Arte sob a ditadura do politicamente correto

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Recentemente, foi proferida sentença pela MM. Juíza Barbara de Lima Iseppi, da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos autos da ação penal nº 5003889-93.2024.4.03.6181, que resultou na condenação do humorista Leonardo de Lima Borges Lins, conhecido artisticamente como Léo Lins, à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com 39 (trinta e nove) dias-multa, fixados no valor unitário de 30 (trinta) salários mínimos, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 303.600,00.

A decisão teve por fundamento a suposta prática dos delitos tipificados no art. 20, §§ 2º e 2º-A da Lei nº 7.716/1989, que trata de discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e no art. 88 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), relativo à discriminação contra pessoas com deficiência. Os fatos teriam ocorrido durante a apresentação do espetáculo humorístico intitulado “Léo Lins – Perturbador”, exibido e amplamente divulgado na plataforma YouTube, com expressiva audiência.

O cerne da controvérsia consistiu em verificar se a conduta do réu estaria amparada pelo direito à liberdade de expressão artística e pelo chamado animus jocandi — elemento subjetivo que caracteriza a intenção de provocar humor ou entretenimento, tradicionalmente reconhecido como excludente de tipicidade penal em contextos cômicos. Contudo, a magistrada afastou tal tese, sustentando que o réu se utilizaria da comédia como disfarce para promover discurso discriminatório, extrapolando os limites constitucionais da liberdade de expressão.

Todavia, a sentença revela graves fragilidades jurídicas, especialmente no que tange à proteção à liberdade de expressão artística e aos parâmetros constitucionais da liberdade de pensamento. A questão fundamental, que a decisão aparenta não enfrentar de forma suficiente, refere-se ao elemento volitivo do tipo penal: houve, de fato, dolo de discriminar? Ou tratou-se de manifestações teatrais proferidas por um personagem em espetáculo público, com claro propósito humorístico? Além disso, a sentença carece de enfrentamento efetivo aos dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 5º, inc. IX, que assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o art. 220, que veda qualquer tipo de censura à manifestação cultural.

A Constituição de 1988 não concede a liberdade de expressão — ela a reconhece como anterior ao Estado, intangível pelo arbítrio do intérprete e inviolável mesmo diante da maioria. Ao proclamar no art. 5º, inciso IV, a livre manifestação do pensamento, e no inciso IX, a liberdade de expressão artística e intelectual “independentemente de censura ou licença”, o texto constitucional estabelece um limite ao poder, não uma autorização para regulá-lo. Essa blindagem textual, reforçada pelo art. 60, § 4º, IV, que veda emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, não pode ser contornada por interpretações criativas nem relativizada sob o pretexto de proteger sensibilidades coletivas. O Judiciário, cuja função é aplicar a Constituição, não pode se colocar acima dela. Ao ignorar os direitos fundamentais negativos — aqueles que delimitam onde o Estado não pode tocar —, o julgador deixa de ser executor da Carta e passa a ser seu concorrente, rompendo com a arquitetura republicana que lhe confere legitimidade. Liberdade de expressão, em sua dimensão original, não é aquilo que o juiz tolera: é aquilo que o Poder não pode proibir.

Abre-se, a partir dela, um precedente preocupante: quais os limites impostos a um artista no exercício de sua atividade criativa? Seria possível, à luz do atual ordenamento, restringir manifestações críticas ou provocativas sob o risco de punição penal, ainda que feitas em tom satírico, por personagens em ambiente cênico?

A juíza sustenta que houve dolo porque o humorista teria, em tese, adotado postura consciente e voluntária de reforçar estigmas sociais, ao se utilizar da linguagem humorística como uma “ferramenta de discriminação” e não como recurso legítimo da liberdade artística, os crimes imputados ao artista demandariam uma intenção deliberada de incitar ou promover a discriminação. utilizou-se uma baliza de interpretação subjetiva clara ao presumir que o humorista usa daquela estrutura de palco para performar atos discriminatórios, quando o que ocorre na realidade é apenas uma manifestação de espetáculo cômico.

Ignorou-se na sentença o julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RHC nº 193928/SP, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que determinou o trancamento de inquérito policial contra comediante acusado de discriminação por piada envolvendo cadeirante. O Relator em seu voto vencedor expressou que:“ o fato de se tratar de um show de stand-up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, a presença de elementos minimamente sugestivos do dolo específico de discriminação, o que não se verifica na hipótese.”, no próprio teor do acordão discutiu-se que a qualidade da manifestação poderia ser inteiramente questionada, mas não poderia ser presumido ou colocada aquela manifestação artística no nível criminoso.

A criminalização de uma conduta de natureza performática — ainda que passível de críticas quanto ao seu conteúdo, gosto ou valor moral — representa um precedente profundamente nocivo no plano social. Isso porque abre espaço para que juízos subjetivos sobre a qualidade ou o teor de uma manifestação artística sirvam de base para sanções penais, como multas elevadas e até pena de prisão. O que não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, é a presunção de ilegalidade de uma apresentação cômica, especialmente no contexto de um show de stand-up comedy, onde é inerente à linguagem artística a utilização de personagens satíricos, exageros retóricos (hipérboles) e críticas mordazes a aspectos da vida social.

Em questões já debatidas a nível do Supremo Tribunal Federal, em que buscou-se aduzir o limite da liberdade de expressão, temos o julgamento da ADPF 187, quando se reconheceu como legítima a realização da “Marcha da Maconha”, reafirmando a proteção à livre manifestação do pensamento, ainda que contramajoritária. Do mesmo modo, na ADPF 548, o STF derrubou liminar que suspendia a veiculação do especial de Natal da produtora Porta dos Fundos, reiterando, com base no voto do Min. Gilmar Mendes, que: “retirar de circulação material apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira.”.

A perseguição a manifestações humorísticas não é, infelizmente, um fenômeno inédito na história. Há relatos marcantes, como o de Vera Gulobeva[1], professora soviética condenada ao trabalho forçado em Gulag entre 1951 e 1955 por proferir uma piada contra o regime. Mais recentemente, em 2023, o comediante chinês Li Haoshi[2] foi preso e multado após satirizar, em apresentação pública, o Exército Chinês — sua produtora foi penalizada em cerca de 2 milhões de dólares. O denominador comum desses episódios é a ausência de regime democrático e a intolerância à liberdade de pensamento. Entretanto em países livres e democráticos estas manifestações tendem a serem analisadas como manifestações culturais, sem que sejam aplicados quaisquer meios de censura ou de punição aos artistas.

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Mais do que um equívoco jurídico, tal decisão representa um grave retrocesso no regime de liberdades constitucionais. Trata-se, mais do que da limitação à fala de um artista, da restrição a um valor constitucional essencial: a liberdade de expressão artística e crítica. Não se pode admitir que, sob o manto da moralidade seletiva e da pressão social do politicamente correto, o Poder Judiciário converta-se em agente censor, impondo sanções penais a manifestações cômicas sem o necessário exame do contexto, da intenção, e do alcance efetivo da fala.

A condenação imposta ao humorista Léo Lins representa não apenas um equívoco jurídico, mas um grave retrocesso no regime democrático de liberdades constitucionais. A decisão judicial desconsidera que a essência da arte — especialmente a arte satírica — reside na sua capacidade de provocar, incomodar e confrontar sensibilidades sociais, muitas vezes expondo as contradições e hipocrisias do próprio tecido cultural. Ao imputar responsabilidade penal por expressões cômicas proferidas em espetáculo artístico, o Judiciário não apenas ignora os limites constitucionais da intervenção estatal, como assume postura abertamente censória. O que se pune, na prática, não é um crime, mas uma forma de pensar e de comunicar — o que é incompatível com os princípios do Estado de Direito. A liberdade de expressão artística, longe de ser um privilégio do artista, é um instrumento de crítica e transformação social, protegido pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal. Criminalizar a comédia é desfigurar a democracia em nome de uma moral autoritária e subjetiva, impondo silêncio onde deveria haver debate.

Em 2012, o escritor Monteiro Lobato também foi alvo de controvérsias quanto ao conteúdo de sua obra. Naquele ano, o Ministério da Educação foi instado a se manifestar sobre um pedido que buscava impedir a circulação do livro Caçadas de Pedrinho, sob o argumento de que este conteria trechos de natureza racista. Embora o MEC tenha rejeitado formalmente a proposta de censura direta, optou por uma solução intermediária que, na prática, estabeleceu uma forma indireta de controle: a obrigatoriedade de inclusão de uma nota explicativa que contextualizasse historicamente o conteúdo da obra[3].

O próprio parecer do Conselho Nacional de Educação[4], expôs diretrizes ainda mais amplas e preocupantes. A Coordenação-Geral de Material Didático do MEC passou a ter como incumbência a seleção criteriosa dos títulos indicados às bibliotecas escolares, devendo garantir que as obras recomendadas ao Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) estejam livres de conteúdos considerados preconceituosos ou estereotipados — excluindo, inclusive, clássicos da literatura nacional ou estrangeira que contenham tais elementos, mesmo que inseridos em contextos históricos específicos.

O desfecho desse debate resultou na permanência da obra de Monteiro Lobato no acervo das escolas públicas, assegurando sua circulação condicionada. Todavia, essa decisão não garante, de forma definitiva, a continuidade da presença dessa obra — tampouco a de outros títulos do autor — nos programas educacionais. Além disso, compromete a incorporação de diversos clássicos da literatura que, embora representativos de sua época, podem atualmente ser interpretados como ofensivos ou discriminatórios por determinados grupos sociais. Trata-se, portanto, de um precedente que fragiliza a preservação do patrimônio literário e abre espaço para formas sutis de censura ideológica sob a justificativa da proteção de sensibilidades contemporâneas.

O próprio Supremo Tribunal Federal tem recentemente adotado posturas que se afastam de sua consolidada jurisprudência em defesa da liberdade de expressão. Um exemplo disso é o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.513.428/SP, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, no qual se decidiu pela retirada de quatro livros jurídicos que continham trechos considerados homofóbicos e ofensivos à população LGBTQIAPN+. A justificativa utilizada foi a necessidade de proteger a dignidade de grupos vulneráveis, mas, sob esse fundamento, acabou-se por legitimar uma forma direta de censura de conteúdo, contrariando o princípio da liberdade de pensamento e de manifestação intelectual — pilares do Estado Democrático de Direito.

Se adotarmos o caminho da censura a livros, obras e peças de teatros consideradas politicamente incorretas, corremos o risco de instaurar uma lógica em que qualquer conteúdo — inclusive textos religiosos, como a própria Bíblia ou outras obras tidas como sagradas — poderá, em algum momento, ser igualmente censurado. Afinal a lógica de aplicação da censura será a mesma, para combater a discriminação e daqueles que se sentem ofendidos ou não acolhidos pelos seus textos. Diante desse cenário, deve prevalecer a primazia da liberdade de expressão e da liberdade artística, ambas protegidas constitucionalmente, sendo a intervenção estatal admitida apenas em situações excepcionais, quando houver dano real e concreto. O que não aconteceu em ambos os casos aqui destacados, em que eram expressões artísticas.

O Estado não deve cercear as liberdades de pensamento e expressão, sob pena de graves consequências sociais, conforme advertiu John Stuart Mill:

“Não pode um governo ter em excesso aquele tipo de atividade que não impede, mas ajuda e estimula, o esforço e o desenvolvimento individuais. O problema começa quando, em vez de suscitar a atividade e os poderes dos indivíduos e dos órgãos, substitui a atividade deles pela sua; quando, em vez de informar, aconselhar e, ocasionalmente, denunciar, os faz trabalhar sob restrições, ou pede-lhes que se afastem e faz o seu trabalho por eles. O valor de um Estado, a longo prazo, é o valor dos indivíduos que o compõem; e um Estado que adie os interesses do desenvolvimento e elevação mental deles, em detrimento de um pouco mais de competência administrativa, ou aquela aparência de competência nos pormenores do negócio que se adquire através da prática; um Estado que inferiorize as suas pessoas, de modo a que sejam instrumentos mais dóceis nas suas mãos, até com fins benéficos, descobrirá que com pessoas pequenas nada de grande se poderia alguma vez realmente alcançar; e que a perfeição da máquina, pela qual sacrificou tudo, no fim de contas de nada servirá, por falta do poder vital que preferiu erradicar, para que a máquina trabalhasse mais suavemente.”[5].

Em tempos em que o discurso público é cada vez mais capturado por pautas morais voláteis e sensibilidades seletivas, cabe ao Judiciário atuar como guardião da liberdade e não como instrumento de coerção ideológica. A criminalização da comédia, especialmente quando desprovida da demonstração de dolo real e efetivo, rompe com os pilares da legalidade penal, da presunção de inocência e da liberdade de criação. O que está em jogo não é o mérito de uma piada, mas o direito de fazê-la. Em um Estado verdadeiramente democrático, cabe à sociedade debater, criticar ou repudiar ideias, mas nunca eliminá-las por meio da força do Estado. Ao punir o artista por expressar, ainda que de forma ácida ou provocativa, aspectos da realidade, cria-se o perigoso precedente de que o desconforto social pode justificar a censura penal.

É imperioso, portanto, que decisões judiciais preservem o espaço da arte como território livre, onde o exagero, a crítica e a sátira não sejam confundidos com crime, mas reconhecidos como parte do exercício legítimo da liberdade de expressão.

*Eduardo Henrique Nazari – Advogado, Mestre e Doutorando em Direito e Economia pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e membro da Lexum.


[1] https://www.bbc.com/portuguese/internacional-41003967

[2] https://nypost.com/2023/05/18/china-issues-2m-fine-over-comedian-li-haoshis-army-joke/

[3] https://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/222-537011943/18114-mec-reafirma-posicao-a-favor-da-obra-de-monteiro-lobato

[4] Parecer CNE/CEB nº 6/2011: https://portal.mec.gov.br/index.php?gid=6702&option=com_docman&task=doc_download

[5] Mill, John Stuart, 1806-1873 Sobre a liberdade / John Stuart Mill ; tradução Pedro Madeira. – [Ed. especial]. – Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 2011.

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