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Lei de transferência de depósitos judiciais: mais um golpe na austeridade fiscal

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precatorio velhoNa semana passada foi publicada a Lei Complementar n. 151/2015, que cria mais um ataque do Governo Federal às contas públicas brasileiras. De acordo com a nova lei, os depósitos judiciais feitos em litígios contra os entes públicos, que a princípio deveriam ficar intocadas para servirem como pagamento ao fim dos processos que os geraram, serão parcialmente transferidos para as contas dos entes públicos, no montante de 70%.

Já os 30% de recursos restantes que não forem sequestrados pelo Governo seriam “fundidos”, formando um grande fundo para o pagamento dos litígios judiciais quando chegassem ao fim.

A finalidade da transferência desses recursos, de acordo com a Lei, é o (i) pagamento de precatórios, (ii) dívida pública fundada; (iii) despesas de capital; (iv) recomposição de fluxo de caixa de previdência do regime próprio; e (v) investimento em infraestrutura.

Agora vamos explicar em Português o que o Governo acabou de fazer.

Primeiramente eles pegaram recursos que estão em disputa entre particulares e o Governo e criaram um pressuposto de que o Governo está certo e os particulares estão errados, ao transferir 70% desses recursos para os Governos.

E a finalidade desses recursos é o estatismo na sua crua realidade.

Os dois primeiros casos são de pagamento de dívida pública, criada a partir da irresponsabilidade, má-gestão ou corrupção dos governantes. Ou seja, cria-se um salvo-conduto para o mau uso da máquina pública, afinal, se algo der errado, os litigantes de processos contra o Governo passam a custear esse prejuízo.

O terceiro caso é de investimento em bens que vão aumentar o escopo de atuação do Estado na economia, seja de maneira direta ou indireta, o que é tudo o que o Brasil não precisa.

O quarto caso é o mais engraçado. A frase “recomposição de fluxo de caixa de previdência do regime próprio” é um termo técnico para injetar dinheiro em institutos previdenciários públicos falidos por corrupção e má-gestão. Como cereja do bolo, esses recursos só podem ser usados em contas de regime próprio, ou seja, somente para as pensões e aposentadorias de servidores públicos, que na média ganham benefícios muito maiores que os aposentados pela iniciativa privada. Esses recursos garantem financeiramente essa injusta e intolerável discrepância, além de também servir de salvo-conduto para más administrações.

O quinto caso é aquele que nunca pode deixar de existir. 10% do dinheiro arrecadado será usado para obras de infraestrutura, ou seja, para bancar as empreiteiras  que financiam os Governos. Afinal, a farra não pode acabar, e não há Lava-Jato que dê jeito nisso.

Podemos agora aprofundar a discussão sobre os males desse ato.

Como visto, essa nova abundância de recursos cria péssimos novos incentivos à gestão pública, pois com mais dinheiro à disposição, os governantes ficam menos preocupados em cortar gastos e cria eficiência administrativa, tudo isso com dinheiro que, na verdade, não pertence ao Governo, pelo menos não enquanto o Governo não ganha o processo.

Isso nos leva a um problema de ordem moral: o direito de propriedade privada sobre esses recursos é quebrado. Eles estão em disputa e são sequestrados de maneira infame pelo Governo. Como já alertaram alguns Procuradores da República, verdadeiro empréstimo compulsório, sendo inconstitucional.

Essa lei também quebra a segurança jurídica na realização do pagamento dos valores discutidos em juízo. Os recursos depositados em juízo formam uma garantia absoluta de solvência do processo em discussão, sendo uma garantia real sobre coisa certa. Essa garantia real é substituída por uma garantia pessoal genérica do Governo, através do tal Fundo a ser criado, suscetível a todo o tipo de má-gestão típica dos órgãos estatais.

Por tudo isso, essa nova Lei que transfere recursos de depósitos judiciais para o Governo é mais um desserviço ao Brasil e sua inconstitucionalidade deve ser buscada o mais brevemente possível.

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Bernardo Santoro

Bernardo Santoro

Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UERJ), Mestrando em Economia (Universidad Francisco Marroquín) e Pós-Graduado em Economia (UERJ). Professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ. Advogado e Diretor-Executivo do Instituto Liberal.

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