A alfândega das ideias vencidas

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Digamos a verdade com a educação de quem não precisa levantar a voz: quando o professor de direito Adilson José Moreira, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, cita a Justice Sandra Day O’Connor, em pleno ano de 2025, para justificar que a indicação ao Supremo deve seguir um roteiro identitário, algo aí está definitivamente fora do compasso. É como invocar um mapa náutico do século XIX para navegar com GPS — um gesto romântico, sim, mas completamente inútil para chegar a qualquer porto.

A entrevista, aliás, começa com a promessa de um moralismo sofisticado: “o critério deveria ser diversidade, não cálculo político”. Mas tudo o que se segue é apenas outra forma de cálculo — tão política quanto a que ele critica, apenas com outro vocabulário. Troca-se o clientelismo tradicional pela astrologia identitária: a ideia de que a cor da pele do juiz garantiria algum tipo de hermenêutica diferenciada, um prisma moral que magicamente corrigiria injustiças históricas. É com esse tipo de imaginação que a academia brasileira insiste em flertar com sofisticação, quando na verdade apenas recobre velhos desejos paternalistas com verniz teórico.

Porque, se o assunto é Suprema Corte americana, o relógio jurídico simplesmente já virou a página. E virou com estrondo. Students for Fair Admissions v. Harvard marcou a demolição definitiva do edifício que sustentava políticas de “consideração racial” — não por um detalhe técnico, mas por uma reafirmação categórica do próprio núcleo da equal protection. A Corte disse, sem hesitação e sem notas de rodapé salvadoras, que o Estado não pode tratar indivíduos como representantes de grupos raciais, seja para punir, seja para “corrigir” a história. Trata-se de uma proibição total: nada de “balanços demográficos”, nada de engenharia social disfarçada, nada de justificar desigualdade jurídica com intenções supostamente virtuosas. Em termos simples: o governo não tem licença para usar raça como variável decisória em lugar nenhum — nem na universidade, nem no serviço público, nem em tribunal algum. Depois de Students for Fair Admissions, a tolerância constitucional com “representatividade” compulsória é exatamente a mesma que a de um libertário com aumento de imposto: nenhuma.

E aí, como se não bastasse, o destino acrescenta um toque de ironia fina. Chega Ames v. Ohio — um caso sobre direitos LGBT, não sobre raça — e quem escreve a opinião da Corte? A JusticeKetanji Brown Jackson, mulher negra, indicada por democratas, celebrada pela militância identitária, frequentemente apresentada como a encarnação da chamada “hermenêutica a partir da raça”. Se essa promessa tivesse algum lastro teórico, seria aqui que ela deveria aparecer com nitidez.

Mas ela não aparece. Porque, embora Jackson seja defensora de políticas raciais em outros contextos — como demonstra seu dissenso robusto em Students for Fair Admissions — ela não adota em Ames a lógica identitária que lhe atribuem. Não há “perspectiva da mulher negra”, não há “epistemologia de grupo”, não há sentença construída sobre vivências biográficas. O que há é método constitucional clássico: texto, doutrina, estrutura e igual proteção aplicada sem o filtro das biografias. A porta que os identitários tentam manter aberta fecha-se sem estardalhaço, apenas seguindo a gravidade natural das coisas.

A ironia se completa sozinha: a própria figura usada como símbolo do argumento identitário não pratica a hermenêutica identitária que lhe imputam. E isso não porque ela pense como os conservadores — ela não pensa — mas porque, quando veste a toga, ela pensa como Justice, não como mascote racial. Decisões judiciais não se tornam melhores porque refletem um mosaico de identidades, mas porque seguem princípios previsíveis, consistentes e ancorados no Estado de Direito.

Thomas Sowell já advertia que a unidade identitária imaginada por acadêmicos e militantes simplesmente não existe fora das salas de seminário: “o tipo de unidade idealizada prevista por líderes políticos e intelectuais raramente existiu entre qualquer minoria racial ou étnica em qualquer lugar”[1]. Pluckrose e Lindsay chegam ao mesmo ponto por outra estrada: “no mundo real, tentar ‘respeitar’ todas as identidades marginalizadas ao mesmo tempo, como vozes únicas com a sabedoria inerente e inquestionável conectada aos seus grupos culturais, pode gerar conflitos e contradição”[2].

Forçar essa unidade mítica a serviço de uma agenda política específica produz exatamente o contrário do prometido: não amplia a justiça, amplia a arbitrariedade; não fortalece instituições, fortalece agendas; não corrige desigualdades, apenas redistribui poder entre grupos organizados.

Enquanto isso, Moreira insiste em pintar o Estado brasileiro como entidade permanentemente engajada em “eliminar” determinados grupos sociais, como se o Direito fosse apenas ferramenta para decifrar narrativas morais, e não para resolver problemas jurídicos concretos. Condena o uso estratégico dos direitos fundamentais, mas na frase seguinte propõe usar a própria composição do Supremo como instrumento estratégico de transformação racial da sociedade. É uma contradição tão explícita que não exige hermenêutica avançada — apenas exige que se mantenha o pudor intelectual.

O debate sobre o Supremo, aliás, tem sido conduzido como se a qualidade da instituição dependesse do número de identidades representadas na Corte. Mas, como lembra Sowell[3], sociedades não funcionam com base em intenções — funcionam com base em incentivos, restrições e consequências reais. O ponto central não é quem ocupa uma cadeira, mas quais critérios determinam essa escolha. A pergunta decisiva não é “quem entra no STF?”, mas “quais critérios — objetivos, transparentes e orientados ao mérito — definem quem está apto a entrar?”.

Um debate sério, portanto, não deveria girar em torno de quantas bandeiras cabem numa toga, mas dos mecanismos que garantem que quem veste essa toga seja guiado pela lei.

A tese de que a Suprema Corte brasileira deve buscar representatividade racial como critério de composição não está apenas fora de época; está fora de jurisprudência. E o curioso é que, no fim das contas, o argumento que Moreira tenta importar dos EUA foi superado nos EUA antes mesmo de chegar aqui. É a mais rara das ironias acadêmicas: importar uma mercadoria intelectual já vencida na alfândega.

*Leonardo Corrêa – sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Co-Fundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.

*Isaias Lobão – professor e consultor educacional. Doutor em história pela Universitat de València, Espanha. Membro da Lexum.

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