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Imposto contra o trabalho

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CARLOS TERRA*

Carteira de trabalho no BrasilNa linha de raciocínio do meu irmão de ideias, João Mauad, que publicou aqui o artigo “Imposto contra a poupança” [Comentário do dia 27.05.2013], visitarei outro atentado contra o mais elementar bom senso, atributo que cada um de nós pretende possuir o bastante, mas que na prática, principalmente no ambiente político, mostra-se ausente, tanto na taxação sobre grandes fortunas quanto na multa sobre demissões sem justa causa. É desta última que me ocuparei por entendê-la tão inconsequente quanto a outra.

Em primeiro lugar, devemos considerar que a classificação “sem justa causa” é absolutamente inadequada, eis que ninguém demitirá alguém que esteja cumprindo a contento com suas obrigações profissionais. a não ser que, contingenciado por terceiras razões do seu contexto empresarial, tenha motivo suficiente para fazê-lo. Assim sendo, as causas com origem na atividade empresarial também são justas, pois indispensáveis para a sobrevivência do emprego dos demais. Observemos o fato estritamente sob a ótica do empregado: o Legislador, ao imaginar a lei, amparou sua argumentação na necessidade de encarecer a demissão, fator inibidor, a seu juízo, da decisão de reduzir o número de postos de trabalho. Até aí, resta censurar somente o fato de que nenhum empregador competente deixará de demitir, evitando ônus continuado incomensurável, quando ameaçado pontualmente por um valor conhecido.

Esqueceu-se, o Legislador, de que sua decisão representava, sobretudo, um enorme obstáculo na decisão de contratar, que é o vetor positivo desejável, compensador daquele que pretendeu inibir. Em sua paranoia intelectual, agiu justamente contra aquilo que pretendia proteger, eis que, obstaculizando o acesso ao emprego, dificultou justamente o que deveria proteger, isto é, a ampliação do mercado de trabalho. Desconheceu, na sua decisão, que sendo o Brasil um país de jovens, deve voltar toda sua atenção para a ampliação do mercado de trabalho, face ao ingresso numeroso constante de novos postulantes às vagas existentes.

A pergunta que não quer calar e que gostaria de ver respondida por um desses gênios da demagogia é: como assinarei a carteira de alguém, sabendo que, ao fazê-lo, estarei automaticamente multado? É inacreditável que nossos representantes não tenham meditado sobre essa consequência no nível do emprego formal na economia, eis que a hipótese se constitui no único exemplo de automulta que conheço em toda Legislação Tributária. A pergunta pode ter outra roupagem mais reveladora ainda do absurdo que representa: você me diz que se eu assinar a carteira de trabalho, que é o que você quer, estarei multado? É isso mesmo? Então é lógico que não assinarei.

Paralelamente, o empregado ludibriado pela demagogia, deveria compreender que o empresário, ao arcar com este novo item na sua planilha de custos, altera o preço de seu produto, retornando, assim, a multa ao seu caixa pelo maior desembolso do mercado consumidor, majoritariamente composto por empregados. Infelizmente, é mais um ato desse círculo de horrores a que estamos sujeitos, face à iniquidade de uma classe política incompetente, corrupta e distanciada das soluções dos graves problemas que atravancam o progresso desse querido País.

* PECUARISTA

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Veja também [N.E.]:
Domésticas: nova proposta dilui multa em caso de demissão. VEJA / Economia, 22/05/2013 – 21:30
Empregado doméstico que cometer crime não terá direito a multa em caso de demissão. VEJA / PEC das Domésticas, 23/05/2013 – 19:34

 

 

FONTE DA IMAGEM: WIKIPEDIA
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