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Poder econômico calou Raquel

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Um dos “Judas” favoritos da esquerda é o tal “poder econômico”.  Vários chavões e clichês são inventados diariamente tendo o malvado “poder econômico” como personagem.  Digitei a expressão no Google e, em 0,45 segundos, apareceram mais de 8 milhões de referências.  Centenas de livros também já foram escritos tendo como tema central o “poder econômico” e como os Estados soberanos devem intervir para domá-lo, seja na esfera política ou econômica.

Gigantes como WalMart e Microsoft, por exemplo, são execrados diuturnamente, aqui e algures, com base no suposto poder econômico que tais empresas exercem sobre o mercado, seja para contratar funcionários pagando “salários de fome” ou para ditar “preços escorchantes” aos consumidores, ainda que essas empresas só contratem trabalhadores ou vendam seus produtos de forma absolutamente voluntária.  Ninguém é obrigado a trabalhar para o WalMart recebendo salários baixos; se o fazem é porque a alternativa (provavelmente o desemprego) é pior.  Até onde a vista alcança, tampouco a Microsoft aponta armas para a cabeça dos consumidores para obrigá-los a adquirir seus softwares.

Por outro lado, não existe hoje no mundo poder econômico mais avassalador que o exercido pelos Estados nacionais, personificados pelos respectivos governos.  Com orçamentos variando entre 20 e 50% do PIB, dependendo do nível de intervencionismo, os governos são, de longe, os entes detentores de maior poder econômico, capazes de elevar qualquer empresa aos céus ou reduzi-la a pó, dependendo da vontade do rei (ou rainha).  Com a agravante de que todo esse poder é exercido com fulcro na coerção, nunca em bases voluntárias.

O noticiário da semana nos informa que a valente âncora do Jornal do SBT, Raquel Sherazade, foi devidamente proibida de emitir opiniões e críticas pessoais, as quais, segundo consta, estavam incomodando não só o governo, como setores progressistas da sociedade.  Fala-se de um corte de 150 milhões anuais, em verbas de propaganda, à emissora de Sílvio Santos, caso ela não fizesse calar a “inoportuna” loura.

Num ambiente em que, graças à intervenção do próprio governo, proibindo anúncios de cigarros, bebidas (antes de determinado horário), produtos infantis, remédios, etc., as empresas de mídia são cada vez mais reféns de verbas publicitárias estatais, a decisão do SBT, se não é digna de aplauso, é perfeitamente justificável.

Junte-se a isso, a ameaça de fechamento das torneiras do financiamento público, via BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica, além da sempre presente espada fiscalista que ameaça o pescoço de qualquer empresário, e teremos o cenário trágico diante do qual a censura velada calou a voz dissonante de Raquel.

O episódio revela uma face cruel e, ao mesmo tempo, emblemática do jornalismo brasileiro.  Enquanto podemos dizer que, formal e juridicamente, há total liberdade de expressão no país, de fato as coisas não funcionam exatamente assim.  Malgrado se tenha conseguido bloquear, até agora, várias tentativas “bolivarianas” dos governos petistas de encabrestar a imprensa tupiniquim, a realidade, nua e crua, é que o Estado tem mantido, ao longo das últimas décadas, com maior ou menor intensidade, uma pesada ingerência sobre a informação.

Isso se dá, basicamente, porque perto de 40% da economia de Pindorama se encontra sob o domínio estatal e mais de 60% das verbas de publicidade estão, direta ou indiretamente, nas mãos dos governos.  Assim, torna-se extremamente complicado para qualquer meio de comunicação sobreviver sem o dinheiro dos anunciantes públicos.

Como forma de preservar a liberdade de imprensa, mantendo afastada dela a pesadíssima mão do Leviatã, a Constituição de 1988 vedou expressamente (artigo 150, VI – d) a cobrança de impostos sobre os livros, os jornais e os periódicos, bem como sobre o papel de impressão. Esqueceu-se o legislador, no entanto, de proteger a livre concorrência de idéias quando permitiu o uso indiscriminado de dinheiro público em propaganda, bem como a discricionariedade política em relação ao destino dessas verbas.

Acrescente-se o temor de retaliação de empresas privadas que, eventualmente, pensem em patrocinar veículos de comunicação tidos como inimigos do rei e teremos aí, pintado com tintas fortes, o quadro atual de relativa dependência e obediência velada do jornalismo brasileiro ao governo, ressalvadas algumas raríssimas exceções, que só confirmam a regra.

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João Luiz Mauad

João Luiz Mauad

João Luiz Mauad é administrador de empresas formado pela FGV-RJ, profissional liberal (consultor de empresas) e diretor do Instituto Liberal. Escreve para vários periódicos como os jornais O Globo, Zero Hora e Gazeta do Povo.

Um comentário em “Poder econômico calou Raquel

  • Avatar
    17/04/2014 em 2:53 pm
    Permalink

    Sr. João Luiz Mauad texto muito bom e elucidativo sobre essa situação em que vivemos que nem de longe se parece com uma democracia.
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    Com o devido respeito , ouso discordar da parte em que diz que “ (..) permitiu o uso indiscriminado de dinheiro público em propaganda, bem como a discricionariedade política em relação ao destino dessas verbas”.
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    Isto porque, a publicidade oficial autopromocional do agente público é expressamente vedada pela Constituição Federal, que em seu art. 37, §§ 1º e 4º inciso XXI, dispõe.:
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    “Art. 37, § 1º. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
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    No caso, também se inclui na vedação, qualquer tipo de informação que caracterize promoção pessoal. Certamente, os políticos dirão que é discutível o que se entende por promoção pessoal (muito embora saibamos que não). Agora, falta, o Ministério Público agir denunciando os infratores, ou o cidadão agir por meio de ações populares ou mesmo mandados de segurança (já que é um direito líquido e certo seu enquanto indivíduos de ver cumprida a lei e a Constituição) e o Poder Judiciário cumprir seu papel de guardião da lei e determinar o fim desse tipo de irregularidade.
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    Infringir essa regra configura improbidade administrativa:
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    “Art. 37, § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
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    A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (lei de improbidade administrativa), de natureza civil e caráter sancionatório, cuida do citado comando constitucional, dispondo sobre os atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções aos agentes públicos responsáveis pela publicidade autopromocional nos seus dispositivos nas seguintes hipóteses: a) de publicidade oficial autopromocional (art. 9º, inciso XII); b) de presente publicitário (art. 9º, inciso I); e c) de publicidade autopromocional com conteúdo oficial custeada com recursos do próprio agente (art. 11, caput).
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    Publicidade oficial autopromocional (art. 9º, inciso XII) – ocorre quando o agente público aproveita-se da publicidade pública para se autopromover, acrescentando o seu nome, a sua imagem ou qualquer outro símbolo que o identifique pessoalmente, ao invés de tão-somente cumprir a regra constitucional sobre o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade oficial. Logo, Aproveita-se da propaganda oficial, custeada pelo erário, para tirar proveito pessoal ilegal, enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou de pagar de seu bolso pela autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo público.
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    Nesse sentido, o inciso XII de seu art. 9º, da lei de improbidade dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”, dentre as quais estão arrolados os órgão da “administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.
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    PRESENTE PUBLICITÁRIO (art. 9º, inciso I) – ocorre quando o agente público aceita que a sua publicidade auto-promocional seja custeada por recursos privados de quem “tem interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” (inciso I, do art. 9º da Lei nº8.429/92).
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    PUBLICIDADE AUTOPROMOCIONAL COM CONTEÚDO OFICIAL CUSTEADA COM RECURSOS DO PRÓPRIO AGENTE (art. 11, caput). – infringe o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por violação ao princípio administrativo da impessoalidade, por cuja estrita observância está obrigado a velar, no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º).
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    Portanto, a propaganda deveria ter apenas fins educativos, sociais ou de orientação. Bastaria cumprir o que diz a Constituição federal- Ficar falando que se faz casas do minha casa minha vida, que se distribui bolsas, isso aquilo não tem fim educativo ou informativo nenhum, diferentemente por exemplo de informar que no dia tal haverá vacinação de crianças. É algo muito simples. que o Ministério Público e o Judiciário insistem em fingir que não acontece.

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