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A cobertura midiática sobre a questão dos precatórios

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Coisas realmente estranhas acontecem em Pindorama. Peguemos, por exemplo, esta questão dos precatórios. É óbvio que, num mundo ideal, sequer deveria haver precatórios, muito menos parcelamento dos mesmos. Mas o terrorismo midiático com a aprovação da chamada “PEC do calote” não faz nenhum sentido, a menos, é claro, que o objetivo seja puramente político. O normalmente comedido Estadão, por exemplo, comete um editorial hoje no qual transforma a PEC em crime de lesa-pátria. Diz o texto:

“Aprovada, a PEC dos Precatórios produzirá vários desastres. Ao converter o calote em direito constitucional, deformará o próprio conceito de precatório, até agora um crédito confirmado e protegido por sentença judicial. Ao retardar a liquidação desse crédito segundo sua conveniência, o Executivo imporá seus critérios a uma determinação do Judiciário. Além disso, uma âncora fiscal inscrita na Constituição, o teto de gastos, ficará subordinada a outro dispositivo constitucional, construído para atender às demandas do presidente e de seus associados. Também a noção de ordem constitucional se enfraquece, como valor, quando mudanças desse tipo – improvisadas e concebidas para servir às conveniências do momento – são aprovadas e inscritas no sistema básico de normas.”

Além de desinformar, o editorial é de um exagero ímpar. Omite, por exemplo, que precatórios de estados e municípios já não são honrados há anos, sendo parcelados a perder de vista, em alguns casos. Por outro lado, faz parecer que a possibilidade de parcelar os precatórios foi criada agora, quando na verdade já existe desde a Emenda Constitucional nº 94, de 2016, editada em pleno Governo Temer, aprovada praticamente ao mesmo tempo da PEC do Teto de Gastos e como corolário desta. Foi a EC 94 que criou o §19º do artigo 100º da CF, que diz o seguinte:

“§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)”

No momento em que aquela emenda passou, há cinco anos, quase ninguém falou nada. O mundo não veio abaixo, ninguém mencionou a palavra calote ou preocupações com a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica. As notícias a respeito ficaram praticamente restritas aos sites jurídicos. Procurei um editorial do Estadão da época que criticasse a possibilidade de parcelamento dos precatórios, mas não achei. Um artigo no site Conjur, por outro lado, dizia que a EC 94 era um avanço:

“Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar da Fazenda Pública (município, estados, União, autarquias e fundações) o pagamento de condenações judiciais definitivas.[1] Os precatórios costumam demorar muitos anos para serem pagos. Porém, no final de 2016 surgiram importantes mudanças no regime de precatórios que podem alterar esta realidade: em 15 de dezembro de 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 94 que alterou diversos dispositivos da Constituição Federal (CF) e do seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com vigência imediata.

(…) a EC 94/16 também incluiu os §§ 19 e 20 no artigo 100 da CF criando novas possibilidades na forma do pagamento. Em síntese, as novas regras permitem: (i) o financiamento de dívidas de precatórios e RPV em relação ao excedente, quando o montante total de débitos em um ano ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores; e (ii) o pagamento de 15% da dívida no exercício financeiro seguinte e o restante parcelado nos cinco anos subsequentes, com correção monetária e juros — desde que os precatórios sejam superiores a 15% do valor dos precatórios apresentados no orçamento ou mediante acordo perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40% do valor atualizado da dívida.”

É importante notar que o famigerado § 19º continua lá, intacto, e é nele que o parcelamento dos precatórios de 2022 ora proposto se apoia. As emendas em tramitação agora, especialmente dos §§ 2º e 20º, e a criação do §21º, visam tão somente a regulamentar e dar conteúdo prático à possibilidade de parcelamento já prevista no §19º, que, repito, existe desde 2016.

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João Luiz Mauad

João Luiz Mauad

João Luiz Mauad é administrador de empresas formado pela FGV-RJ, profissional liberal (consultor de empresas) e diretor do Instituto Liberal. Escreve para vários periódicos como os jornais O Globo, Zero Hora e Gazeta do Povo.

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