A “aposentadoria compulsória” da autonomia parlamentar
A efetividade na punição a malfeitos e a austeridade fiscal deveriam ser inegociáveis em uma república que resguardasse as liberdades individuais contra abusos estatais e zelasse pela regularidade dos serviços essenciais prestados por seus funcionários. Contudo, no país de práticas e linguagem já tão corrompidas, até mesmo valores nobres servem de pretexto fajuto à concentração cada vez maior de poderes nas mãos de uma elite togada.
Em mais uma de suas canetadas monocráticas, Flávio Dino extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a togados administrativamente responsabilizados por faltas graves – e o fez sob a alegação de que essa forma de penalidade máxima a magistrados teria deixado de existir a partir da Emenda Constitucional 103/2019, por incompatibilidade com a aludida reforma previdenciária. Contudo, não obstante a indiscutível imoralidade pública subjacente à imposição de uma aposentadoria com vencimentos integrais a título de “pena”, sua extinção por um togado foi mais uma vez demolidora de princípios basilares e do próprio texto da Constituição.
O processo em questão consistia em recurso de magistrado carioca contra decisão do próprio Dino, na qual o supremo comunista havia encerrado monocraticamente uma ação do togado local, e mantido sua aposentadoria compulsória determinada pelo CNJ. Decorrido quase um ano desde a primeira decisão, Dino, dessa vez em grau de recurso, extrapolou o escopo do pedido recursal e, ao determinar a reanálise do caso pelo CNJ, inseriu no leque de possibilidades decisórias a serem manejadas pelo conselho uma “inovação” despida de previsão expressa na Constituição ou na lei.
Nas exatas palavras de Dino, se o CNJ mantiver seu entendimento sobre a gravidade das infrações incorridas pelo magistrado, caberá ao conselho o dever de remeter o assunto à AGU para que esta venha a propor, junto ao STF, a ação destinada à perda do cargo. Não se assuste, caro leitor, diante de tantos atropelos em um único julgado, pois eles serão resumidos, abaixo, em três principais linhas de “bizarrices” jurídicas:
1 – Possibilidade de piora na situação do recorrente: tendo sido o magistrado carioca a única parte recorrente no litígio, Dino só poderia ter adotado uma das duas providências a seguir: (i) ou bem acolhia o inconformismo do carioca e modificava sua própria decisão para anular os julgamentos do CNJ que haviam redundado na imposição da aposentadoria; ou (ii) rejeitava as razões do magistrado, mantendo de pé seu julgado anterior assim como os do CNJ. Porém, em mais uma de suas “heterodoxias”, Dino pavimentou a rota de uma possível perda da toga para um recorrente que, no pior dos cenários, só poderia ter esperado a permanência em sua condição de aposentado. Como a eventual remoção da magistratura é medida mais gravosa que a concessão de aposentadoria, Dino incorreu na chamada reforma para pior, e tornou a abandonar sua inércia funcional para a imposição de providência jamais cogitada no recurso.
2 – Violação à separação de poderes: contrariamente ao alegado por Dino, a emenda sobre a recente reforma da previdência não eliminou do nosso ordenamento a figura da aposentadoria compulsória como “penalidade” para magistrados. A vedação genérica à adoção de critérios diferenciados para benefícios previdenciários (artigo 40 da CF) não poderia ter sido lida como revogação do instituto, sob pena de extrapolação descabida do texto da norma.
Da mesma forma, a simples ausência da palavra “aposentadoria” da atual redação dos artigos 93 e 103-B da CF não indicou uma vedação à medida que, se revogada, deveria tê-lo sido expressamente. A fragilidade do raciocínio de Dino transparece da literalidade dos dispositivos por ele mesmo citados, pois o artigo 93 da CF remete a disciplina do ofício judicante à lei complementar aplicável – ou seja, à Lei Orgânica da Magistratura (Loman), em pleno vigor – enquanto o artigo 103-B da CF contempla as hipóteses, em processos disciplinares, de remoção, disponibilidade ou outras sanções administrativas a togados, dentre as quais a aposentadoria.
Portanto, Dino tornou a legislar sem representatividade popular, tanto para eliminar uma forma de aposentadoria ainda presente na Loman quanto para redigir seu próprio rito em processos contra togados.
3 – Criação de nova etapa em medidas disciplinares e violação à autonomia da AGU: não contente em ter “reescrito” a Loman, Dino desenhou uma etapa adicional às medidas disciplinares envolvendo a conduta funcional de juízes. Por força do desejo de um único supremo, e não mais do consenso de legisladores eleitos, o CNJ, diante da configuração de infrações ditas “graves”, terá de instar a AGU a dirigir-se ao Supremo e lá pleitear a perda do cargo pelo suposto infrator – nova deliberação suprema desprovida de fundamentação constitucional ou legal e apta a gerar mais alguns maremotos de insegurança jurídica.
De agora em diante, o que será entendido por “infração grave”? No silêncio da Loman sobre critérios objetivos para a mensuração da “gravidade” de um malfeito togado, serão tidas como “graves” as condutas que os membros do CNJ classificarem como tais. Ora, sendo o conselho presidido pelo mesmo togado à frente do STF, não seria fantasioso conceber uma possível influência da cúpula judiciária sobre o órgão disciplinar no delineamento das tais infrações.
Outros aspectos “curiosos” da canetada residiram na desconsideração da autonomia funcional da AGU e na transformação necessária de processos administrativos disciplinares em judiciais em todos os casos “graves”. A partir do conceito relativamente indeterminado de “infração grave” (criado por Dino, não pela Loman), poderá ser acionada uma engrenagem CNJ-AGU-STF-condenação à perda do cargo, cujos elementos, longe de se moverem no âmbito de uma discricionariedade enquadrada por parâmetros normativos, poderão ser movidos ao sabor de caprichos. Aliás, a referida engrenagem jamais afetará interesses de togados supremos, que, em mais uma anomalia institucional brasileira, se acham “acima” da esfera fiscalizadora do CNJ.
Em décadas de nova república, nosso congresso foi incapaz de promover uma reforma profunda na Loman, inclusive para a abolição da indecente aposentadoria compulsória decretada como “pena”. Contudo, a inércia parlamentar nem de longe pode servir de justificativa à canetada de Dino, que, além de ter criado normas, ensejou um horizonte de incertezas sobre as perspectivas de remoção de juízes. No país onde políticos renunciaram à própria autonomia legislativa e onde todas as deliberações relevantes passaram a ser tomadas única e exclusivamente por togados, o terreno já foi mais que adubado para toda a espécie de arbítrios. Até o advento de mudanças efetivas nessa estrutura, só nos restará colhê-los.



