O parentesco como sintoma: quem governa os governantes?
Costuma-se tratar a presença de parentes de ministros do Supremo Tribunal Federal na advocacia de grandes causas como um problema ético, quase doméstico, resolúvel com códigos de conduta mais detalhados, declarações de transparência ou novos protocolos de boa-fé institucional. Essa leitura, embora sedutora, erra o diagnóstico. O fenômeno não nasce de um déficit moral, mas de algo mais profundo: a perda da força normativa do direito e, com ela, da própria linguagem jurídica.
O editorial recente da Folha de S.Paulo reconhece o que já se tornou impossível negar: é difícil afastar a percepção de que quem contrata parentes de ministros busca não apenas excelência técnica, mas influência. O jornal registra o incômodo, apresenta números e sugere códigos futuros. Mas não enfrenta a pergunta decisiva: por que essa influência se tornou plausível? O parentesco não cria o problema — ele só se torna relevante quando o direito deixa de governar de modo impessoal.
Quando normas deixam de vincular em seu sentido público e vocabular, o centro de gravidade do sistema se desloca. O texto perde autoridade, a interpretação ganha protagonismo e a previsibilidade — elemento vital do Estado de Direito — se dissolve. Nesse ambiente, o argumento já não basta. O acesso passa a importar. A proximidade substitui a técnica. O parentesco floresce exatamente onde a lei recua.
A nota pública divulgada pela Lexum, em dezembro de 2025, partiu desse ponto essencial. O problema não está na ausência de regras, mas no descumprimento reiterado das que já existem. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não são textos simbólicos nem cartas de intenções. São normas que impõem limites claros ao exercício da jurisdição. Quando a própria Corte Constitucional relativiza esses limites, flexibiliza comandos expressos e substitui o texto normativo por construções hermenêuticas orientadas pela conveniência do caso, nenhum código é capaz de restaurar a confiança pública por si só.
Isso não significa que um Código de Ética seja inútil ou irrelevante. Ao contrário: códigos são instrumentos legítimos, necessários e desejáveis. Organizam expectativas, explicitam deveres e tornam públicos compromissos institucionais. O problema surge quando o ambiente jurídico já está contaminado pela indiferença ao significado das palavras. Nesse contexto, o código não é violado frontalmente; ele é reinterpretado. Seus termos são flexibilizados, suas vedações relativizadas, seus comandos transformados em sugestões. O texto permanece formalmente em vigor, mas materialmente esvaziado — não por desobediência, mas por reescrita hermenêutica.
Em outras palavras: onde o texto constitucional já não governa, nenhum texto inferior governará. Constituição, LOMAN, CPC e CPP e código de ética passam a integrar a mesma cadeia de fragilidade semântica. Todos dependem de um compromisso anterior à moral institucional: o compromisso com a ideia de que palavras jurídicas têm significado público, estável e limitador.
Essa ideia atravessa o constitucionalismo clássico e reaparece com força na tradição barnettiana: a Constituição é a lei que governa aqueles que nos governam. Se aqueles que exercem o poder podem alterar o significado das palavras constitucionais conforme suas preferências, então não há mais nada governando-os. O texto deixa de ser limite e se converte em instrumento. O império da lei cede lugar ao império da interpretação.
Curiosamente, essa intuição encontrou eco recente fora do debate jurídico. Em mensagem pública, o Papa advertiu para o enfraquecimento da palavra e para a ambiguidade semântica como forma de dominação. A linguagem deixa de ser meio de compreensão e se transforma em arma. Sem significados estáveis, não há diálogo, não há mediação, não há limite. Resta apenas a força — ainda que travestida de discurso técnico, moral ou institucional.
No direito, essa força assume a forma de uma jurisdição sem amarras. O poder judicial, que deveria derivar da fidelidade ao texto, passa a se legitimar pela própria autoridade. A decisão já não se apresenta como consequência necessária da norma, mas como produto da sensibilidade do julgador. Nesse cenário, torna-se racional buscar não apenas bons argumentos, mas bons interlocutores. A advocacia deixa de ser arte da persuasão racional e se aproxima perigosamente da engenharia de acesso.
É esse o pano de fundo do fenômeno que muitos preferem reduzir a um problema de parentesco. Onde o texto não vincula, a pessoa importa. Onde a lei não governa, governa quem decide. E, onde governa quem decide, as relações pessoais passam a adquirir relevância institucional, ainda que ninguém precise violar formalmente a lei para que o sistema se deteriore.
A erosão da confiança pública não decorre da falta de compromissos declaratórios, mas da perda do compromisso mais elementar: o respeito ao texto enquanto texto. Enquanto a Constituição e as leis que regem a magistratura não forem tratadas como limites efetivos — e não como materiais disponíveis à reescrita interpretativa —, qualquer tentativa de correção será apenas cosmética.
O problema, portanto, não é quem são os parentes dos juízes. É por que eles se tornaram relevantes. E essa resposta não está na ética individual, mas na erosão estrutural do direito. Quando as palavras deixam de governar, o poder passa a escolher seus próprios limites. E, a partir daí, o parentesco deixa de ser um detalhe social para se tornar uma variável institucional.
*Leonardo Corrêa – sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Co-Fundador e Presidente da Lexum e autor de A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.



