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Instituto Liberal assina carta aberta em favor do direito ao homeschooling

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O Instituto Liberal é uma das mais de 120 instituições que já assinaram uma Carta Aberta em favor do homeschooling. Segue o texto do documento:

“Carta Aberta de Organizações em apoio à Regulamentação do Homeschooling no Brasil

Brasília, Dezembro de 2020

A luta pelo direito natural de liberdade tem marcado significativamente a história da humanidade. Por isso, servimo-nos do presente documento para apresentar os fatos e números que atestam a urgência, legitimidade e constitucionalidade da regulamentação da educação domiciliar no Brasil, no âmbito de qualquer unidade da federação (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios).  A educação domiciliar, ou “homeschooling”, é a modalidade de ensino mediante a qual os pais ou responsáveis assumem o direcionamento da instrução formal de seus filhos. É o primeiro modelo educacional praticado na História e grandes nomes da humanidade foram e têm sido educados assim. O direito e o dever de educar sempre coube naturalmente aos pais, trata-se de um direito natural. O fenômeno da escolarização obrigatória é que é recente e existe há menos de trezentos anos.

O Homeschooling já é garantido pela maioria (85%) dos países membros da OCDE e compõe o “Índice de Liberdade Educacional”, que é calculado pela OIDEL  (o Brasil ocupa apenas a 58 colocação, entre Qatar-57º e Cambodja-59º) e conclui que quanto maior a liberdade, melhor o resultado no PISA.

Já são mais de 65 países que regulamentaram o Homeschooling (Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Estados Unidos, Rússia, África do Sul, Austrália, França etc.) e, antes da pandemia da COVID-19, já havia 4 milhões de estudantes desta modalidade no mundo, sendo que no Brasil contava com mais de 7 mil famílias e cerca de 15 mil estudantes. Agora, esses números se multiplicaram exponencialmente.

O Brasil é signatário de tratados internacionais, com status supralegal, que confirmam que este direito é pré-requisito necessário de sociedades livres e democráticas (Convenção dos Direitos da Criança – Art. 18.1, Pacto de San José da Costa Rica – Art. 12.4 e Pacto dos Direitos Civis e Políticos – Art. 13.3. Além disso, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra no Art. 26.3 “os pais têm direito prioritário a escolher o tipo de educação que deverá ser dada aos seus filhos”.

Em 2018, o STF ao julgar o Recurso – RE 888815 – decidiu que existe solidariedade entre Família e Estado no dever de educação das crianças e que a Constituição Federal não o proíbe, sendo possível sua criação e regulamentação por meio de lei. Porém, as famílias foram colocadas em “limbo Jurídico” com severos prejuízos por causa da ausência dessa legislação.

Há mais de 25 anos tramitam propostas legislativas no Congresso Nacional e em casas legislativas de Estados, Municípios e no Distrito Federal, onde o tema tem sido exaustivamente debatido em incontáveis audiências públicas, seminários, palestras, pesquisas e publicações acadêmicas, divulgações nas mídias, entrevistas etc. O argumento de que deve continuar sendo debatido é uma estratégia meramente protelatória, uma vez que quando se coloca em votação está posta para aprovação.

A Constituição declara o papel da família na educação de crianças e adolescentes e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como a pluralidade de concepções pedagógicas (Art. 205 e 206). Portanto, deve ser garantido aos pais a liberdade de optarem pelo homeschooling, enquanto modalidade de ensino.

A regulamentação é urgente e a Constituição Federal definiu, no Art.24, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são competentes para legislarem sobre educação e ensino. Portanto, é legítimo e constitucional que qualquer outro ente da federação aprove legislação sobre homeschooling, enquanto não houver lei federal.

Além de ser claro o texto constitucional, são sólidos os posicionamentos jurídicos em favor do tema, a exemplo da Nota Técnica nº 002/2020 da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Ministério Público do Distrito Federal – PROEDUC/MPDFT, acerca da constitucionalidade da educação domiciliar, sob o prisma do pluralismo político, da liberdade educacional e da autonomia familiar, bem como da competência do DF para legislar sobre o tema.

Assim, diante do cenário atual da educação domiciliar no Brasil, todas as associações e organizações, abaixo listadas e que apoiam esta causa, vêm a público instar quem quer que tenha acesso a este documento, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, a acolher, respeitar e proteger as famílias educadoras brasileiras. E solicitar o apoio necessário ao reconhecimento do direito existente, à garantia da liberdade educacional e à regulamentação urgente do tema, seja em âmbito federal, distrital, estadual ou municipal.

Brasília, Dezembro de 2020″

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