Um jornalista e um Juiz
“Um monstro (…), vem demonstrar para quanto é capaz a sua alma, e de justificar todas as suspeitas que haviam já nascido sobre atos anteriores da sua vida. Investido de autoridade judiciária, encarregado portanto de conservar a ordem, serve-se do braço do assassino para perpetrar uma atroz vingança; enraivado de não poder satisfazer os seus projetos de engrandecimento pessoal (…), atribuiu estes contratempos à imprensa livre e não ao seu sombrio frenesi…”
Assim se leu, na capital do Império do Brasil, na manhã de 6 de dezembro de 1830, no jornal Aurora Fluminense, editado pelo grande jornalista Evaristo da Veiga. O excerto faz referência ao Desembargador e Ouvidor da Comarca de São Paulo Cândido Ladislau Japi-Assú, afamado por ser mandante do atentado contra o jornalista Líbero Badaró, pelas duras críticas que fazia, não só ao governo, mas sobretudo à pessoa do desembargador.
De desembargador em desembargador, grandes momentos da história do Brasil se realizaram, como aquele em que viveu o 3º Governador-Geral do Brasil, Mem de Sá, desembargador e guerreiro, conhecido como um homem de toga e espada. Nem sempre louváveis, entretanto, momentos assim permitem enxergar como aspectos fundamentais das relações de poder se desenvolveram e, na verdade, ainda se desenvolvem.
A primeira batalha do desembargador Japi-Assú se deu pouco tempo depois de sua nomeação para ouvidor da comarca de São Paulo: iria julgar o jornal “O Farol Paulistano”, por acusações de abuso do direito à liberdade de imprensa. Do tumulto político e social causado pelo julgamento e pelo autoritarismo que se queria reafirmar ali, nasceram as primeiras críticas de Badaró ao magistrado e à sua atuação.
No Observador Constitucional, jornal fundado por Badaró, foram publicadas as suas opiniões sobre aquele estado de coisas que os paulistas vivenciavam em meados de 1830.
“De todas as garantias que o pacto social concede aos cidadãos, parece-nos que a liberdade inteira de publicar os seus pensamentos (salvo responder pelos abusos) seja aquela a que menos se deve atacar; por isso que em certa maneira é o guarda de todas as outras”
“É por isso, que a liberdade de imprensa torna-se a melhor garantia do governo, quando as suas operações não são escondidas e tenebrosas(grifo nosso), pois que tendo sido discutidas, examinadas pela nação e adotadas aquelas que mais com o voto dela se conformam, ela tem um interesse particular de sustentar a sua obra e de repelir qualquer ataque que se tencionasse fazer-lhe.”
“Os privilegiados ou os que desejam sê-lo, têm medo que estes privilégios pretendidos sejam submetidos ao público intuito, têm medo que as acumulações apareçam, que a ignorância, a injustiça sejam expostas à luz do dia.”
“A publicação da prevaricação tira a máscara à hipocrisia, excita a atenção geral: todos os olhos são fixos sobre o criminoso.”
Não é fora de propósito o exercício mental de rememorar momentos como esse. Muito embora os ataques à liberdade de imprensa sejam anacrônicos, também são atualíssimos. Prova disso é que o povo brasileiro viu, na última semana, o que muitos contemporâneos de Líbero Badaró e do desembargador Japi-Assú puderam ver: o ataque covarde e odioso à liberdade de imprensa. Assim, é preciso reconstruir os fatos.
Tudo começou em 20 de novembro de 1830, quando Líbero Badaró sofreu o atentado. Na verdade, tudo começou em 20 de novembro de 2025, exatos 195 anos depois do atentado, quando o jornalista Luís Pablo, dono do Blog do Luís Pablo, publicou uma reportagem afirmando que um carro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estaria sendo utilizado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino e por sua família.
Como é muito comum em uma democracia, a reportagem deu em inquérito policial, tendo como investigado, entretanto, o jornalista. O inquérito foi distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes. Veio então a primeira decisão: determinada a busca e apreensão, especialmente de telefones e computadores do jornalista Luís Pablo. Já era hora de se saber quem, no Estado do Maranhão, era a fonte jornalística. Em seguida, por pressuposto, veio a segunda decisão: busca e apreensão nas residências de Raimundo Cutrim e Diogo Diniz Lima, o primeiro, fonte do jornalista e opositor político de Flávio Dino; o segundo, advogado de Luís Pablo.
Há, entretanto, um dado ainda mais interessante nessa sucessão de acontecimentos. A Polícia Federal não chegou à fonte de Luís Pablo por investigação que dela já se ocupasse ou por algum desses acasos que vez ou outra auxiliam a persecução criminal. Chegou porque abriu as conversas do jornalista. Apreendidos seu telefone, seu computador e os demais instrumentos de trabalho, foi possível saber aquilo que a Constituição precisamente quis que o Estado não soubesse: quem lhe passava informações. Descobriu-se Raimundo Cutrim. Descoberta a fonte, foi-se atrás dela.
O mistério começa quando se inverte a operação. Para descobrir se a fonte cometera algum crime, descobre-se primeiro quem é a fonte; para descobrir quem é a fonte, abre-se aquilo que o jornalista guardava em sigilo; e, uma vez aberto o sigilo constitucionalmente protegido, invoca-se o que ali foi descoberto como razão para dizer que o sigilo não poderia protegê-lo. É uma construção engenhosa. Se levada às últimas consequências, o sigilo da fonte passaria a valer apenas enquanto a autoridade pública não tivesse interesse suficiente em saber quem ela é.
Não foi só a fonte, porém, que apareceu dentro do telefone de Luís Pablo. Apareceu também seu advogado. Diogo Diniz Lima, igualmente alcançado pela segunda ordem de busca e apreensão, prestava orientação jurídica ao jornalista. Luís Pablo afirmou que o consultava, inclusive, para saber das consequências jurídicas das reportagens que fazia sobre Flávio Dino. Não é difícil compreender a prudência: antes de publicar acusações envolvendo um Ministro do Supremo Tribunal Federal, o jornalista procurou um advogado para conhecer os limites jurídicos daquilo que pretendia publicar.
Claro que tudo isso foi muito bem justificado: o Ministro Flávio Dino estava sendo vítima de perseguição, que, no caso, consistiu em ser seguido e fotografado na praia utilizando um carro do Tribunal de Justiça do Maranhão. Isso mostra, em grande medida, a deterioração política, jurídica e institucional que vem sendo provocada pelo Supremo Tribunal Federal, a ponto de a própria jurisprudência consolidada pelo tribunal há mais de 50 anos sobre liberdade de imprensa ser tida por letra morta
Há uma razão para que a tradição liberal sempre tenha desconfiado do poder, mesmo — e talvez sobretudo — quando ele afirma ter boas razões. Direitos fundamentais não foram inventados para os momentos em que o governante, o juiz ou o policial não desejam fazer coisa alguma contra o cidadão. Nesses momentos, de pouco serviriam. Foram pensados exatamente para a ocasião contrária: quando o poder quer agir, acredita que deve agir e possui à sua disposição os meios necessários para fazê-lo.
É esta, em grande medida, a história do Estado de Direito. Se o poder fosse naturalmente moderado, a liberdade jamais teria precisado ser transformada em Direito. Foi porque o poder ultrapassa seus limites, porque se expande, porque encontra razões para expandir-se, que se fizeram necessárias as Constituições, a separação dos poderes, a legalidade e os direitos fundamentais.
A liberdade de imprensa é um desses espaços. O sigilo da fonte, outro. A inviolabilidade da relação do cidadão com seu advogado, outro ainda. Não significa, claro, que sejam absolutos. Esta é uma obviedade que, repetida com suficiente solenidade, costuma servir para coisas curiosas. Nenhum direito é absoluto; daí não decorre que qualquer direito possa ser afastado por qualquer razão. Nenhum poder também é absoluto — e esta segunda parte da máxima parece ser lembrada com menos frequência.
O Desembargador Japi-Assú não precisava de grandes construções jurídicas. A imprensa o incomodava, Badaró o atacava, chamava-o de Caligulazinho e publicava aquilo que o magistrado não desejava ver publicado. O conflito aparecia em sua forma quase primitiva: de um lado o poder, de outro a liberdade daquele que o denunciava.
Duzentos anos depois, as coisas ficaram mais sofisticadas. O Estado incorporou a liberdade à sua própria estrutura. Constitucionalizou a liberdade de imprensa, protegeu o sigilo da fonte, declarou invioláveis as comunicações profissionais do advogado e construiu ao redor do poder público uma rede de garantias destinada precisamente a impedir que a força estatal alcançasse tudo aquilo que desejasse alcançar. O poder aprendeu, enfim, a falar a linguagem da liberdade.
E talvez por isso o problema contemporâneo seja mais difícil de perceber. O arbítrio já não precisa apresentar-se como arbítrio. Pode vir acompanhado de decisão judicial, parecer ministerial, investigação policial, fundamentação constitucional e invocação de outros direitos fundamentais. Pode estar formalmente cercado de Direito e, ainda assim, produzir exatamente aquilo contra o que o Direito foi historicamente construído.
Chega-se, assim, à conclusão de que há uma diferença entre poder juridicamente exercido e poder juridicamente limitado. E essa diferença não é pequena. Badaró já a conhecia quando escreveu que a liberdade de imprensa era “o guarda de todas as outras” garantias. Não porque imaginasse que jornalistas fossem incapazes de cometer abusos. Ao contrário: dizia expressamente que respondessem por eles. Mas compreendia que, entre o indivíduo que denuncia o poder e o poder que deseja saber quem lhe forneceu a denúncia, a liberdade exige uma escolha prévia. A Constituição de 1988 fez essa escolha. Parece que agora é preciso lembrá-la.
Quando o desembargador Japi-Assú deixou de suportar o vitupério da palavra — já nos diz o Mestre Alberto Caeiro: “Pensar incomoda como andar à chuva” —, achou por bem mandar Líbero Badaró ir dormir o sono dos justos. E Badaró foi dizendo: “Morre um liberal, mas não morre a liberdade.”
*João Luís Carvalho Palhares — bacharel em Direito pela PUC Minas, aprovado no 42º Exame de Ordem, integrante do Santos Filho Advogados, com atuação em Direito Tributário e Empresarial. Dedica-se ao estudo da Filosofia do Direito e do Estado, dos direitos fundamentais e dos limites do poder.
*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.
Bibliografia
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