O Regime Diferenciado de Contratações Públicas II
ARTHUR CHAGAS DINIZ*
A única razão plausível para a mudança de critério para a licitação de obras públicas – tendo em vista a Copa do Mundo 2014 e a Olimpíada 2016 – parece-me ser a extensão do prazo para a seleção do contratado (empreiteira de obras públicas). Parece-me claro também que a exigüidade de prazo é a responsável pela impossibilidade de contratar as obras com base na Lei 8.666, que regula licitações.
Por que os prazos para a execução das concorrências e das obras se tornou exíguo é a primeira questão a responder. Por que agora só é possível atender os prazos requeridos pela Copa do Mundo com a redução do período de concorrência? Tudo parece indicar que a emergência foi proposital e, portanto, deve beneficiar alguém ou alguéns.
A contratação de uma obra sem um projeto executivo torna impossível orçá-la. Como construir qualquer obra de arte (ponte, viaduto, seja lá o que for) sem um projeto executivo que permita calcular materiais, mão de obra, movimentação, enfim, tudo que exige um projeto de execução de obra?
Considere-se, além do mais, que uma das vantagens enunciadas pelo novo regime é o de evitar aditivos ao contrato durante sua execução. A única forma de ganhar e executar a obra será superestimando todos os custos prováveis. Como a concorrência pelo novo regime (RDC) não é de preços, a escolha será baseada em critérios não divulgados.
É possível, se não provável, que os amigos do rei tenham preferência. Se não puder haver aditivos de preço, sem o projeto executivo as obras vão ser orçadas a partir de hipóteses pessimistas de custo – ou otimistas, do lado dos contratantes beneficiados. Vai ser uma orgia.
*PRESIDENTE DO INSTITUTO LIBERAL