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A confusão da união estável forçada

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BERNARDO SANTORO*

Mônica Bergamo, da Folha de São Paulo, informa que o STJ deverá tratar, nesta semana, do tema do direito à pensão de mulher que mantém relação estável com homem casado.

Segundo a reportagem, “a autora da ação se relacionou com o homem casado por três décadas, e era sustentada por ele. Hoje doente, pede a pensão. Já obteve vitória no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou que ela conseguiu provar a dependência financeira de “forma indubitável”. Nestes casos, o pagamento deve ser feito “mesmo quando o varão encontra-se casado”. A pensão foi fixada em 20% dos rendimentos do réu“.

Toda essa questão passa por um grave problema: a estatização das relações amorosas.

O estado interfere de maneira decisiva nas relações íntimas das pessoas ao estipular direitos e deveres em textos legais com tal objetivo. O casamento é uma das atividades civis mais reguladas, deixando pouco espaço para a autonomia das partes estipularem seus próprios direitos e deveres.

Especialmente no Brasil, o casamento é um instituto civil distinto do contrato, com seus próprios ritos e objetivos, o que faz com que seja mais burocrática a sua contração e mais dificultoso o seu desfazimento.

Essa burocracia traz um custo de tempo e/ou dinheiro que faz com que muitas pessoas mais humildes não se subordinem a esse processo.

Como sempre, o governo, tentando consertar o próprio erro, acaba por criar um erro maior. Daí vieram as estrovengas da união estável.

A primeira lei da união estável foi a 8.971/94, que dispunha ser o prazo de cinco anos para o estado impor um “semi-casamento” a um casal. Note-se que um dos membros desse casal talvez não quisesse efetivamente estar casado, mas a lei impunha tal fato assim mesmo.

Depois veio a lei 9.278/96 e aprofundou os direitos dos “companheiros”, e sem exigência de um tempo fixo, falando apenas em “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família“. Como, no caso de uma contenda judicial entre os ex-companheiros, é o juiz-estado que decide se há esse objetivo ou não, o estado adentrou definitivamente nas relações conjugais privadas.

Tal visão se solidificou com o código civil de 2002 (art. 1723 e seguintes), mas em todos os dispositivos legais sempre se deixou claro que pessoas casadas não poderiam ser companheiras de outras pessoas, pelo menos sem estarem separadas de fato, ainda que não de direito.

O que o STJ pode mudar é declarar a existência de uma abertura legal para a poligamia, caso considere ser possível um homem casado ter união estável com alguém fora do casamento, o que não foi nunca aprovado pelo Congresso Nacional.

Segundo uma análise estritamente legal, tal decisão seria um absurdo jurídico e não deveria ser possível a criação do direito de poligamia via judiciário.

Agora, segundo uma análise estritamente liberal, o certo seria haver uma grande reforma na instituição do casamento, com a sua desestatização.

Um proposta liberal passa pela contratualização da relação, onde as partes interessadas decidiriam livremente seus direitos e deveres, podendo o estado-cartório sugerir modelos pré-existentes. Um “contrato de união patrimonial e familiar” seria, nesse caso, aberto a quem quisesse, seja de que sexo for e com quantas pessoas quisesse, podendo versar ou não sobre fidelidade e exclusividade, devendo ser bastante desburocratizada, para que esses custos de transação não inviabilizassem sua utilização pelos pobres.

Já o termo “casamento”, por ter uma relação histórica religiosa, ficaria reservado para igrejas celebrarem e sem nenhum efeito civil, de forma a se fazer uma racional separação de igreja e estado.

Junto a isso, a abolição de toda e qualquer legislação que impusesse qualquer tipo de direito patrimonial sobre pessoas que deliberadamente não quisessem casar.

Mas ainda teremos muito tempo até a sociedade amadurecer a ponto de conseguir fazer uma reforma tão profunda. Enquanto isso observaremos continuamente mais e mais confusões resultantes do casamento estatal.

*DIRETOR DO INSTITUTO LIBERAL

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