O enterro fake do inquérito idem
Esperança é seiva, impulso vital que nos move a iniciar cada dia e a buscar a felicidade à nossa maneira. Já a euforia, sua irmã bastarda, é areia que os tolos lançam aos próprios olhos, na ânsia pelo prazer instantâneo proporcionado pela fuga da realidade e pela entrega às ilusões.
Na semana passada, foi com alvoroço que a grande mídia noticiou a deliberação de Edson Fachin de transferir para si a relatoria do inquérito das fake news e de supostamente pavimentar a trilha para o fim da longeva medida capitaneada com mão de ferro por Alexandre de Moraes. Os mesmos veículos que, no distante ano de 2019, vibraram com a instauração da monstruosidade jurídica pareciam ávidos por transmitir ao público uma impressão de gradual retomada da normalidade institucional, inclusive com o enfraquecimento do poder do temido Moraes. Porém, movidos pela mera necessidade mercadológica de agradar a uma massa de espectadores enfadados da narrativa sobre a pretensa necessidade de uso do inquérito como ferramenta em defesa da estabilidade democrática, os editores parecem ter se furtado à leitura da íntegra da decisão em análise. Caso o tivessem feito, as manchetes dos jornais poderiam ter sido redigidas em termos bem outros, e a audiência alertada sobre a dimensão da catástrofe em pleno desenrolar.
A portaria no. 189 de 09.09.26 foi um autêntico panegírico ao inquérito e às suas consequências. Não à toa fez constar, em seu resumo, a preservação dos “atos regularmente praticados em sua vigência e disciplina” e, no seu quarto preâmbulo, a realização do julgamento, pelo STF, que “reconheceu a constitucionalidade” da criação togada de 2019. Em vez de anulação completa de ato manifestamente inconstitucional, Fachin endossou a postura da corte e nos enfiou goela abaixo a falácia sobre a regularidade de um inquérito instaurado de ofício, sem objeto e/ou prazo definidos, e destinado à apuração de pretensas fake news. Com timbre oficial e assinatura digital, o togado, comportando-se como burocrata de ditadura, tornou a menosprezar os princípios constitucionais da inércia do judiciário, da legalidade estrita e da separação de poderes e chancelou a invenção, por autoridades não-eleitas, de pseudo-crimes jamais previstos em nossas normas penais.
Os meros trechos introdutórios acima já foram suficientes para ceifar esperanças legítimas. Ora, se Fachin insistiu em decretar uma constitucionalidade falsa, os milhares de prejudicados pela censura, pelos encarceramentos e/ou pelos bloqueios de ativos não terão qualquer perspectiva de irem a juízo pleitear ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos. Afinal, diante do reconhecimento de conformidade do inquérito com a nossa Constituição, todos os atos praticados em seu escopo foram reputados lícitos, tendo sido, nessa condição, insuscetíveis de gerarem qualquer direito à reparação. Do mesmo modo, Fachin obstruiu a via de responsabilização penal de Moraes, pois é inconcebível a imputação da prática de delitos a alguém que tenha tão somente exercido a condução “constitucional” de investigações.
Em seu dispositivo final (art. 2), o Tartufo de toga oscilou entre a inocuidade e a costumeira subserviência ao seu colega censor. A decisão de avocar para si a relatoria de inquéritos em fase preliminar não produziu efeitos práticos, pois, ao longo dos últimos sete anos, os procedimentos investigativos sob o comando de Moraes já avançaram para muito além das etapas iniciais, tendo redundado em ações penais e condenações kafkianas que, por força do parágrafo único do mesmo artigo, permanecerão sob a caneta do grande inquisidor. Assim sendo, a portaria de Fachin não deixou entreaberta nem mesmo uma portinhola para anulações de julgados teratológicos como todos aqueles relativos aos casos do 08.01, da dita “trama golpista” e tantos outros, já que tais monstruosidades foram oficializadas nas medidas judiciais propostas pelo procurador em flagrante desvio, nos votos de togados incompetentes, impedidos e abusivos e supostamente abarcadas pela coisa julgada.
A falsidade que permeia a atuação de nossa cúpula judiciária e de seus puxadinhos decorre da irreverência diante do texto constitucional, do desrespeito às atribuições dos demais poderes e, sobretudo, da postura depravada frente à sociedade civil, enxergada por togados como massa de súditos e não como uma comunidade de pagadores de impostos aos quais devam satisfações de seus atos. A retomada da institucionalidade perdida depende da conscientização dos indivíduos sobre nossos problemas sistêmicos e, a partir de então, da formulação de um pacto social mais civilizado onde poderosos sejam apenas autoridades transitórias e vigiadas – e não donos do poder! – e onde volte a imperar uma ordem constitucional pautada pela garantia às liberdades individuais e pelos mecanismos de freios e contrapesos nas decisões do espaço público.
Até lá, abusos como o inquérito das fake news e seus “filhotes” seguirão de pé, e autocratas permanecerão no comando.



