Sinal vermelho e Constituição — ou por que quase todos somos originalistas

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Há uma observação do Justice Clarence Thomas que soa como um gracejo casual, desses que passam incólumes numa conversa informal, mas que concentra mais teoria constitucional do que muitos votos solenes. Ele diz, em essência, que se você para o carro diante de um sinal vermelho, você é um originalista.

A força da frase está na sua obviedade. Ninguém desacelera para refletir se, à luz das transformações culturais ou da sua própria urgência, o vermelho deveria ser reinterpretado como um laranja prudente, dialogal e contemporâneo. Você para porque vermelho significa parar. E significa parar porque esse sentido foi previamente fixado, não porque seja mais bonito, moderno ou moralmente satisfatório. Quando alguém atravessa o sinal vermelho, não o faz por confusão semântica. Sabe perfeitamente que está errado. O que ocorre ali não é interpretação, mas cálculo. Como ensinou Gary Becker em Crime and Punishment, trata-se de uma avaliação racional de custo e benefício: a probabilidade de sanção, o tamanho da pena, o ganho esperado da infração. O motorista não “releu” o sinal; decidiu violá-lo. A ilicitude é consciente e deliberada.

O trânsito só funciona porque os sinais não estão à disposição do intérprete. Se cada motorista pudesse atualizar o sentido do vermelho conforme sua sensibilidade pessoal, sua pressa ou sua visão particular de justiça viária, o resultado não seria liberdade, mas colisão. Não se trataria de autonomia, mas de licença interpretativa — a dissolução da regra comum em favor da vontade individual. E isso não é libertarianismo. Como explica Randy Barnett em The Structure of Liberty, liberdade pressupõe regras gerais, estáveis e previsíveis, capazes de coordenar expectativas e permitir cooperação entre desconhecidos. Onde tudo pode ser reinterpretado, nada pode ser planejado. Onde nada pode ser planejado, a liberdade se dissolve.

É exatamente isso que Clarence Thomas captura ao falar de originalismo. Linguagem não é um convite à criatividade moral do intérprete. Palavras, símbolos e normas são instrumentos de coordenação social. Elas existem para vincular comportamentos, não para servir de pretexto à imaginação de quem detém o poder de aplicá-las.

Originalismo, na feliz formulação de Barnett, significa algo simples e exigente: o sentido da Constituição permanece o mesmo até que ela seja alterada por emenda. Não se trata de congelar a sociedade no tempo, mas de respeitar a distinção elementar entre interpretar e mudar. A mudança é possível, prevista e legítima, mas exige o procedimento adequado. O que não é legítimo é a mutação informal do significado pela vontade do intérprete. Por corolário lógico, o sentido do sinal vermelho permanece o mesmo até que seja alterado por lei. Enquanto isso não ocorre, vermelho continua significando parar — não porque seja a melhor política pública disponível, nem porque agrade à sensibilidade contemporânea, mas porque esse foi o significado atribuído por autoridade competente. Quando a regra muda, o comportamento muda. Antes disso, o dever não é inovar, mas obedecer ao sentido vigente.

Quando um juiz afirma que o texto constitucional “evoluiu”, ele faz algo que ninguém aceitaria no trânsito: trata um sinal normativo como se fosse uma obra aberta, uma metáfora disponível à sua própria visão de mundo. Curiosamente, esse mesmo juiz para no sinal vermelho sem acusar o semáforo de autoritarismo, sem exigir que seu significado seja atualizado à luz das novas demandas da mobilidade urbana ou da moral do momento.

No fundo, o debate nunca foi apenas sobre teoria constitucional. É sobre poder — e, mais precisamente, sobre como contê-lo. Em The Structure of Liberty, Barnett lembra que a função central de uma ordem jurídica legítima não é maximizar a discricionariedade de quem decide, mas reduzir o espaço para o exercício arbitrário do poder. Regras com significado estável não existem para facilitar a vida do intérprete, mas para proteger os indivíduos contra ele.

Nesse sentido, o originalismo é, sim, uma corrente do pensamento jurídico, com seus métodos, disputas internas e sofisticação teórica. Mas ele também expressa algo anterior e mais elementar: uma atitude moral de autocontenção diante do poder. Aceitar que a autoridade da norma não nasce da vontade de quem a interpreta, mas do significado que lhe foi legitimamente atribuído, é uma escolha sobre como exercer poder sobre os outros. Quando esse significado pode ser alterado informalmente, o poder deixa de ser governado por regras e passa a ser exercido por pessoas.

Quem para no vermelho já entendeu isso. O resto é retórica — e, não raro, uma tentativa elegante de transformar licença em virtude.

*Leonardo Corrêa – sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Co-Fundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.

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