Como a Constituição protege a liberdade econômica?

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A questão da liberdade econômica tem sido amplamente debatida no contexto jurídico e social brasileiro, principalmente após a promulgação da Lei da Liberdade Econômica, aprovada em 2019 durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Não são poucas as vezes em que certos atores sociais tentam restringir a livre iniciativa por meio de políticas públicas intervencionistas, projetos de leis restritivos à liberdade e ações judiciais com potencial de prejudicar o desenvolvimento econômico do país.

No entanto, é importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 instituiu um regime que privilegia e defende a livre iniciativa nas esferas econômicas, além de inscrever o direito de propriedade no rol de direitos individuais.

Em seu artigo 1º, inciso IV, a Constituição consagra a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado brasileiro e, em seu artigo 5º, inciso  XXII, garante o direito de propriedade no Brasil, o que mostra, já no início do texto constitucional, que o constituinte estava preocupado com a proteção da liberdade econômica no Brasil.

Além disso, o artigo 170, inserido no “Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira”, estabelece os princípios que regem a atividade econômica no país. O referido artigo emerge como uma pedra angular, estabelecendo os alicerces sobre os quais a economia brasileira deve se fundamentar. É o artigo 170, em seus incisos II e IV,  que consagra a propriedade privada e a livre concorrência como fundamentos da ordem econômica.

A propriedade privada, reconhecida como um dos pilares fundamentais da ordem econômica e um direito individual, garante aos particulares o direito de possuir, usar, fruir e dispor de seus bens de acordo com suas vontades, compreendendo-os como um fruto legítimo do trabalho humano.

O princípio da livre concorrência, por sua vez, é essencial para promover a eficiência econômica, incentivar a inovação e o livre mercado e garantir que os consumidores tenham acesso a uma variedade de produtos e serviços a preços justos. A livre concorrência impede a concentração excessiva de poder econômico nas mãos de poucos agentes e estimula a entrada de novos competidores no mercado, fomentando um ambiente econômico mais dinâmico e contribuindo para a erradicação da pobreza.

Outro dispositivo constitucional que privilegia a iniciativa privada em detrimento da intervenção estatal é o artigo 173. Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1989) ensina que esse artigo “dá à iniciativa privada a primazia no plano da atividade econômica. Ela é a regra; a iniciativa estatal, a exceção.”

Como se vê, a ordem constitucional brasileira já possui diversos mecanismos capazes de assegurar a livre iniciativa e garantir um sistema econômico baseado na liberdade e na propriedade privada. Esse entendimento é amplamente aceito pela doutrina e, muitas vezes, pela Suprema Corte brasileira. Entretanto, urge a necessidade de que a sociedade civil permaneça atenta e vigilante na defesa desses valores constitucionais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2024].

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1989.

*Pedro Henrique Engler Urso, Pós-graduando em Direito Econômico da União Europeia pela Universidade de Coimbra, associado do IFL Jovem SP. E-mail para contato: pedroheurso17@gmail.com.

*Kawan Mandú Rodrigues da Silva, graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), Fundador e Presidente da Liga Acadêmica de Direito Constitucional da UPM. E-mail para contato: kawan.mandu@hotmail.com.

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