Amigos da Corte — e as dúvidas que não pedem licença
Em fevereiro deste ano, durante julgamento no plenário do STF sobre o referendo de liminares que suspenderam verbas indenizatórias acima do teto constitucional, o advogado Jonas Modesto da Cruz, representando o Sindicato Nacional dos Magistrados como amicus curiae, criticou uma decisão monocrática do ministro Flávio Dino e afirmou que os agravos interpostos pela entidade estavam “como corpo sem alma, sem processamento”. O ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra e reverteu a expressão: “Corpo sem alma é um amicus curiae subir à tribuna para criticar o tribunal.” Na sequência, enunciou o princípio: “Amigo da Corte não é inimigo da Corte.” O amicus curiae, explicou, não atua para defender interesse próprio — existe para auxiliar o tribunal. A definição é correta. Mas merece um complemento que o ministro omitiu: o verdadeiro amigo de uma corte não é aquele que a aplaude em silêncio — é aquele que tem o dever de apontar quando ela se desvia do caminho. Críticas são o preço saudável da autoridade pública. O elogio incondicional, que não se confunde com auxílio, é que deveria despertar suspeita.
Naquele mesmo dia, durante o julgamento que resultou na condenação unânime dos assassinos de Marielle Franco, uma falha técnica travou os slides de sua apresentação. O ministro reagiu com ironia: “Querem me derrubar faz tempo” — e completou: “Eu nem vou fazer aquela brincadeirinha de que cabeças vão rolar porque vão.” Aliados classificaram a fala como humor diante do contratempo. Críticos viram outra coisa. Que cada um tire suas conclusões.
Dito isso, caro leitor, guarde essa ideia. O que se segue ocorreu antes — em novembro do ano passado — mas só chegou ao conhecimento público em reportagem recente. São 7h19 do dia 17 de novembro. Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, envia uma mensagem para o número do ministro Alexandre de Moraes: “Fiz uma correria aqui para tentar salvar. Alguma novidade? Conseguiu ter notícia ou bloquear?” Horas depois, a Polícia Federal cumpre o mandado de prisão. O celular é apreendido. As mensagens, lidas. É o que relata Malu Gaspar, em reportagem publicada ontem no jornal O Globo, com base em informações extraídas do aparelho do banqueiro apreendido por ocasião de sua primeira prisão. O ministro, por meio da assessoria de imprensa do STF, negou ter recebido as mensagens e classificou a reportagem como “ilação mentirosa” destinada a atacar o Supremo Tribunal Federal. A defesa de Vorcaro preferiu não comentar.
Ficam, portanto, os fatos, dos pequeninos aos maiores que não nos deixam em paz — insistindo, com a teimosia das coisas que não têm resposta, em semear dúvidas que não pedem licença para germinar. E eles já são suficientes para uma reflexão que prescinde de qualquer julgamento sobre o que ocorreu — ou não ocorreu — entre as partes.
Vejamos o que se sabe, até o momento. Segundo reportagem de Mônica Bergamo publicada ontem na Folha de S.Paulo, Vorcaro não escondia que se considerava amigo de Moraes e afirmava que o escritório Barci de Moraes Associados — cujos sócios incluem a mulher do ministro, Viviane Barci de Moraes, e os dois filhos do magistrado, Giuliana e Alexandre Barci de Moraes — prestou serviços ao Banco Master, entre eles — segundo a matéria, e a palavra merece ser lida com vagar — a confecção de manuais de compliance da instituição. Mas o que o contrato previa ia além disso. Reportagem de Rafael Moraes Moura, publicada em janeiro deste ano no blog de Malu Gaspar no Globo, revelou que o acordo, assinado em 16 de janeiro de 2024, previa atuação “estratégica, consultiva e contenciosa” perante o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo e o Executivo — e estipulava honorários de R$ 3 milhões líquidos por mês, o que totalizaria cerca de R$ 130 milhões até o início de 2027, ano em que Alexandre de Moraes assumirá a presidência do STF pelo critério de antiguidade.
Apesar dessa previsão contratual expressa, a mesma reportagem revela que o trabalho da advogada é desconhecido em pelo menos três dos quatro órgãos do Executivo onde ela supostamente deveria atuar: o Banco Central, o CADE e a PGFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consultada via Lei de Acesso à Informação, informou que não foi identificado registro de ingresso da advogada em suas instalações entre janeiro de 2024, quando o contrato entrou em vigor, e dezembro de 2025. O CADE afirmou que nem Viviane nem representantes do escritório tiveram reunião para tratar da compra do Master pelo BRB nem para discutir outros casos relacionados ao banco desde pelo menos janeiro de 2024. A reportagem revela ainda que o ministro Alexandre de Moraes teria procurado o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, pelo menos quatro vezes para fazer pressão em favor do Banco Master — ao menos três contatos por telefone e ao menos um encontro presencial.
Nada disso, segundo o ministro, corresponde à realidade. Nada do que foi relatado foi judicialmente comprovado. Mas o acúmulo de informações produz uma imagem que seria imprudente ignorar, e que não depende de qualquer condenação para merecer exame.
A república exige distância. Não a distância fria das formalidades vazias, mas aquela separação quase instintiva que protege as instituições contra a intimidade do poder. Ela vive de fronteiras invisíveis — entre o público e o privado, entre o juiz e a parte, entre a autoridade e o interesse. Quando essas fronteiras são postas à prova, o problema republicano raramente está nas ilegalidades explícitas. Está em algo anterior e mais sutil: na arquitetura das relações que se permitem existir.
Confiança pública não se constrói sobre consciências — constrói-se sobre aparências verificáveis. O que ocorre no interior de cada consciência é um fenômeno íntimo — “passado lá onde não entra olho de homem”, como escreveu Machado de Assis. E é precisamente por isso que a república não pode repousar sobre ele. A velha máxima do direito inglês permanece atual: a Justiça não deve apenas ser feita — deve também parecer que está sendo feita. À mulher de César não bastava ser honesta — ela precisava parecer honesta. Porque tribunais não governam pela força. Não têm exércitos, não têm polícia própria, não têm votos. Governam por autoridade moral, que é um ativo frágil — demora décadas para se construir e pode se deteriorar em poucos episódios de proximidade imprudente.
Essa lógica tem um corolário específico para o juiz que se vê envolvido, direta ou indiretamente, em causa que lhe diz respeito. Como advertia Mauro Cappelletti: “O juiz que decidisse a controvérsia sem pedido das partes, não oferecesse à parte contrária razoável oportunidade de defesa, ou se pronunciasse sobre o seu próprio litígio, embora vestindo a toga de magistrado e a si mesmo se chamando de juiz, teria na realidade cessado de sê-lo.” A toga não confere imunidade à parcialidade — apenas a torna mais difícil de enxergar.
Para lidar com essa tensão, o direito moderno desenvolveu instrumentos precisos: impedimento, suspeição, dever de reserva e normas de ética judicial. Todos partem de uma mesma premissa civilizatória — o juiz não precisa apenas ser independente; ele precisa viver em condições que tornem essa independência visível. O problema começa quando essas cautelas passam a ser tratadas como formalidades antiquadas, quando se instala a crença de que a integridade pessoal do magistrado é suficiente para neutralizar qualquer proximidade. Instituições não são construídas sobre virtudes pessoais. São construídas sobre regras que limitam as circunstâncias em que a virtude pode ser posta à prova. Nenhuma república que se funde nisso dura muito tempo.
Há uma agravante específica ao momento brasileiro. Quanto mais poder uma corte acumula — e o STF acumulou muito, nas últimas décadas, intervindo em processos eleitorais, reordenando competências, arbitrando conflitos que o sistema político não conseguiu resolver —, maior deve ser a disciplina institucional que a cerca. A expansão da autoridade judicial exige, como contrapartida necessária, um aumento proporcional das barreiras republicanas. A história oferece um paralelo instrutivo: em 1937, sob pressão frontal de Roosevelt e seu court-packing plan, a Suprema Corte americana sobreviveu recuando — o célebre “switch in time” reduziu sua intervenção e reafirmou deferência. Foi autopreservação por contenção. O padrão inverso — autopreservação por expansão — produz um resultado distinto: não autoridade reforçada, mas autoridade fragilizada. Porque, repita-se quantas vezes for necessário, a atribuição e o dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser — e essa fronteira só se sustenta quando o próprio ambiente em que os magistrados operam é compatível com ela.
Vorcaro chegava a exibir a tornozeleira eletrônica para argumentar que nenhuma interferência havia ocorrido em seu favor: se o ministro tivesse interferido de fato, raciocinava o ex-banqueiro, ele não se encontraria monitorado 24 horas por dia em prisão domiciliar. É um raciocínio cômodo — sobretudo quando o caso já se encontrava sob a luz intensa do escrutínio público. Mas não dissolve a questão de fundo, que não diz respeito a Vorcaro, nem ao ministro, nem às mensagens cuja existência permanece disputada. Diz respeito à pergunta que a república é obrigada a fazer sempre que esse tipo de situação emerge: as condições em que essas relações se desenvolveram eram compatíveis com a dignidade da função?
Essa pergunta não pressupõe culpa. Pressupõe apenas o reconhecimento de que aparências importam, e que a Justiça, para continuar sendo Justiça, precisa continuar parecendo algo que pertence a todos — e não um ambiente onde alguns poucos se encontram com familiaridade.
Crises institucionais raramente começam com grandes rupturas. Começam com pequenas permissões. Uma amizade que parece inocente. Um contrato milionário celebrado com o escritório da família, prevendo atuação perante as mesmas instituições que um ministro da mais alta corte do país pode influenciar. Uma mensagem enviada — ou não — às sete da manhã. A soma dessas pequenas permissões vai alterando, lentamente, o ambiente institucional, até que o que antes exigiria cautela passa a ser tratado com naturalidade. E é esse processo, não este ou aquele episódio isolado, que a república tem obrigação de examinar.
Em fevereiro, ao reagir à crítica feita da tribuna, o ministro afirmou que um amigo da Corte não poderia agir como inimigo dela. A observação merece ser lembrada — não para discutir quem critica ou quem defende o tribunal, mas porque ajuda a iluminar a pergunta que os fatos de hoje deixam suspensa no ar. Cortes constitucionais não se preservam pela imunidade à crítica, mas pela confiança que suas próprias condutas inspiram. A toga exige uma forma particular de solidão. Não porque magistrados sejam superiores aos demais cidadãos, mas porque a autoridade que exercem só se sustenta enquanto permanecer acima da suspeita de que serve a alguns mais do que a todos.
O ministro negou. O caso pode não ter desdobramentos jurídicos. E ainda assim a situação toda permanece, na palavra mais precisa disponível, estranha. Não pela ilegalidade que não foi provada, mas pela normalidade que foi revelada.
Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.
*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.



