Linguagem simples ou empobrecimento da experiência jurídica?
O debate sobre a chamada linguagem simples no Poder Judiciário tem sido apresentado, quase sempre, de maneira excessivamente simples. De um lado, estariam aqueles que defendem uma Justiça mais acessível, compreensível e próxima do cidadão. De outro, os que, por apego ao chamado “juridiquês”, pretenderiam conservar uma linguagem obscura, corporativa e distante da sociedade.
Essa oposição, embora sedutora, não alcança o centro do problema. A questão não está em saber se o Judiciário deve escrever de forma clara ou obscura, pois a obscuridade vazia nunca foi virtude. Também não há muito valor em latinismos ornamentais, fórmulas solenes, períodos artificiais e expressões que apenas simulam profundidade. O problema é anterior e mais sério: o movimento da linguagem simples parte de uma compreensão insuficiente da linguagem jurídica, porque a trata predominantemente como meio de comunicação, quando, no Direito, ela é condição de constituição, limitação e controle do poder.
O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples não se apresenta formalmente como uma recusa da técnica jurídica. Ao contrário, o próprio CNJ afirma que a adoção de linguagem simples deve ocorrer “sem negligenciar a boa técnica jurídica”, ao mesmo tempo em que recomenda a eliminação de termos excessivamente formais e dispensáveis, a adoção de linguagem direta e concisa, a explicação do impacto das decisões e o uso de versões resumidas dos votos, sem prejuízo da juntada de versão ampliada aos autos. O ponto crítico, portanto, não está em imputar ao CNJ uma intenção de abolir a técnica, mas em examinar se a compreensão de linguagem pressuposta por essa política é suficiente para a experiência jurídica.
Antes de perguntar se a linguagem do Judiciário deve ser simples, é preciso perguntar o que a linguagem significa para o Direito. Se ela for apenas um canal pelo qual uma decisão já formada é transmitida ao cidadão, a simplificação parecerá sempre um ganho democrático. Bastaria substituir palavras difíceis por expressões usuais, encurtar votos, reduzir frases, explicar o resultado e traduzir o impacto prático da decisão.
Ocorre que o Direito não se reduz a uma mensagem difícil que precisa ser facilitada. A linguagem jurídica não é uma embalagem colocada sobre uma realidade jurídica previamente existente. Ela é o meio próprio em que a experiência jurídica se constitui e se desenvolve. os fatos que ocorrem no mundo real não ingressam no Direito em estado bruto, de forma pura. A venda, o pagamento, a morte, a omissão, a posse, a prestação de serviço, a circulação de mercadoria, a prisão, e etc são, antes de tudo, acontecimentos da vida. Para que produzam consequências jurídicas, precisam ser selecionados, descritos, qualificados e introduzidos no sistema pela linguagem.
É nesse ponto que a teoria de Paulo de Barros Carvalho oferece importante contribuição. No construtivismo lógico-semântico, o Direito aparece como linguagem prescritiva. O direito positivo não é um conjunto de fatos naturais, valores dispersos ou acontecimentos sociais imediatamente apreendidos pelo sistema. É um corpo de enunciados que prescrevem condutas, atribuem competências, estruturam consequências e organizam relações intersubjetivas. A Ciência do Direito, por sua vez, apresenta-se como metalinguagem, uma vez que toma essa linguagem prescritiva como objeto de descrição, organização e reconstrução dogmática.
Daí decorre uma distinção fundamental: evento não se confunde com fato jurídico. O evento ocorre no mundo fenomênico. O fato jurídico surge quando esse acontecimento é vertido em linguagem admitida pelo Direito. Em termos diretos, o evento acontece no mundo; o fato jurídico acontece na linguagem do Direito.
Esta distinção altera o modo de compreender a própria ideia de simplificação. Dizer que uma empresa “vendeu mercadorias” pode ser suficiente para a linguagem comum. Todavia, juridicamente, será necessário saber se houve operação de circulação jurídica de mercadoria, se a hipótese de incidência se realizou, qual ente possui competência, quem é o sujeito passivo, qual base de cálculo se aplica, qual critério temporal deve ser considerado e por qual instrumento aquele fato foi validamente introduzido no sistema.
A linguagem comum enxerga uma venda. A linguagem jurídica constrói um fato jurídico tributário.
Neste sentido, o problema não está propriamente em tornar a linguagem mais clara, mas em substituir a experiência jurídica pela comunicação do resultado. O cidadão passa a saber que perdeu, mas não sabe por qual categoria perdeu. Sabe que a prisão foi mantida, mas não compreende quais fundamentos autorizam o Estado a restringir sua liberdade. Sabe que o dinheiro continuará bloqueado, mas não sabe se está diante de penhora, arresto, indisponibilidade. Compreende a consequência prática, mas não alcança a operação jurídica que a produziu.
Essa distinção é decisiva quando se pensa o tema a partir dos direitos fundamentais. O acesso à Justiça não é acesso à mensagem final do juiz. Acesso à Justiça envolve ingresso, participação, contraditório, prova, influência, recurso, crítica e controle. O jurisdicionado não é consumidor de decisões judiciais simplificadas. É sujeito de direitos diante do poder.
Direitos fundamentais não existem para facilitar a aceitação social do poder, mas para limitá-lo. O contraditório não é mero direito de ser informado sobre uma conclusão. A ampla defesa não se satisfaz com a comunicação simplificada do resultado. A fundamentação das decisões não é ornamento constitucional, mas exigência de que o poder se apresente por razões juridicamente controláveis.
Por isso, a pergunta correta não é apenas se o cidadão entendeu a decisão. A pergunta decisiva é se ele compreendeu, em medida suficiente, as categorias pelas quais o Estado exerceu poder sobre ele. Quando o Estado prende, tributa, bloqueia patrimônio, nega benefício, extingue processo, rejeita recurso ou aplica precedente, não apenas comunica uma posição institucional. Ele interfere na esfera jurídica de alguém. Essa interferência somente se torna compatível com o Estado de Direito quando passa por formas reconhecíveis de controle.
Essas formas são linguísticas. Competência, procedimento, hipótese normativa, fato jurídico, fundamentação, prova, subsunção, contraditório, coisa julgada, prescrição, decadência, preclusão, admissibilidade, mérito, nulidade, precedente e distinção não são peças decorativas de uma corporação profissional. São instrumentos pelos quais o poder se delimita e se torna impugnável.
A técnica jurídica, portanto, não é luxo de especialistas. É uma das formas pelas quais o poder deixa de ser simples mando e passa a se submeter a uma gramática controlável. O juiz não pode dizer apenas que mantém a prisão porque a considera necessária. Precisa indicar materialidade, indícios de autoria, fundamento cautelar, contemporaneidade e fatos concretos. O Fisco não pode afirmar simplesmente que a empresa deve imposto porque vendeu. Precisa construir a incidência. O tribunal não deve dizer apenas que o recurso não seguirá. Deve indicar se há ausência de pressuposto, inadmissibilidade, prejudicialidade ou razão de mérito.
Não se ignora que há uma linguagem jurídica falsa, vazia e meramente teatral. Esta deve desaparecer. Expressões arcaicas, solenidades inúteis e fórmulas que não exercem função conceitual alguma não merecem defesa. O problema surge quando o discurso da simplificação não distingue, com suficiente rigor, o ornamento dispensável da categoria indispensável. Em tal hipótese, a linguagem simples deixa de combater o excesso e passa a pressionar contra a própria complexidade necessária do Direito.
Há complexidades que não são vícios. São exigências do objeto. O Direito é complexo porque a vida social é complexa, porque o poder é perigoso, porque a liberdade é delicada e porque as consequências jurídicas precisam ser justificadas com precisão. Nem toda decisão extensa é prolixa. Nem toda decisão breve é adequada. Há decisões longas por vaidade, repetição e descuido; mas há decisões longas porque enfrentam argumentos, distinguem precedentes, analisam provas e levam a sério o dever de fundamentar. Da mesma forma, há decisões breves que são exemplares pela precisão, e há decisões breves que apenas escondem a ausência de enfrentamento.
Brevidade e simplicidade não são virtudes jurídicas em si. Virtude é a fundamentação suficiente, clara e estruturalmente precisa.
Daí a necessidade de distinguir linguagem acessível de linguagem empobrecida. Acessibilidade não exige mutilação conceitual. Exige mediação, explicação, formação e introdução do cidadão na linguagem pela qual o poder opera. Simplificar, quando significa apagar distinções difíceis, pode produzir o efeito inverso daquele que anuncia: em vez de aproximar o cidadão do Direito, aproxima-o apenas da mensagem institucional do Judiciário.
A Portaria nº 351/2023 do CNJ, ao instituir o Selo Linguagem Simples, menciona o uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais “sem expressões técnicas desnecessárias”, mas também prevê a criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das “expressões técnicas indispensáveis” nos textos jurídicos.
A distinção é correta, mas abre precisamente o problema central: como separar, na prática institucional, a expressão técnica desnecessária da categoria jurídica indispensável? Sem esse critério, o risco é que a simplificação deixe de ser mediação e passe a operar como substituição conceitual.
Há, ainda, um risco propriamente institucional. Quando a simplificação da linguagem passa a ser conduzida pelo próprio Estado, ela deixa de ser apenas um esforço de acessibilidade e passa também a disputar a narrativa sobre o exercício do poder. Toda simplificação seleciona: escolhe o que permanece, o que se omite, quais fundamentos serão destacados e quais categorias serão suavizadas.
Assim, o Judiciário não apenas decide, mas também oferece a versão pela qual deseja que sua decisão seja compreendida. O perigo está em transformar a linguagem simples em instrumento de administração da percepção pública da autoridade, fazendo com que o cidadão receba não a complexidade controlável do ato jurisdicional, mas uma narrativa institucional mais limpa, mais palatável e menos aberta à contestação.
O cidadão não precisa ser poupado da linguagem jurídica. Precisa ser conduzido a ela. Precisa recebê-la sem mistificação, sem vaidade e sem barroquismo, mas também sem redução conceitual. A democratização da Justiça não consiste em retirar densidade da linguagem do Direito, e sim em tornar essa densidade acessível. Ao apostar em pactos pela linguagem simples, o Judiciário corre o risco de aderir a uma tendência de empobrecimento da experiência pública da linguagem. Em vez de incentivar estudo, leitura, formação humanística, educação jurídica básica, produção cultural e aproximação real da sociedade com os grandes temas do Direito, prefere-se muitas vezes adequar a linguagem ao padrão da comunicação imediata.
O Direito lida com algumas das experiências mais graves da vida humana: liberdade, culpa, responsabilidade, propriedade, morte, família, dignidade, punição, reparação, autoridade e justiça. Não há razão para supor que a linguagem capaz de tratar dessas experiências deva ser sempre simples. Ela deve ser clara, honesta, precisa e acessível. Mas não deve ser simples.
A grandeza da linguagem jurídica não está no rebuscamento artificial. Está em sua capacidade de carregar distinções que impedem o poder de se tornar arbitrário. Está em sua potência de transformar acontecimento em fato jurídico, força em competência, coerção em decisão fundamentada e inconformismo em recurso.
Por isso, talvez o Judiciário precisasse menos de um pacto pela linguagem simples e mais de um compromisso pela formação cultural do cidadão e dos próprios operadores do Direito. Mais leitura. Mais educação institucional. Mais explicação séria das categorias jurídicas. Mais produção cultural capaz de aproximar a sociedade da linguagem do poder sem destruir essa linguagem. Mais esforço para tornar acessível a riqueza do Direito, e não para reduzir o Direito à pobreza da comunicação ordinária.
O Estado de Direito não se realiza quando o poder traduz suas ordens em frases mais fáceis. Realiza-se quando o cidadão pode compreender as formas pelas quais o poder se constitui, se limita e pode ser contestado. A tarefa democrática não é simplificar o Direito. É tornar acessível a sua complexidade.
*João Luís Carvalho Palhares – acadêmico de Direito na PUC-MG
*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.
Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/. Acesso em: 18 jun. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 144, de 25 de agosto de 2023. Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem. Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 206, 1 set. 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5233. Acesso em: 18 jun. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria Presidência nº 351, de 4 de dezembro de 2023. Institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples. Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 293, 5 dez. 2023, p. 2-4. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5378. Acesso em: 18 jun. 2026.
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CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Noeses, 2021.



