Como recuperar a democracia no Brasil (Parte 3)

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Enfrentemos mais diretamente agora o ponto nevrálgico.

Revisão da legislação sobre a liberdade de expressão no Brasil

Em que pese o fato de nunca termos tido um nível de liberdade de expressão tão amplo quanto os EUA (o que é verdade para a maioria, senão todos os países, diga-se), antes da inflexão autoritária do STF, iniciada com o Inquérito das Fake News em 2019, tínhamos um grau bastante satisfatório de liberdade de expressão por aqui. É verdade que a censura judicial não era inédita, como bem lembra André Marsiglia em seu livro Censura por toda parte, mas, se antes podíamos contar com os tribunais superiores para derrubar arroubos autoritários de instâncias inferiores e fazer valer a Constituição, desde março de 2019, a suprema corte brasileira tornou-se protagonista de tais arroubos. Não foi, portanto, uma mudança na legislação que fez praticamente letra morta da livre expressão neste país, mas o ativismo judicial, o qual enderecei nos artigos prévios desta série. Isso não significa que, para além da debacle da juristocracia, uma discussão sobre uma ampla revisão da legislação não seja pertinente, desde que isso ocorra em momento oportuno, quando não haja risco de o Congresso ser capturado por hostes identitárias, como aconteceu recentemente no Senado com a aprovação do PL da Misoginia.

No mínimo, precisamos retornar ao nível de liberdade de expressão do qual gozávamos antes de 2019. Contudo, penso que devemos ir além e passar um pente fino até mesmo em hipóteses já previstas em lei nas quais a expressão pode ser objeto de ações civis e até mesmo penais. Os chamados crimes contra a honra, por exemplo, precisam ser revistos, pois são, de longa data, oportunidade para censura. Creio que os crimes de injúria e difamação poderiam ser tranquilamente eliminados do Código Penal, mantendo-se o crime de calúnia (imputar falsamente crime a alguém). Já na esfera civil, que se faça uma grande revisão na legislação de modo a reduzir a “indústria do processo” e garantir que a justiça seja acessada por razões decentes, não por mero capricho, vingança pessoal ou pura infantilidade.

Possível expansão do escopo da liberdade de expressão

Ainda no espírito da proposta anterior, vejo como oportuna uma discussão sobre cravar na nossa Constituição um artigo análogo à Primeira Emenda da Constituição dos EUA, que garanta um escopo extremamente amplo para o exercício da liberdade de expressão.

Certo, é pouco provável que um escopo tão amplo fosse aprovado, seja pela vocação autoritária do Brasil, seja pela ação de grupos de interesse, em especial identitários, que seguem fortes aqui enquanto perdem força no resto do mundo. Contudo, a discussão cumpriria ainda assim um objetivo estratégico. Penso ser um erro moderar de antemão propostas essencialmente corretas, ignorando o fato de que o debate e o próprio embate com grupos políticos rivais tende a fazer isso — na democracia, dificilmente todos saem cem por cento satisfeitos. Defender o nível de expressão mais amplo que pode haver pode não nos levar a esse resultado, mas pode, por outro lado, produzir um escopo mais amplo do que o que tínhamos antes de 2019. Não adianta nada chegar no debate “aguando” tudo para agradar justamente aqueles que só pensam em censurar cada vez mais.

Autoridades públicas não devem ter a mesma proteção da honra que os demais cidadãos

Aqueles que aceitam ocupar cargos públicos, principalmente de alto escalão, sejam neles investidos por concurso, nomeação, confiança ou qualquer outro meio, devem aceitar que estarão mais sujeitos a críticas, sejam elas justas ou não, bem como a xingamentos, sejam eles merecidos ou não. Esse é um fato admitido até mesmo por alguns ministros do STF — ainda que, hipocritamente, ajam de forma diversa e persigam cidadãos quando são eles os criticados. Precisamos deixar tal princípio explícito na lei. O ocupante de cargo público que não quer estar na ribalta e não tem maturidade para receber críticas, que retorne para a esfera privada. É um duplo menoscabo ao cidadão quando este, além de arcar com remunerações monárquicas e penduricalhos obscenos, ainda corre o risco de ser censurado e até preso ao criticar indivíduos que vivem às custas do suado dinheiro do contribuinte. Tanto faz se a crítica se manifesta em charges, fantoches ou palavras de baixo calão. Deve restar claro também que isso vale para todas as autoridade públicas, não apenas políticos.

Reconheço que há que se discutir o que se fazer no caso da calúnia, em especial em se tratando de candidatos, já que a falsa imputação de crimes pode ser devastadora para a trajetória política. Contudo, é importante que concebamos tal redação à lei que não permita que cidadãos sejam perseguidos meramente por chamar determinado político de ladrão, como tem acontecido reiteradamente no governo Lula. Tampouco a imprensa pode se tornar alvo por fazer o trabalho investigativo que deve fazer.

Fim da responsabilização da imprensa por fala de entrevistados

Falando em imprensa, o Congresso precisa produzir uma lei que derrube o atual entendimento do STF de que empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas por falas de entrevistados. Não raro, grandes trabalhos investigativos têm como estopim entrevistas nas quais se acusa alguma autoridade do cometimento de crime. Desde que o veículo não faça juízo de valor, a mera publicação de uma entrevista não pode suscitar responsabilidade civil (tampouco penal, é bom que se ressalte).

Vedação da derrubada de perfis em redes sociais por decisão judicial

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O objeto primeiro da censura no Brasil tem sido a internet, e não à toa Moraes e seus pares vêm há mais de sete anos promovendo a derrubada de perfis sem qualquer parâmetro legal, incluindo por coisas não tipificadas como crime, como a dita desinformação. Muitos assistem passivamente, crentes de que se está meramente cumprindo a “lei”, enquanto outros néscios repetem o velho mantra típico de cordeirinhos que se oferecem para o abate: decisão judicial não se questiona, se cumpre.

É preciso entender que a democraica moderna não existe sem internet e que as redes sociais devem ser vistas e tratadas como integrantes da arena pública onde ocorrem os debates. Banir o perfil de uma pessoa, bem como proibi-la de conceder entrevistas e quejandos, é, antes de tudo, inconstitucional por configurar censura prévia. Mesmo que alguém tenha de fato veiculado um conteúdo ilícito, banir o perfil da pessoa, bem como proibi-la de voltar a ter contas em redes sociais, por meio de decisão judicial, significa censurar não apenas o conteúdo ilícito, mas todos os outros conteúdos que pudessem vir a ser publicados no futuro, incluindo os lícitos.

Como, no Brasil, não basta haver o princípio constitucional, uma vez que os donos dos poder logo dão um jeitinho de violá-lo, que se deixe claro na lei que não se admite a derrubada de perfis; na ocorrência de publicação de conteúdos verdadeiramente ilícitos, derruba-se o conteúdo (censura a posteriori, não prévia), não o perfil.

Disciplinamento da derrubada de perfis e conteúdos pelas próprias plataformas

Se a derrubada de um perfil por decisão judicial é uma investida estatal contra a liberdade de expressão, reconhecemos o direito de as plataformas estabelecerem suas regras e termos e de derrubar conteúdos e até mesmo banir perfis quando em violação às regras. Contudo, é preciso resgatar uma velha preocupação que se fez presente quando da discussão do Marco Civil da Internet.

Hoje, sempre que se fala em “regulamentação” das plataformas, o foco está na limitação do discurso: se quer, paradoxalmente, dar mais poder para as plafatormas controlarem o debate, agindo como que por procuração em nome do Estado, deslocando-se assim o trabalho sujo para as próprias redes. Lembro quando nossa preocupação era inversa: as plataformas adotando um determinado viés político e censurando conteúdos e perfis de acordo, com a desculpa da violação dos termos. O cenário mais extremo seria, no contexto de uma eleição, as redes favorecerem ou desfavorecerem candidatos de acordo com as inclinações ideológicas dos próprios funcionários, por meio da censura velada de conteúdos e perfis ou mesmo com a manipulação na entrega de anúncios (políticos), bem como do próprio algoritmo. Que resgatemos essa preocupação.

Se, por um lado, é salutar que as redes se “autoregulem” e tenham suas regras de funcionamento, é importante garantir que isso não descambe para a censura e manipulação da entrega de conteúdo, como ocorreu com a Meta — fato admitido por Mark Zuckerberg — por pressão do governo Biden. Se cabe alguma regulamentação das redes, ela não deve ser no sentido de limitar o discurso e minar o debate, mas de garantir um ambiente equânime. Sugiro que as plataformas sejam compelidas a demonstrar sempre de forma clara que eventuais banimentos de conteúdos e perfis se deram por uma concreta violação dos seus termos, ao mesmo tempo que esses termos não podem ser politicamente enviesados de nenhuma forma. Que as redes sejam reconhecidas como integrantes da arena pública e protegidas como tais, mas que isso implique a obrigação de transparência e equanimidadade no tratamento de conteúdos políticos.

Vedação da derrubada de plataformas

Além do banimento de perfis, outra ferramenta coercitiva de Moraes e sua turma tem sido a ameaça da derrubada de plataformas inteiras, ameaça já concretizada em plataformas como Telegram, X (antigo Twitter) e Rumble (esta segue bloqueada). O Marco Civil de fato prevê a possibilidade de bloqueio como último recurso em caso de descumprimento de medidas judiciais, e é este justamente o ponto da lei que proponho mudar.

Por serem parte da arena pública, banir uma plataforma equivale a interditar parte do debate. Pode-se argumentar que o bloqueio de uma plataforma não impede o uso de outra, mas é fácil demonstrar que este é um péssimo argumento. Imaginem que, hipoteticamente, o STF tenha determinado o banimento da Folha de São Paulo; isso não nos impediria de ter acesso a notícias, pois seguiríamos contando com outros veículos, mas isso tornaria a decisão menos absurda? Quantos jornais teriam que ser banidos até que pudéssemos considerar a morte da livre imprensa? Quantas plataformas até concluirmos que o verdadeiro alvo é o debate ocorrido nelas?

Mesmo na hipótese de que a plataforma de fato tenha cometido uma violação digna de sanção pela lei brasileira, é preciso entender que o banimento significa a determinação do encerramento das atividades de uma empresa, ao menos no território nacional. Ora, malgrado as narrativas petistas de que a Lava Jato teria acabado com as empreiteiras envolvidas na corrupção da Petrobras, o fato é que em nenhum momento foi determinado seu fechamento, o que seria absurdo: as consequências adversas para essas empresas foram fruto do próprio esquema no qual seus dirigentes escolheram participar. Tampouco pretendeu-se encerrar o CNPJ da Vale nas tragédias de Brumadinho e Mariana, mesmo com as dramáticas consequências e o custo de centenas de vidas.

Proponho que deixe de existir a possibilidade de banimento de plataformas, sem prejuízo de sanções alternativas, quando aplicáveis. No mesmo espírito, a exigência de representante legal no país deve ser admitida apenas quando a plataforma de fato tenha operações comerciais no país (veiculação de anúncios, por exemplo). Ora, se cidadãos brasileiros decidirem utilizar uma plataforma estrangeira, qualquer que seja, mas que não tenha operações de fato no Brasil, ou talvez sequer funcione em português, seria temerário impedir estes cidadãos de fazê-lo, como se fossem uma propriedade do Estado brasileiro e precisassem prestar conta de atos perfeitamente lícitos, como acessar sites estrangeiros. Se necessário acionar tais plataformas judicialmente, que o Judiciário brasileiro siga os canais diplomáticos adequados.

Fontes:

Censura por toda parte – Os bastidores jurídicos do inquérito das Fake News e a nova onda repressora que assola o Brasil — André Marsiglia

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dos-crimes-contra-a-honra

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dos-crimes-contra-a-honra/326167776

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Gabriel Wilhelms

Gabriel Wilhelms

Graduado em Música e Economia, atua como articulista político nas horas vagas. Atuou como colunista do Jornal em Foco de 2017 a meados de 2019. Colunista do Instituto Liberal desde agosto de 2019.

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