But I Have My Certainty — sobre Doubt e o método da certeza
Continuo em Doubt, sem trocadilho. Antes da célebre confissão final da irmã Aloysius — da qual tratei no último artigo — há um momento que me parece ainda mais revelador. É o confronto direto com o padre Flynn, quando a peça deixa de sugerir e passa a afirmar, nos colocando diante de um embate frontal entre acusação e defesa, convicção e explicação.
Flynn insiste: “You have not the slightest proof of anything.” (Você não tem a menor prova de coisa alguma.) A resposta de Aloysius é seca e definidora: “But I have my certainty.” (Mas eu tenho a minha certeza.) Nessa breve troca, está condensada toda a lógica da personagem. Ela não reivindica prova, nem testemunha, nem coerência factual exaustiva; reivindica certeza. E a certeza, para ela, basta como título de autoridade e como autorização moral para agir.
Ao longo do diálogo, Flynn tenta deslocar o debate para o terreno dos fatos. Pergunta o que ela viu, o que ouviu, o que a convenceu de modo tão absoluto (“O que você ouviu, o que você viu que a convenceu de modo tão absoluto?”). A resposta, no entanto, expõe a precariedade do fundamento: ela viu o padre tocar o pulso de um menino e viu o menino recuar. “That was all.” (Foi só isso.) É um gesto, uma impressão, um fragmento. Talvez significativo, talvez banal. Mas, para ela, suficiente.
Quando ele insiste na ausência de prova, Aloysius não hesita nem revisa sua posição. Afirma que, armada com sua certeza, irá às paróquias anteriores, aos pais, a quem for necessário, ainda que precise contornar os procedimentos internos. “I will step outside the Church if that’s what needs to be done.” (Eu vou passar por cima da Igreja se for isso que precisa ser feito.) O conflito, então, deixa de ser apenas sobre um fato e passa a ser sobre a legitimidade do método. Flynn apela à hierarquia, ao caminho formal, ao pastor, ao bispo; ela apela à própria convicção. Se as regras limitam a ação, as regras são contornadas.
Há um instante particularmente significativo quando Flynn observa: “Even if you feel certainty, it is an emotion and not a fact.” (Ainda que você sinta certeza, isso é uma emoção, não um fato.) Ele tenta estabelecer a distinção entre convicção subjetiva e realidade objetiva. Aloysius não aceita essa separação. Para ela, a emoção moral é evidência suficiente.
É nesse ponto que a cena ultrapassa o drama religioso e assume dimensão institucional. Toda ordem jurídica minimamente civilizada parte do pressuposto de que a certeza íntima do julgador não basta. O processo existe para submeter a convicção ao teste público, para exigir que aquilo que se afirma como verdade possa ser demonstrado como tal. A prova não é ornamento, mas limite; o procedimento não é formalismo vazio, mas contenção.
Quando a convicção passa a operar como critério autônomo, o Direito sofre uma mutação silenciosa. A decisão deixa de ser resultado de um método verificável e passa a expressar uma vontade que encontra, posteriormente, a sua justificação. É importante notar que Aloysius não se apresenta como vilã caricatural. Ela acredita estar protegendo uma criança vulnerável. Sua causa é nobre; seu impulso, compreensível. Justamente por isso o quadro é mais inquietante, porque quase toda expansão de poder nasce sob a promessa de proteção.
A lógica é sedutora: diante de um risco grave, o procedimento parece obstáculo; diante de um mal intolerável, a regra parece detalhe; diante de uma finalidade justa, o método parece ajustável. O que a cena revela é o momento em que essa flexibilização deixa de ser exceção prudente e se converte em princípio permanente. “But I have my certainty” (Mas eu tenho a minha certeza) deixa de ser uma frase defensiva e se transforma em programa de ação.
No Brasil recente, observamos fenômeno análogo em chave institucional. Não se declara a dispensa da prova; interpreta-se o conjunto probatório à luz de narrativas previamente estruturadas. Não se proclama a irrelevância do texto; reconfigura-se o seu alcance conforme a necessidade do caso. A linguagem permanece jurídica, mas o eixo se desloca sutilmente. A convicção antecede a fundamentação, e a fundamentação passa a organizar-se ao redor dela.
Quando isso ocorre, a presunção de inocência deixa de ser ponto de partida robusto e passa a ser obstáculo a ser superado. O ônus da prova, formalmente preservado, perde densidade prática. A exigência de demonstração rigorosa é substituída por uma confiança difusa na narrativa dominante. Não se trata de mentira deliberada, mas de reconstrução interpretativa orientada por um fim já definido.
A força perturbadora da cena reside no fato de que não sabemos se Flynn é culpado. O roteiro recusa a tranquilidade da prova definitiva e nos mantém na ambiguidade. Contudo, há algo que sabemos com clareza: a certeza de Aloysius não nasce da demonstração, mas de uma disposição prévia. Quando ela afirma “I know people.” (Eu conheço as pessoas.), deixa claro que sua suspeita antecede o episódio em que a irmã James percebe, na sala de aula, cheiro de álcool no hálito do menino. O indício não cria a convicção; apenas confirma a sua “certeza”.
O raciocínio é circular. A suspeita antecede o fato; o fato é interpretado à luz da suspeita; e o conjunto retorna à suspeita com aparência de confirmação. A conclusão já está embutida na premissa. Não se trata de demonstrar, mas de organizar os elementos de modo a reforçar aquilo que desde o início se tomou como verdadeiro.
É nesse ponto que a peça deixa de ser apenas teatro e passa a ser espelho. Porque o mecanismo que vemos ali — a culpa pressuposta, os fatos organizados ao redor dela — não pertence apenas àquela escola católica do Bronx.
Essa inversão — a suspeita precedendo a prova — é o ponto crítico. Em uma República, o poder de punir não pode ser exercido como extensão da convicção íntima de quem julga. A certeza pode ser uma experiência psicológica inevitável, mas não pode funcionar como critério suficiente de decisão pública. E quando a interpretação deixa de ser contenção para se tornar instrumento, o Direito passa a servir não ao texto, mas à convicção previamente consolidada.
Ao final da cena, Flynn liga para o bispo. A luz se apaga, e o espectador permanece no escuro, partilhando da mesma incerteza que a personagem se recusou a tolerar. Talvez essa seja a lição mais incômoda de Doubt: o desconforto da dúvida é parte constitutiva da civilização. A tentação de eliminá-lo pela força da convicção é permanente, e quando essa tentação encontra autoridade institucional, o risco não é apenas o erro individual, mas a erosão do método que distingue poder de arbítrio.
A irmã Aloysius afirma que sabe. O padre sustenta que ela não pode saber. A peça não resolve o impasse. E talvez não resolva porque o ponto central não seja a verdade factual do episódio, mas o modo como se exerce o poder quando a certeza passa a dispensar a prova. É nesse instante que a dúvida deixa de parecer fraqueza e se revela, silenciosamente, como o último limite do poder.
*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.



