Liberdade de expressão e falácias no debate sobre Elon Musk

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O artigo de Allan Titonelli Nunes para o Conjur comete um erro primário ao sugerir que o financiamento de Elon Musk a uma petição pública nos EUA seria comparável à compra de votos. No entanto, a análise do professor Michael R. Dimino para o blog da Federalist Society desmonta essa interpretação ao destacar que, sob a Primeira Emenda, financiar petições civis é não só legítimo como amplamente protegido. Confundir liberdade associativa com compra de votos é uma falácia que demonstra um desconhecimento das liberdades constitucionais americanas.

O apoio de Musk, claramente direcionado à liberdade de expressão, não exige que os participantes se registrem para votar ou apoiem qualquer candidato, uma distinção crucial que Nunes ignora. A legislação americana (52 U.S.C. § 10307) proíbe incentivar o registro ou o voto por meio de pagamentos, mas financiar uma petição sobre liberdade de expressão é diferente, já que essa ação não interfere no processo eleitoral. Dimino observa ainda que o pagamento está condicionado exclusivamente à assinatura da petição, sem obrigação de registro eleitoral. Ao sugerir que qualquer financiamento civil é manipulativo, o autor recorre à falácia da Falsa Equivalência, tratando duas práticas distintas como uma só. Ignorar essa nuance compromete a precisão do artigo e desinforma o público.

Outro ponto falho no artigo é a generalização apressada ao supor que qualquer apoio financeiro a causas sociais nos EUA configura influência ilegal. A Primeira Emenda assegura a liberdade de promover causas civis, uma proteção fundamental na legislação americana. A interpretação de Nunes sobre o financiamento de Musk é, portanto, superficial e ignora a profundidade das proteções à expressão e ao ativismo.

Além disso, ao criar um cenário no qual o ativismo de Musk seria comparável à manipulação eleitoral, o autor incorre na falácia do espantalho, distorcendo a realidade do sistema jurídico americano. A Primeira Emenda existe precisamente para resguardar a liberdade de apoiar causas sem que isso seja tratado como um ato de manipulação. Dimino argumenta que, embora haja dúvidas sobre o objetivo final da petição, a proposta se mantém legal e legítima ao não exigir registro para a maioria dos cidadãos.

Por fim, o artigo apela a um senso de medo injustificado quanto à influência de grandes empresas, uma abordagem que compromete a objetividade do argumento. Ao insinuar que qualquer apoio financeiro advindo do setor privado possui intenções obscuras, o autor desvia a análise dos fatos e da jurisprudência, negligenciando as robustas proteções à liberdade de expressão nos EUA. Dimino também observa que, ainda que uma pequena fração dos destinatários seja nova no registro, isso não torna o objetivo do pagamento “para registro”, pois o número de registros novos é ínfimo frente aos milhões de pessoas legalmente elegíveis.

Esse tipo de análise, recheada de falácias, limita a compreensão das liberdades civis e do verdadeiro papel do ativismo cívico nos Estados Unidos.

Seria injusto deixar de notar, num sopro machadiano, a presunção com que certos autores discorrem sobre realidades jurídicas alheias, como quem sonda um espelho fosco, mas logo se dá por sábio de tudo que ele possa refletir. De fato, é o nosso conhecido “complexo de Gulliver” que, com olhos de gigante, olha as instituições americanas sem compreendê-las. Na ânsia de julgar, o autor não só nos diverte com sua confiança ingênua, mas nos recorda a ironia: opinar sobre a profundidade sem medir o fundo.

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Leonardo Correa

Leonardo Correa

Advogado e LLM pela University of Pennsylvania, articulista no Instituto Liberal.

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