Os crimes cometidos por quem pratica a Ideologia de Gênero

Print Friendly, PDF & Email

Não sou político e nem posso sê-lo. Sou defensor público e estou fora de qualquer embate partidário ou ideológico, sendo minha função defender os valores do indivíduo e suas liberdades públicas. Com efeito, nossa Constituição Federal estabelece que a defensoria pública tem por função, essencial à jurisdição do Estado (dizer o direito), sendo expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. Considerando que tenho como direito humano e dignidade da pessoa humana o que vem da natureza humana e não da mera vontade do indivíduo ou do Estado, vontade esta que pode se transformar em tirania contra o próprio homem, oponho-me a qualquer forma de aberração humana contra indivíduo e seus direitos fundamentais, entre as quais a plena liberdade de decidir sobre sua própria vida, opinar, manifestar, crer e se opor.

Acredito que tudo tem um propósito bem definido debaixo dos céus, nada é por acaso e não premeditado. A evolução da linha do tempo (e o passado mortal provou muito bem isso), nos mostra que a relativização da moral e da verdade, ou a pós-verdade, numa era de incredulidade total e de hedonismo, milita contra o ser humano e seus direitos de ser e de viver em liberdade. Em uma liberdade sustentável e não tirânica. Nada disso é “progresso”, como querem fazer acreditar alguns arautos da sociologia, que se dizem filósofos. De filósofos não têm absolutamente nada. Defendem apenas um certo status quo, ou para se manterem no poder, retroalimentando a luta entre os indivíduos, ou para seguirem no caminho da podridão hedonista de irresponsabilidades e de inconsequências. O conhecimento deles é raso ou superficial e para os intentos comunistas antes perseguidos e ainda mantidos como linha ideológica acientífica.

No ano passado, o Ministério da Educação distribuiu cartilhas e livros supostamente “didáticos” contendo imagens e textos com ensino de sexo e sobre identidade sexual. Alguns com enfrentamento do tema sobre camisinha, ou seja, ensinando a usar o preservativo. Outros com temas sobre bissexualidade, transsexualidade, bigamia e poligamia. Partidos de esquerda ou de extrema esquerda carregam essas bandeiras, a exemplo do PSOL e PT. Tudo isso pode ser de conhecimento de algumas pessoas e de outras não. Entretanto, o que ainda não está sendo cogitada, ou ainda existem poucas notícias disso, é a possibilidade de tais práticas se configurarem crimes.

Qualquer ser humano em sua sã consciência acredita que isso tudo ultrapassa o mero ensino “didático” e atinge o ápice da aberração humana ao desvirtuar a lógica da natureza humana para esses infantes e da pessoa em desenvolvimento, de que são destinatárias as crianças e os adolescentes, conforme previsão expressa na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988). Ressalte-se os termos dignidade e exploração. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Portanto, nada do que vem se passando com as criancinhas é despropositado e sem maquinação. Aliás, muito pelo contrário, revolução marxista e gramscista para mudança de cultura em benefício da luta de classes e do comunismo no mundo. As crianças e os adolescentes também têm os seus direitos fundamentais garantidos pela constituição e pelas leis, os quais devem ser preservados e com maior atenção ainda, por respeito à sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento.

Partindo para a previsão de crimes, o ensino de sexo lúdico a crianças e adolescentes, assim como a propagação de identidade sexual diversa da biológica e práticas convencionais como a bigamia e a polissexualidade, como se tudo isso dependesse apenas da vontade, pode ser equiparado a crimes previstos tanto no Código Penal como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ainda que sejam de forma velada e com figurinhas ou desenhos elucidativos, coloridos e na forma de aprendizagem, há crime a ser punido na forma da lei. Isso porque explica o Estatuto da Criança e do Adolescente o seguinte: “Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”. Ou seja, o ensino é para fins sexuais.

Os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente não necessitam de intenção de satisfação da lascívia, ao contrário do que ocorre com o Código Penal Brasileiro. Neste, há necessidade de o agente estar satisfazendo a própria lascívia, ou seja, o intuito do prazer, para ser considerada a sua conduta um crime. Por outro lado, mesmo que o ato não chegue a ser praticado ou consumado, há possibilidade de punição pela tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), quando o agente entra na prática do delito sem tê-lo consumado.

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, com pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão e multa (art. 240, caput, do ECA).

Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão e multa (art. 241, caput, do ECA).

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa (art. 241-A, caput, do ECA).

Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (art. 241-C, caput, do ECA).

Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (art. 241-D, caput, do ECA).

Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la pode ensejar uma pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (art. 244-B, caput, do Código Penal).

Tudo que pode levar o menor a ser corrompido em assuntos de sexualidade ou em sua identidade pode ser considerado crime. Tanto que o Código Penal, mudado pela Lei n. 12.015, de 2009, antes previa como crimes atos que poderiam ser considerados corrupção de menores. Hoje, muito embora esse nome tenha mudado para um conceito mais amplo de vulnerabilidade, o objeto da punição ainda continua sendo o mesmo, qual seja, a integridade e dignidade do menor.

Os praticantes desses crimes contra infantes alguns são abusadores, outros militantes esquerdistas, querem fazer da escola um palanque. Na verdade, a ideologia de gênero não passa de um arcabouço acientífico que faz parte de uma pauta socialista que é um verdadeiro esgoto a céu aberto. Seus praticantes e adeptos em geral pretendem um Estado maior para o cometimento de abusos legislativos e tiranias contra criancinhas de tenra idade, sem autodeterminação e sem desenvolvimento psicológico adequado destes tipos de coisas.

O Ministério Público, com exceção do procurador da república Guilherme Schelb, e o Judiciário, não fazem praticamente nada, tornando-se súditos claros da revolução marxista e gramsciana. Para parecerem modernos e “evoluídos”, escondem-se por trás das becas e das togas. Esquecem-se de que tal ideologia não vem da vontade da sociedade e da maioria da população, e sim da ideologia partidária comunista, com o apoio do braço midiático estelionatário. Vertente do “meu corpo minhas regras” ensinado a criancinhas de jardim de infância. Intentam levar para a cultura questões religiosas e biológicas, como sempre fizeram os arautos do conhecimento ideológico e sociológico, os quais sempre se afundaram em suas razões destrutivas do ser humano. O intento é destruir a dicotomia homem X mulher para o fim de igualar seres humanos, um combate ao preconceito como pano de fundo. Acreditam estar salvando a humanidade de suas agruras e desigualdades, como tentaram fazer comunistas de antigamente. Acabar com a burguesia e com a família tradicional, esse é o dilema que foi enfrentado por Karl Marx e ainda hoje seduz vários de seus súditos mais ou menos desavisados. Mal sabem ele e seus súditos ideólogos e ferrenhos, verdadeiros assassinos do sagrado, do natural, do livre pensamento e da boa convivência social e pacífica, que as suas teorias desvirtuam a natureza humana.

Não é questão religiosa ou meramente moral, como se tudo pudesse ser resolvido por um mero acordo de vontades tácito na sociedade (quem cala consente). É psicológica e natural.

É de cidadania que estamos tratando.

Faça uma doação para o Instituto Liberal. Realize um PIX com o valor que desejar. Você poderá copiar a chave PIX ou escanear o QR Code abaixo:

Copie a chave PIX do IL:

28.014.876/0001-06

Escaneie o QR Code abaixo:

Sergio de Mello

Sergio de Mello

Defensor Público do Estado de Santa Catarina.

Pular para o conteúdo