O dever indeclinável do Senado

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A Constituição de 1988 não erigiu o Supremo Tribunal Federal em poder soberano, imune a controle. Ao contrário: inscreveu-o no sistema de freios e contrapesos e confiou ao Senado Federal, como competência privativa, o julgamento de seus ministros por crimes de responsabilidade. Dispõe o art. 52, II: “Compete privativamente ao Senado Federal: (…) II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (…) nos crimes de responsabilidade”. E o parágrafo único: “Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

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Não se trata de revisar o mérito de decisões judiciais, tampouco de intimidar a jurisdição. Crime de responsabilidade é infração de índole jurídico-política: sanciona a atuação arbitrária, o abuso manifesto de poder — por excesso ou por desvio de finalidade. É o caso de decisões que violem o núcleo essencial do devido processo legal e das garantias que lhe são ínsitas, asseguradas no art. 5º — a começar pela garantia do juiz natural e pela vedação de juízo ou tribunal de exceção: “XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”; “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. É o caso, ainda, de medidas coercitivas que perpetrem perseguição política, censura prévia ou agressão às liberdades de expressão, de informação e ao livre exercício do jornalismo, tuteladas pelo art. 5º, IV (”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”) e IX (”é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”), e pelo art. 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, sendo “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (§ 2º).

Quem julga os juízes do último grau? A resposta da Constituição é: o Senado. Tal competência não é faculdade sujeita a conveniências de ocasião; é dever irrenunciável e indeclinável, o único remédio que a ordem constitucional previu contra o arbítrio togado. O que reduz o Senado à insignificância não é exercê-la — é abdicar dela. A Casa que se omite diante do abuso manifesto não modera: capitula. E entrega a República precisamente à tirania que toda constituição sadia existe para coibir.

*Saul Emmanuel Ferreira Alves – Advogado, mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí, membro da Lexum.

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