalizado com dois impedimentos automáticos, sendo um pela sequência dos três cartões amarelos, e outro pelo recebimento do cartão vermelho;

Logo, o atleta do Fluminense não poderia participar dos dois jogos subseqüentes, das 29ª e 30ª rodadas respectivamente. Eis que, na 30ª rodada, no jogo contra a Ponte Preta que terminou empatado em 1×1, o jogador Biro Biro participou normalmente, apesar de não haver nenhum efeito suspensivo.

Há quem diga que não houve irregularidade, pois no caso de um jogador entrar em determinada partida pendurado com dois cartões amarelos e receber mais dois, sendo consequentemente expulso, o terceiro amarelo será considerado somado ao “quarto amarelo” que resultou no vermelho e o jogador deverá ser suspenso com um jogo pelo cartão vermelho e ir a julgamento, seguindo com os dois amarelos para a partida após a suspensão automática por cartão vermelho.

Porém, o artigo 57 não deixa dúvidas e essa “brecha” mencionada não passa de invencionismo conflitante com a “Lei”, que deve ser aplicada como ocorreu nos julgamentos de Flamengo e Lusa (independente de serem artigos diferentes).

A conclusão é simples e clara. Não há o que reclamar dos julgamentos de Flamengo e Portuguesa, pois se aplicou o que determina o CBJD, sendo o não rebaixamento do Fluminense (que nada tem a ver com os erros dos rivais) uma consequência. Porém, se o Fluminense não for adequadamente punido com a perda dos mesmos 4 pontos em julgamento sobre a utilização irregular do atacante Biro Biro, neste caso, há o dever da grande mídia e dos cidadãos de reclamarem de beneficiamento ilícito (favorecimento) ao Fluminense pelo STJD (o que não muda o fato de não poderem reclamar das decisões sobre Flamengo e Lusa).

Agora, eu pergunto aos autodeclarados defensores de mais “humanismo” nas decisões do STJD, dentro da lógica de vocês, onde Portuguesa e Flamengo não deveriam ser punidos com a perda dos 4 pontos, que resultou do não rebaixamento do Fluminense e no rebaixamento da Lusa, então, o Fluminense não deve ser punido pela mesma irregularidade, pois seria um novo “erro humanitário” do STJD, certo? Espero que respondam: “Sim” (mesmo estando errados), pois assim manterão a coerência do discurso adotado até o momento. Do contrário, se mostrarão defensores apenas de interesses pessoais, incoerentes, antiéticos e hipócritas que são a favor de “dois pesos e duas medidas”, aplicando a “lei” apenas conforme for conveniente às vossas ideologias, interesses e sentimentos, ou seja, serão culpados justamente daquilo que acusam o STJD.

*JORNALISTA

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Um comentário em “Rebaixamento da Lusa e o falso moralismo em debate

  • João Luiz Mauad
    18/12/2013 em 1:49 pm
    Permalink

    Prezado Roberto,

    No mesmo artigo 57 mencionado há um terceiro item, justamente aquele onde estaria incluso o caso que você menciona:

    3) Quando, na mesma partida, um atleta recebe um primeiro cartão amarelo e posteriormente recebe um segundo cartão amarelo, do que resulta a exibição do cartão vermelho, os cartões amarelos que precederam ao vermelho não serão considerados para o cômputo dos três cartões amarelos que resultam em impedimento automático.

    Abrs
    Mauad

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