A vigente reforma tributária, sem confetes
Introdução: o Direito Tributário como sistema de garantias contra o Estado
Este artigo objetiva apresentar uma visão crítica da reforma tributária brasileira, oferecendo um contraponto democrático à perspectiva otimista predominante, que celebra apenas os pontos positivos da reforma como se os vícios do modelo anterior tornassem automaticamente toleráveis os defeitos do novo sistema.1
O Direito Tributário, em sua concepção clássica, não existe para facilitar a arrecadação estatal. Existe para limitá-la. As normas tributárias, especialmente as de hierarquia constitucional, constituem barreiras de proteção do cidadão contra o poder de tributar — poder que, na célebre formulação do Justice John Marshall em McCulloch v. Maryland (1819), “envolve o poder de destruir” (“the power to tax involves the power to destroy”).
O constitucionalismo liberal que informa a tradição jurídica ocidental, e que encontra expressão nos arts. 150 a 152 da Constituição Federal de 1988, concebe as limitações ao poder de tributar não como meras recomendações de política fiscal, mas como direitos fundamentais do contribuinte — e, portanto, como cláusulas pétreas insuscetíveis de abolição ou esvaziamento por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, CF).
É sob essa perspectiva garantista que deve ser analisada a reforma tributária inaugurada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, com as substanciais alterações promovidas pela Lei Complementar 227/2026 (Lei do Comitê Gestor do IBS). A análise revela um quadro preocupante: sob o discurso da “simplificação” e da “modernização”, o que se operou foi um agigantamento sem precedentes do aparato fiscalizatório estatal, com correlata erosão das garantias historicamente conquistadas pelo contribuinte brasileiro.
O sistema tributário brasileiro ingressou em 1º de janeiro de 2026 na mais profunda transformação desde a promulgação da Constituição de 1988. Mas transformação não é sinônimo de progresso. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 inauguram um modelo de IVA Dual que, a pretexto de eliminar distorções históricas, institui mecanismos de controle fiscal em tempo real, inverte a presunção de regularidade do contribuinte, concentra poderes em órgão sem legitimidade democrática e impõe majoração de carga tributária a setores inteiros da economia — tudo isso mediante instrumentos que testam os limites das cláusulas pétreas constitucionais.
1. O arcabouço normativo: 544 artigos que prometem simplicidade
A EC 132/2023, promulgada em 20 de dezembro de 2023 após tramitação de quatro anos da PEC 45/2019, prometeu substituir cinco tributos sobre consumo — PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — por um modelo mais simples de Imposto sobre Valor Agregado dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei Complementar 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025 com 14 vetos parciais distribuídos em 17 dispositivos, deveria materializar essa promessa de simplificação. O resultado, contudo, é o diploma mais extenso da história tributária brasileira: 544 artigos distribuídos em três Livros e múltiplos Anexos. Substitui-se a complexidade fragmentada de 27 legislações estaduais e 5.569 legislações municipais por uma complexidade concentrada — igualmente labiríntica, porém agora sob controle de um único órgão gestor.
O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento de bens ou serviços. A base de cálculo corresponde ao valor da operação, incluindo acréscimos, juros, encargos e tributos incidentes — com IBS e CBS calculados “por fora”, não integrando suas próprias bases. A adoção do cálculo “por fora”, embora alinhada às melhores práticas internacionais do IVA, não deve obscurecer a magnitude da carga: uma alíquota de 26,5% a 28% posicionaria o Brasil entre as maiores do mundo, superando a média da OCDE (19,3%) em quase sete pontos percentuais. A transparência do novo sistema — mérito que se reconhece — apenas torna visível uma voracidade arrecadatória que antes se ocultava na opacidade do cálculo “por dentro”.
2. O calendário da transição: oito anos de duplicidade normativa
O ano de 2026 foi apresentado como período de “calibragem pedagógica” — expressão que revela a condescendência com que o legislador trata o contribuinte, como se a complexidade do novo sistema fosse problema de aprendizado e não de concepção normativa. As alíquotas de teste foram fixadas em 0,9% para a CBS (art. 346) e 0,1% para o IBS (art. 343), totalizando 1%, valores que serão compensados com débitos de PIS e COFINS.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabeleceu moratória de penalidades até o quarto mês após publicação dos regulamentos definitivos. Esta “generosidade” fiscalizatória não decorre de espírito liberal, mas do reconhecimento tácito de que o sistema é tecnicamente inexequível no prazo estabelecido. A obrigação de destaque nos documentos fiscais, contudo, permanece — e com ela, a confissão de dívida que analisaremos adiante.
O cronograma de transição estende-se por oito anos (2026-2033), período durante o qual as empresas deverão manter estruturas paralelas de apuração para dois sistemas tributários simultâneos. A prometida “simplificação” exigirá, na prática, duplicação de custos de compliance durante quase uma década.
Período Marco Principal
2026 Alíquotas de teste (1%), obrigações acessórias em vigor
2027 CBS em vigor pleno; extinção de PIS/COFINS; Imposto Seletivo operacional
2029-2032 Redução gradual de ICMS/ISS (90%→60%) com elevação proporcional do IBS (10%→40%)
2033 Vigência plena do IVA Dual; extinção definitiva de ICMS e ISS
A alíquota de referência do IVA Dual, segundo estimativas oficiais, situa-se entre 26,5% e 28%. O Brasil terá, assim, uma das maiores alíquotas de IVA do mundo — superando a média da OCDE (19,3%) e a da União Europeia (21,5%). A promessa de “não aumento de carga tributária” possui mero significado retórico, na seara estritamente política, pois não existe qualquer regra jurídica que limite o legislador dentro dessa faixa de valores estimados para a alíquota — a qual, aliás, ainda carece de previsão legal, frustrando a segurança jurídica e causando perplexidade à luz dos princípios da legalidade tributária e da tipicidade estrita, os quais exigem que a lei defina de forma precisa, determinada e exaustiva todos os elementos essenciais da hipótese de incidência tributária (fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo).
3. A confissão de dívida digital: inversão da presunção de inocência tributária
A exigência de destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 2026 — mesmo durante o período de “teste” — não é mera obrigação acessória. Trata-se de mecanismo de ‘autoimputação’ compulsória que inverte a lógica garantista do processo tributário.
O art. 45, §§ 4º e 5º, da LC 214/2025 estabelece que a apuração realizada pelo contribuinte constitui confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário. Em outras palavras: ao preencher os campos de IBS/CBS na nota fiscal eletrônica, o contribuinte está produzindo prova contra si mesmo, constituindo crédito tributário sem necessidade de lançamento de ofício ou contraditório prévio.
A responsabilidade solidária prevista no art. 24 da LC 214/2025 alcança inclusive desenvolvedores de software que criem programas com funcionalidades de descumprimento. A extensão da responsabilidade tributária a terceiros estranhos à relação jurídico-tributária — os programadores — representa expansão inédita e preocupante do alcance punitivo do Fisco. A LC 227/2026 ampliou esse alcance ao instituir, no novo art. 471-D da LC 214/2025, penalidades administrativas específicas para prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento que descumprirem obrigações relativas ao split payment, confirmando a tendência de responsabilização crescente de agentes econômicos alheios à relação tributária principal.
A Nota Técnica 2025.002 (versão 1.34) suspendeu temporariamente a rejeição automática de notas fiscais por erros nos campos IBS/CBS. Esta “flexibilização” tecnológica, contudo, é armadilha: a ausência de bloqueio sistêmico não elide a obrigação legal. O contribuinte que emitir notas com campos incorretos estará acumulando passivo de obrigações acessórias descumpridas, documentado eletronicamente nos servidores da Receita Federal, aguardando autuação futura quando os sistemas de cruzamento algorítmico estiverem plenamente operacionais.
A inteligência artificial fiscalizatória utilizará a massa de dados de 2026 para treinar seus algoritmos. As inconsistências identificadas hoje — divergências entre classificações de fornecedores e adquirentes, por exemplo — fundamentarão auditorias automatizadas a partir de 2027, quando as alíquotas forem substanciais e os valores, confiscatórios.
4. O split payment: expropriação antecipada do patrimônio do contribuinte
O mecanismo de pagamento cindido (split payment), disciplinado nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, com as substanciais alterações promovidas pela LC 227/2026, representa a mais radical transferência de controle financeiro do particular para o Estado na história tributária brasileira. Mediante segregação automática do IBS e CBS no momento da liquidação financeira da transação, o Fisco passa a interceptar o pagamento antes que ele ingresse no patrimônio do contribuinte.
O funcionamento é revelador da nova lógica: a instituição financeira consulta o sistema do CGIBS/RFB, segrega automaticamente os valores de IBS/CBS, e direciona o tributo diretamente ao Fisco. O contribuinte recebe apenas o valor líquido. O tributo nunca chega a integrar seu patrimônio — é retido na origem, como se o contribuinte fosse, por presunção, um sonegador em potencial.
Esta inversão é gravíssima do ponto de vista constitucional. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O princípio da presunção de inocência, embora formulado para o processo penal, irradia efeitos para todo o ordenamento jurídico, incluindo o Direito Tributário. O split payment inverte essa presunção: o contribuinte é tratado como sonegador até que prove sua regularidade perante o sistema automatizado.
O impacto no capital de giro é devastador. O tributo não ingressará mais no caixa da empresa antes do recolhimento, eliminando o “float fiscal” — período em que os valores circulavam junto com o preço da venda até o vencimento. Para empresas que operam com margens estreitas e dependem do giro de capital, o split paymentrepresenta estrangulamento financeiro.
Os prazos de ressarcimento de créditos — 30, 60 ou 180 dias conforme a situação (art. 39, § 3º) — pressupõem que o Estado é bom pagador. A experiência brasileira com ressarcimento de créditos tributários (ICMS acumulado, Reintegra, precatórios) demonstra o contrário. O contribuinte financiará compulsoriamente o Estado, sem remuneração, aguardando ressarcimento que pode demorar meses ou anos — quando não for simplesmente glosado administrativamente.
A LC 227/2026 agravou consideravelmente a situação do contribuinte ao reformular o art. 33 da LC 214/2025, que disciplina o procedimento simplificado do split payment. Na redação original, esse procedimento era opcional apenas “para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular”. A nova redação tornou o procedimento simplificado genericamente opcional, mas introduziu mecanismo oneroso: o novo § 2º-A estabelece que a mera ausência de identificação dos valores do IBS e da CBS na originação da transação de pagamento “implica opção pelo procedimento simplificado”. Criou-se, assim, verdadeira opção por omissão — o contribuinte que não conseguir, por qualquer razão técnica ou operacional, transmitir as informações adequadas será automaticamente enquadrado no regime mais gravoso.
O novo § 7º do art. 33, incluído pela LC 227/2026, explicita consequência particularmente onerosa: o recolhimento por meio do procedimento simplificado “não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido” (inciso II). Ou seja, o adquirente que efetuar pagamento mediante transação enquadrada no procedimento simplificado — seja por opção, seja por omissão do fornecedor — perde o direito de apropriar crédito. A não cumulatividade prometida pela Constituição é, assim, excepcionada por vicissitudes operacionais do sistema de pagamento.
O split payment ressuscita, como regra geral do sistema, a reprovável lógica do solve et repete — expressão latina que traduz o princípio segundo o qual o contribuinte deve primeiro pagar o tributo exigido pelo Fisco e somente depois, em momento ulterior, pleitear a restituição daquilo que entender ter sido cobrado indevidamente. Trata-se de concepção autoritária, há muito superada pelo constitucionalismo garantista, que subordinava o acesso à Justiça ao prévio adimplemento da obrigação tributária: sem pagar, não se podia sequer discutir a legitimidade da cobrança. No modelo tradicional brasileiro, o contribuinte apurava o tributo, deduzia seus créditos e recolhia apenas o saldo devedor; eventuais divergências interpretativas podiam ser discutidas antes do pagamento, no âmbito do lançamento ou do contencioso administrativo. Com a retenção automática na fonte, essa ordem se inverte: o valor é compulsoriamente segregado no momento da liquidação financeira, independentemente de o contribuinte concordar com a base de cálculo, com a alíquota aplicada ou com a própria incidência do tributo. Se houver erro — do sistema, do adquirente ou da própria administração tributária —, o contribuinte deverá primeiro suportar o desfalque patrimonial e, somente depois, pleitear administrativamente a restituição do indébito, em processo cujos prazos podem alcançar 180 dias na melhor das hipóteses. O ônus financeiro dessa espera recai integralmente sobre o particular: é ele quem financia o Estado durante o período de análise, sem qualquer remuneração pelo capital indevidamente retido. A sistemática transforma o ressarcimento de créditos legítimos em favor a ser postulado, não em direito a ser exercido — inversão axiológica incompatível com um sistema tributário que se pretenda garantista.
A tese de que o split payment configura empréstimo compulsório não instituído por lei complementar específica (violação ao art. 148, CF) merece desenvolvimento. Se o Estado retém recursos do contribuinte além do devido, prometendo devolução futura, a substância econômica é indistinguível do empréstimo compulsório — figura tributária que exige fundamento constitucional próprio e destinação específica.
5. O setor de serviços: majoração de carga sem precedentes históricos
A reforma tributária produz redistribuição de carga entre setores da economia, e o setor de serviços emerge como grande perdedor. A matemática é implacável: empresas de serviços no lucro presumido recolhiam PIS/COFINS cumulativo de 3,65% somado a ISS entre 2% e 5%, totalizando carga de 5,65% a 8,65%. Com a alíquota padrão projetada de 26,5%, o aumento proporcional é substancial — embora as estimativas variem entre 71% e 80% (CNC, SESCON-SP) e mais de 200% conforme a metodologia de cálculo adotada.
O problema estrutural reside na vedação ao creditamento sobre despesas com pessoal. Enquanto a indústria apropria créditos sobre 40% a 60% dos custos (matérias-primas, insumos, energia), empresas de serviços têm 60% a 70% dos custos concentrados em folha de pagamento — despesa expressamente excluída da geração de créditos. O resultado é uma não cumulatividade assimétrica que penaliza setores intensivos em mão de obra — justamente os que mais empregam no Brasil.
Para as 18 profissões regulamentadas listadas no art. 127 (administradores, advogados, arquitetos, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas), o redutor de 30% resulta em alíquota efetiva de aproximadamente 18,55% — ainda assim, mais que o dobro da carga anterior. Note-se que profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, odontólogos, farmacêuticos, nutricionistas) recebem tratamento distinto, com redutor de 60% (art. 128, II), resultando em alíquota efetiva de aproximadamente 11,2%.
O setor de serviços representa parcela majoritária do emprego formal e do PIB brasileiro — estimativas situam sua participação entre 60% e 70% do pessoal ocupado e do produto interno bruto. A penalização tributária do setor de serviços não é mero ajuste técnico: é escolha política que beneficia a indústria (capital-intensiva) em detrimento dos serviços (trabalho-intensivos), com impactos regressivos sobre o emprego formal.
6. O Simples Nacional: a competitividade B2B comprometida
O Simples Nacional foi formalmente preservado (art. 41, LC 214/2025), mas sua viabilidade comercial para empresas que vendem para outras empresas (B2B) foi gravemente ferida.
A empresa optante pelo Simples no regime padrão transfere aos adquirentes apenas crédito proporcional ao efetivamente recolhido — valor irrisório em comparação à alíquota cheia do regime regular. O adquirente que precisa apropriar créditos preferirá fornecedores do Lucro Real, que geram crédito integral. O resultado previsível é a exclusão de empresas do Simples das cadeias de suprimentos de grandes corporações.
O regime híbrido (”por fora”) permite transferência de crédito integral, mas ao custo de assumir todas as obrigações do regime regular: split payment, escrituração detalhada, documentação fiscal eletrônica completa. A empresa migra para a complexidade que o Simples foi criado para evitar.
A figura do nanoempreendedor (art. 26, IV) — pessoa física com receita inferior a R$ 40.500,00 anuais (50% do limite do MEI) que não é contribuinte — representa reconhecimento tácito de que o sistema é excessivamente complexo para os menores. Se a simplificação prometida fosse real, não seria necessário criar faixas de exclusão para proteger os microempreendedores da própria “simplificação”.
7. A não cumulatividade restringida: promessa constitucional descumprida
A EC 132/2023 prometeu não cumulatividade plena com crédito financeiro amplo. O art. 47 da LC 214/2025 concretiza essa promessa ao permitir apropriação de créditos sobre “todo gasto vinculado à atividade empresarial” — mas imediatamente a restringe: “excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal”.
O art. 57 da Lei Complementar n. 214/2025 estabelece rol amplíssimo de vedações ao direito de creditamento do IBS e da CBS, abrangendo: joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, bem como bens e serviços de natureza recreativa, esportiva e estética. A restrição estende-se, ainda, aos fornecimentos destinados a pessoas físicas vinculadas ao contribuinte — sócios, administradores, cônjuges e parentes até o terceiro grau —, além de alcançar operações com family offices e estruturas patrimoniais assemelhadas.
A LC 227/2026 promoveu alterações pontuais no art. 57, revogando os §§ 4º, 6º e 7º originais e reformulando parcialmente os incisos I e II do caput, além de modificar exceções previstas no § 3º — como a inclusão expressa, entre as hipóteses que permitem creditamento, de planos de assistência à saúde decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho (alínea “f”) e de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (alínea “h”). Essas alterações representam simplificação incremental, mas não afetam a estrutura de vedações que compromete a não cumulatividade “plena” prometida pelo art. 156-A, § 1º, VII, da Constituição Federal.
A extensão dessas vedações suscita fundadas discussões acerca de sua compatibilidade com o princípio da não cumulatividade “plena”, tal como positivado no art. 156-A, § 1º, VII, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 132/2023. Se, de um lado, o texto constitucional assegura o direito ao crédito de forma ampla — ressalvadas apenas as hipóteses de uso ou consumo pessoal —, de outro, a lei complementar inaugura tipologia extensa de exceções fundadas em presunções genéricas, sem necessária vinculação à destinação efetiva dos bens e serviços adquiridos.
Independentemente do desfecho dessa controvérsia constitucional, afigura-se imperativo que as disposições do art. 57 da LC 214/2025 que excepcionam a não cumulatividade plena sejam objeto de interpretação restritiva. Trata-se de milenar postulado da interpretação jurídica: normas que excepcionam direitos constitucionalmente assegurados não comportam interpretação extensiva ou analógica, mas, ao contrário, só podem ser interpretadas de maneira a reduzir o seu alcance. Assim, na subsunção dos casos concretos às hipóteses de vedação, deve prevalecer a análise da destinação efetiva do bem ou serviço à atividade econômica do contribuinte, em detrimento de enquadramentos meramente formais ou tipológicos.
Ao apreciar o tema 779 dos recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR), o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão da amplitude do crédito, ao fixar os critérios de essencialidade e relevância para creditamento de PIS/COFINS. A nova sistemática reintroduz as mesmas controvérsias sob roupagem diferente, prometendo décadas de contencioso sobre a classificação de despesas como “uso pessoal” ou “inerentes ao negócio”.
8. O Comitê Gestor do IBS: concentração de poder sem legitimidade democrática
O Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), instituído pelo art. 156-B da Constituição Federal, é entidade sem precedentes no federalismo brasileiro e mundial. Autarquia especial com “independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira”, sem vinculação ou subordinação a qualquer órgão da Administração Pública, o CG-IBS concentra poderes que, em qualquer democracia constitucional, estariam distribuídos entre Poderes e entes federados.
A LC 227/2026 positivou a estrutura completa do CG-IBS, confirmando e detalhando a magnitude da concentração de poderes. O art. 2º, § 1º, dessa lei complementar enumera extenso rol de competências que inclui: (i) editar regulamento único para todo o território nacional; (ii) arrecadar, compensar, reter e distribuir o produto do imposto; (iii) gerenciar o split payment; (iv) coordenar fiscalização integrada; (v) decidir o contencioso administrativo do IBS em estrutura própria de três instâncias; (vi) realizar avaliação quinquenal dos regimes diferenciados; (vii) disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização; (viii) propor metodologia de cálculo e fixar alíquotas para regimes específicos, em conjunto com a RFB; entre dezenas de outras atribuições. A estrutura organizacional compreende Conselho Superior, Presidência, duas Vice-Presidências, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria, Auditoria Interna e Diretoria Executiva com nove diretorias técnicas especializadas (arts. 11 a 39 da LC 227/2026).
A União não integra o órgão deliberativo — apenas os entes subnacionais participam da governança. Contudo, a competência legislativa para instituir IBS e CBS permanece com o Congresso Nacional. O resultado é cisão entre quem legisla (Congresso) e quem administra (CG-IBS), com este último exercendo poder regulamentar amplíssimo sem responder democraticamente ao eleitorado.
A doutrina tributária brasileira tem se manifestado com vigor sobre este ponto.
Kiyoshi Harada sintetizou a objeção: “Qualquer estudante de direito sabe que não se pode unificar impostos pertencentes a entes federados diferentes e ao mesmo tempo manter o princípio federativo protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF), que proíbe a deliberação de emenda tendente à abolição do pacto federativo.” Harada caracteriza o Comitê Gestor como entidade que “usurpa o poder tributário” dos entes políticos e atua “como se fosse um quarto poder da República” (Migalhas, 4 de junho de 2024).
Ives Gandra da Silva Martins, em manifestações públicas sobre a reforma, foi categórico ao afirmar que a transferência da gestão do ICMS e do ISS ao Comitê Gestor representa o fim da autonomia financeira dos estados. Destacou que “26 Estados e Distrito Federal e 5.569 municípios abrem mão de gerir seus tributos (ICMS e ISS) para que tal Comitê Gestor, com sede em Brasília, o faça”, concluindo que a autonomia financeira fica “consideravelmente reduzida” (Consultor Jurídico, 19 de junho de 2024).
Por sua vez, Hamilton Dias de Souza apontou “uma concentração muito grande de poderes na União. Se a reforma passar, a União vai ter competência legislativa sobre 91,57% da carga tributária nacional. Do ponto de vista federativo, trata-se de uma concentração de poder legislativo inconveniente.” E arrematou: “Não existe federação com chapéu na mão” (Monitor Mercantil, 13 de setembro de 2023).
Na mesma linha, Roque Antonio Carrazza advertiu: “Retirar competências tributárias das pessoas políticas, especialmente competências que dizem respeito a tributos rendosos, como o caso do ICMS, que, de fato, sustenta os estados-membros e o Distrito Federal, é, a meu ver, violar, por via indireta, o princípio federativo.” (Monitor Mercantil, 23 de maio de 2023).
No artigo coletivo “O desafio federativo da reforma tributária” (Migalhas, 5 de setembro de 2023), Ives Gandra, Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Paulo Rabello de Castro e Roque Carrazza sustentaram que “as frações do poder para tributar o consumo que hoje se encontram nas mãos dos Estados (ICMS) e Municípios (ISS) deixariam de existir, ao serem incorporadas à competência para criar o IBS, nas mãos do Congresso Nacional”, resultando em “centralização incompatível com a estrutura federativa, que pode vir a tornar-se meramente simbólica”.
A ADI 939 (1993) permanece como precedente relevante: o STF declarou inconstitucional parte da EC 3/93 por violar cláusulas pétreas, demonstrando disposição para controlar reformas tributárias que afrontem direitos fundamentais. A constitucionalidade do CG-IBS será testada — e sua eventual invalidação poderá comprometer todo o edifício normativo da reforma.
A LC 227/2026 acrescentou ainda o art. 493-A à LC 214/2025, autorizando a constituição de associação de direito público entre a RFB e o CGIBS, com personalidade jurídica própria, distinta da União e do CGIBS, dotada de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações dessa associação. Cria-se, assim, mais uma camada institucional no já complexo arranjo de governança tributária — contradizendo frontalmente a promessa de simplificação administrativa.
9. A supressão da competência tributária subnacional: da “guerra fiscal” à perda de uma competição saudável
A reforma tributária promovida pela EC 132/2023 suprime da competência tributária dos estados e municípios a definição de todos os elementos da norma tributária impositiva, ou seja, da hipótese de incidência, retirando-lhes a possibilidade de instituir quaisquer benefícios fiscais unilaterais. Essa vedação, explicitada na criação do IBS e na centralização de poderes no Comitê Gestor, tem sido comemorada como o fim da chamada “guerra fiscal” — prática em que entes subnacionais competiam por investimentos mediante concessões de incentivos fiscais, gerando distorções e conflitos federativos.
Entretanto, o que se rotulava pejorativamente como “guerra fiscal” correspondia, em essência, a uma saudável competição entre os entes da federação. Por meio do exercício autônomo de sua competência tributária, estados e municípios utilizavam a instituição de benefícios fiscais como estratégia legítima de desenvolvimento regional, fomentando a geração de emprego e renda em conformidade com o objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, da CF/88). Essa saudável competição introduzia, ademais, um vetor que pressionava os entes a não estabelecerem alíquotas confiscatórias, diante da existência de benefícios fiscais concedidos em outras unidades da federação, incentivando moderação fiscal para evitar a migração de investimentos e contribuintes.
A centralização imposta pela reforma, ao proibir exceções não uniformes e transferir a gestão para um órgão nacional, não apenas enfraquece a autonomia financeira dos entes subnacionais, mas também ignora o potencial positivo dessa competição. Em vez de uma “guerra”, tratava-se de um mecanismo de atração de capitais que, quando bem regulado, poderia alinhar-se aos princípios federativos sem comprometer a arrecadação global. A supressão dessa ferramenta estratégica pode agravar disparidades regionais, limitando a capacidade de estados e municípios de responderem a desafios locais e comprometendo o equilíbrio federativo constitucionalmente protegido como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF/88).
10. O Imposto Seletivo: os limites constitucionais ignorados pela tributação de fachada extrafiscal
O Imposto Seletivo (IS), de competência federal, foi introduzido pela EC 132/2023 para incidir sobre bens e serviços “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. A finalidade declarada é extrafiscal: desestimular consumo mediante oneração tributária. Contudo, a configuração normativa revela contradições estruturais que comprometem não apenas a coerência do sistema, mas sua própria constitucionalidade.
A Constituição Federal autoriza a reconfiguração de competências tributárias mediante emenda à Constitução e admite tributos de índole extrafiscal. Não se questiona, portanto, a legitimidade abstrata do Imposto Seletivo. O que se questiona é a suposição — infelizmente difundida — de que a finalidade extrafiscal declarada pelo legislador funcionaria como salvo-conduto para a estipulação de alíquotas em patamares confiscatórios. Tal concepção não encontra amparo constitucional.
A vedação ao confisco, inscrita no art. 150, IV, da Constituição Federal, é norma jurídica que sanciona de nulidade qualquer lei que, ao estabelecer a base de cálculo ou a alíquota do tributo, produza o efeito de reduzir a esfera patrimonial do contribuinte para além da manifestação de capacidade contributiva que é alvo da tributação (portanto, sem guardar a indispensável conexão com a capacidade contributiva). Essa nulidade colhe a lei mesmo quando a sua teleologia declarada seja a de desincentivar condutas que, embora lícitas, hajam sido reputadas como nocivas, a partir da valoração política, ou simplesmente ideológica, de turno. Trata-se de limitação ao poder de tributar que integra o núcleo de direitos individuais do contribuinte e, como tal, constitui cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF). Não cabe ao legislador infraconstitucional — nem mesmo ao constituinte derivado — estabelecer que determinados tributos estariam imunes ao controle de constitucionalidade, à luz da vedação à tributação confiscatória. A finalidade extrafiscal pode justificar tratamento diferenciado; não pode, contudo, autorizar expropriação patrimonial disfarçada de política pública.
As alíquotas projetadas para o IS alcançam patamares que desafiam qualquer concepção razoável de não confisco: até 250% para cigarros e produtos fumígenos (combinando modalidades ad valorem e específica); 46% a 62% para bebidas alcoólicas (progressiva conforme teor alcoólico); até 32% para bebidas açucaradas. Cumpre ressalvar que as alíquotas definitivas não estão fixadas na LC 214/2025, mas serão definidas por lei ordinária posterior (art. 409).
O Imposto Seletivo justifica-se constitucionalmente pela finalidade de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lógica seria simples: ao encarecer cigarros ou bebidas alcoólicas, o tributo induziria o consumidor a reduzir o consumo ou buscar alternativas. O problema é que essa lógica pressupõe algo que não existe na realidade: consumidores que reagem a aumentos de preço reduzindo proporcionalmente suas compras. Produtos como tabaco e álcool caracterizam-se justamente pelo oposto — a demanda é relativamente insensível a variações de preço, seja por dependência química, seja por fatores culturais arraigados. O consumidor não deixa de comprar; apenas compromete parcela maior de sua renda, frequentemente em detrimento de outras necessidades básicas.
Em outras palavras, a extrafiscalidade, para que não se converta em mero álibi retórico, pressupõe eficácia na alteração comportamental pretendida. Tributar apenas se justifica constitucionalmente quando o tributo efetivamente induz o contribuinte a adotar conduta diversa daquela que se pretende desestimular. Ocorre que produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis situam-se em mercados de demanda inelástica: o consumidor, seja por dependência química, seja por ausência de substitutos viáveis, não reduz significativamente o consumo ante majorações de preço. Nesse cenário, o tributo nominalmente extrafiscal opera, na prática, como instrumento exclusivamente arrecadatório.
É precisamente o que demonstram Cristiano Carvalho e Gabriela Cabral Pires ao examinar a necessidade de análise de impacto regulatório para a instituição do Imposto Seletivo (conf. “O novo imposto seletivo e a análise de impacto regulatório: o que tributar e como?”, in Revista de Direito Tributário da APET, São Paulo, n. 51, p. 39-61, out. 2024/mar. 2025). Advertem os autores que “a sua instituição é bastante complexa e requer uma série de precauções e estudos”, sendo “necessário verificar a elasticidade cruzada da demanda, ou seja, o quanto a variação do preço de um bem, causada pelo imposto, afeta a intenção das pessoas em consumi-lo”. E indagam com pertinência: “O aumento de preço no cigarro diminuirá o seu consumo? Qual a elasticidade de demanda-preço neste produto? O consumidor reage prontamente ao aumento, ou o vício faz com que o cigarro seja inelástico?”
A resposta a essas perguntas determina se o tributo cumpre ou não sua função declarada. Cristiano Carvalho e Gabriela Cabral Pires, no artigo citado, estabelecem critério objetivo de aferição: “Um dos sinais positivos seria a baixa arrecadação do imposto seletivo, lembrando que a função é extrafiscal, logo, não arrecadatória. Por outra sorte, se a arrecadação aumentar, é sinal de que o imposto não surtiu o efeito pretendido.” E concluem com advertência severa: “Do contrário, há grande chance de o novo imposto seletivo se tornar uma extrafiscalidade ‘de fachada’, cuja intenção real seja apenas sinalizar falsas virtudes e arrecadar ainda mais recursos privados para o Estado.”
Humberto Ávila ensina que a razoabilidade exige correspondência entre a justificativa de uma norma e a realidade sobre a qual ela incide (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 22ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2025). Se o tributo não consegue efetivamente desestimular o consumo — porque a demanda não responde a preços —, desaparece a razão de ser da extrafiscalidade. O que sobra é pura arrecadação, travestida de política pública. Quando a tributação não reduz consumo — mas apenas onera o consumidor cativo ou empurra o mercado para a informalidade —, desaparece a justificativa constitucional para a severa restrição à propriedade privada e ao livre exercício das atividades econômicas. O que sobra é expropriação patrimonial sem fundamento de validade constitucional.
A exclusão de armas, munições e agrotóxicos da incidência do IS revela um reconhecimento implícito dos limites constitucionais à tributação extrafiscal. O legislador compreendeu, ainda que de forma assistemática, que onerar produtos situados em mercados de demanda inelástica não produz o efeito comportamental pretendido: o agricultor continuará adquirindo defensivos agrícolas essenciais à sua atividade produtiva, independentemente da majoração tributária, assim como o consumidor de cigarros permanecerá fumando a despeito do aumento de preços. A exclusão desses produtos não decorre, portanto, de incoerência ou favorecimento político, mas de lucidez quanto à impossibilidade de se alcançar finalidade extrafiscal onde não há elasticidade de demanda. O que o legislador não percebeu — ou preferiu ignorar — é que o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicado a outros produtos sujeitos ao IS. Se a tributação de armas e agrotóxicos foi afastada porque não desestimularia seu consumo, por que deveria prosperar sobre cigarros e bebidas alcoólicas, igualmente inelásticos? A resposta é desconfortável: porque, nestes casos, a extrafiscalidade serve de mera fachada para legitimar tributação confiscatória sobre consumidores cativos, em ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
A característica mais perversa do IS, contudo, reside em sua integração na base de cálculo do IBS e da CBS (art. 153, § 6º, IV, CF). Aqui a reforma tributária contradiz sua própria razão de ser. A base de cálculo de qualquer tributo, segundo a doutrina clássica que remonta a Geraldo Ataliba e Paulo de Barros Carvalho, deve corresponder a signo presuntivo de riqueza — expressão econômica do fato tributável que revele capacidade contributiva. Tributo não é riqueza, mas obrigação pecuniária que reduz o patrimônio do contribuinte. Incluir tributo na base de cálculo de outro tributo significa tributar o que já foi apropriado pelo Estado, não manifestação de capacidade econômica do contribuinte. Trata-se da aberrante figura do “tributo sobre tributo”, expressão de voracidade arrecadatória que o sistema constitucional repudia.
O resultado prático é devastador. Uma bebida alcoólica com preço de R$ 100, sujeita a IS de 50% (R$ 50), gera base de R$ 150 para IBS e CBS. Aplicando-se alíquota de 28%, resulta R$ 42 adicionais. A carga tributária total atinge 92% do valor original do produto. Onde está a simplicidade prometida? Onde está a não cumulatividade plena? Onde está o respeito ao não confisco?
A inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do IBS e da CBS produz efeito multiplicador que pode resultar em tributação próxima ao valor integral do produto. Essa sistemática levanta questionamentos que vão além da técnica tributária e tocam direitos fundamentais do cidadão.
A Constituição da República Federativa do Brasil não admite alíquotas confiscatórias. Nem para tributos fiscais, nem para tributos extrafiscais. A finalidade declarada pelo legislador não transmuta a natureza da limitação constitucional.
A Constituição garante a todos o direito à propriedade privada. Esse direito não se resume a possuir bens formalmente — inclui a possibilidade real de usufruir dos resultados do próprio trabalho. Quando a soma de tributos absorve 90% ou mais do valor de um produto, o que resta ao produtor ou comerciante? A doutrina constitucional reconhece que existem limites para as restrições a direitos fundamentais: o legislador não pode esvaziar um direito a ponto de torná-lo mera formalidade sem conteúdo prático (apenas para referir uma obra frequentemente citada por ministros do STF, conf. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008). Tributação que consome quase a totalidade do valor econômico de uma atividade lícita configura, na prática, expropriação disfarçada.
A Constituição também assegura a livre iniciativa e o direito de exercer qualquer atividade econômica lícita. Mas de que vale essa liberdade se a carga tributária inviabiliza o próprio negócio? Empresários de setores atingidos pelo Imposto Seletivo enfrentam dilema cruel: migrar para a informalidade ou encerrar as atividades. Em ambos os casos, a liberdade econômica converte-se em promessa vazia.
Em síntese, a sistemática do Imposto Seletivo, ao compor a base de cálculo dos novos tributos sobre consumo, produz três distorções graves: compromete o núcleo do direito de propriedade ao absorver parcela excessiva do valor econômico das operações; restringe a liberdade de empreender ao inviabilizar atividades formais; e contradiz sua própria justificativa ao incidir sobre produtos cujo consumo não é efetivamente desestimulado pelo aumento de preços. O resultado é um sistema que promete simplicidade e entrega complexidade, que invoca proteção à saúde mas apenas onera o consumidor, e que transforma a extrafiscalidade legítima em voracidade arrecadatória.
11. Os regimes diferenciados: a fragmentação da prometida uniformidade
A LC 214/2025 estabelece redutores de alíquota para dezenas de setores, fragmentando substancialmente o regime padrão. A Cesta Básica Nacional (Anexo I) tem alíquota zero; saúde, educação e transporte público têm redutor de 60%; profissões regulamentadas têm redutor de 30%; o setor imobiliário tem redutores de 50% (art. 261, caput) a 70% para locação (art. 261, parágrafo único).
A multiplicidade de regimes contradiz a promessa de “alíquota única”. O contribuinte precisará dominar múltiplos anexos e combinações de alíquotas, regimes e créditos — complexidade que rivaliza com o sistema substituído. A diferença é que, antes, a complexidade estava fragmentada entre entes federados; agora, está concentrada em diploma único de 544 artigos.
O agronegócio obteve tratamento favorecido: produtores com receita inferior a R$ 3,6 milhões anuais não são contribuintes, e adquirentes podem apropriar crédito presumido sobre aquisições de não contribuintes. Aproximadamente 95% dos produtores rurais pessoa física ficam fora do sistema. Esta exclusão massiva levanta questão incômoda: se o sistema é tão simples, por que é necessário excluir a maioria dos agentes econômicos de um setor inteiro?
A FENAFISCO caracterizou o texto como “permeado por exceções, regimes especiais e concessões setoriais” que comprometem a promessa de simplificação. A crítica procede: o que se obteve não foi um IVA uniforme, mas um sistema fragmentado com mais páginas de exceções do que de regras gerais. Isso compromete, de forma estrutural, a cognoscibilidade do Direito pelos seus destinatários — e, por conseguinte, uma das dimensões mais fundamentais da segurança jurídica. Segundo Humberto Ávila, a cognoscibilidade intelectual do Direito exige clareza linguística, determinação de conteúdo e coerência sistemática do ordenamento (Teoria da segurança jurídica. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2025). O cidadão, para orientar sua conduta e planejar suas atividades econômicas, precisa não apenas ter acesso às normas, mas compreender efetivamente o que elas determinam, proíbem ou permitem. Quando a Lei Complementar n. 214/2025 institui dezenas de regimes diferenciados, alíquotas reduzidas setoriais, hipóteses de isenção condicionada e tratamentos especiais para categorias específicas de contribuintes, o resultado é um emaranhado normativo que desafia a capacidade de compreensão do destinatário médio — e mesmo dos operadores especializados. O Direito deixa de servir como instrumento de orientação para converter-se em labirinto de exceções cuja navegação exige assessoria técnica permanente.
12. O mapa de riscos constitucionais: cláusulas pétreas em xeque
A reforma tributária suscita questionamentos constitucionais que transcendem o debate técnico-tributário e alcançam o núcleo dos direitos fundamentais individuais. As limitações constitucionais ao poder de tributar — legalidade, anterioridade, irretroatividade, vedação ao confisco, imunidades — são direitos fundamentais individuais e, como tais, cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, CF).
CG-IBS versus cláusula pétrea federativa: A concentração de competências tributárias em órgão técnico não eleito desafia a autonomia federativa dos arts. 18 e 60, § 4º, I, da Constituição. Se Estados e Municípios perdem o poder de gerir seus principais tributos (ICMS e ISS), o que lhes sobra é uma autonomia meramente nominal. “Não existe federação com chapéu na mão”, na expressão de Hamilton Dias de Souza.
Split payment versus presunção de inocência e devido processo legal: A retenção antecipada de tributos inverte a lógica garantista do sistema tributário. O contribuinte é tratado como sonegador presumido, obrigado a demonstrar regularidade para obter ressarcimento de valores que lhe pertencem. A substância econômica aproxima-se do empréstimo compulsório (art. 148, CF), sem as garantias constitucionais correspondentes.
Restrições à não cumulatividade versus promessa constitucional: A EC 132/2023 garante não cumulatividade “plena”; a LC 214/2025 estabelece lista extensa de vedações. Se a Constituição determina amplitude e a lei infraconstitucional restringe, há violação hierárquica. O art. 57 da LC 214/2025 pode ser declarado inconstitucional por extravasar os limites da regulamentação.
Imposto Seletivo versus vedação ao confisco: Alíquotas de até 250%, combinadas com incidência na base do IBS/CBS, podem ultrapassar o limite do não confisco. A extrafiscalidade não é cheque em branco: exige a preservação de alguma relação entre a oneração imposta e o objetivo pretendido.
Confissão de dívida digital versus ampla defesa: A constituição automática de crédito tributário mediante declaração eletrônica, sem contraditório prévio, pode violar o art. 5º, LV, da Constituição. O contribuinte é compelido a confessar dívida como condição para operar comercialmente, sem oportunidade de contestar previamente a exigência.
13. O paradoxo da simplificação: mais normas, mais controle, menos garantias
A reforma tributária brasileira apresenta paradoxo estrutural: prometeu simplificação, mas entregou 544 artigos de lei complementar, múltiplos anexos, múltiplos regimes diferenciados, oito anos de transição com convivência de sistemas, e o mais sofisticado aparato de vigilância fiscal já concebido no país.
O split payment permite ao Fisco interceptar recursos antes que cheguem ao contribuinte. A confissão de dívida digital transforma cada nota fiscal em prova pré-constituída contra o emitente. A inteligência artificial fiscalizatória cruza dados em tempo real, identificando inconsistências algoritmicamente. O Comitê Gestor concentra poderes de legislar, arrecadar, fiscalizar e julgar em órgão sem legitimidade democrática direta.
O que se construiu não foi um sistema tributário mais simples, mas um sistema de controle estatal mais eficiente. A diferença é crucial. A simplificação beneficia o contribuinte, reduzindo custos de conformidade e insegurança jurídica. O controle eficiente beneficia o Fisco, ampliando a capacidade de identificar e punir divergências entre a conduta do contribuinte e a expectativa estatal.
O constitucionalismo clássico, que concebe o Direito Tributário como sistema de garantias contra o arbítrio fiscal, oferece a chave interpretativa para avaliar a reforma: quem ganhou poder e quem perdeu proteção? A resposta é inequívoca: o Fisco ganhou instrumentos de controle sem precedentes; o contribuinte perdeu garantias historicamente conquistadas.
Conclusão: o poder de tributar envolve o poder de destruir
A célebre formulação de John Marshall — “the power to tax involves the power to destroy“ — permanece atual após dois séculos. Se tributar é poder de destruir, limitar o poder de tributar é condição de sobrevivência da liberdade individual, da propriedade privada e da livre iniciativa. As limitações constitucionais ao poder de tributar são conquistas civilizatórias que definem os contornos de um Estado de Direito, não concessões do Estado ao contribuinte.
A EC 132/2023 e a LC 214/2025, a pretexto de modernização e simplificação, operaram transferência massiva de poder do contribuinte para o Fisco. O split payment permite expropriação antecipada de recursos. A confissão de dívida digital inverte a presunção de regularidade. O Comitê Gestor concentra poderes sem legitimidade democrática. As restrições à não cumulatividade descumprem a promessa constitucional de crédito amplo. O Imposto Seletivo reintroduz o efeito cascata sob roupagem extrafiscal.
A reforma tributária não é obra acabada. Será testada no Supremo Tribunal Federal, instância em que as teses de inconstitucionalidade — violação ao pacto federativo, ao não confisco, à não cumulatividade, ao devido processo legal — deverão ser apreciadas, para verificar se as cláusulas pétreas ainda significam algo ou se são apenas ornamento retórico de uma Constituição progressivamente esvaziada.
O Brasil apostou alto ao adotar modelo que concentra poder tributário, fragmenta garantias e institui vigilância fiscal em tempo real. Se a aposta falhar — se o STF invalidar pilares centrais da reforma, se o split payment estrangular empresas, se o CG-IBS revelar-se disfuncional —, o custo será suportado pelos mesmos contribuintes que a reforma prometia beneficiar.
Entre a promessa de simplificação e a realidade de 544 artigos e um Fisco agigantado, o Direito Tributário brasileiro enfrenta seu momento de definição. Saberemos, nos próximos anos, se as limitações constitucionais ao poder de tributar ainda funcionam como barreiras de proteção — ou se foram definitivamente convertidas em meras sugestões.
*Saul Emmanuel Ferreira Alves — Advogado. Procurador do Estado do Piauí. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Piauí. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Foi procurador da Fazenda Nacional e procurador Estado do Rio Grande do Sul.
Nota: A Lexum não adota posições específicas sobre questões jurídicas ou de políticas públicas. Qualquer opinião expressa é de responsabilidade exclusiva do autor. Estamos abertos a receber respostas e debates sobre as opiniões aqui apresentadas.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2025.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 22ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2025.
CARRAZZA, Roque Antonio. A visão do tributarista Roque Carrazza sobre a reforma tributária. Monitor Mercantil, 23 maio 2023. Disponível em: https://monitormercantil.com.br/a-visao-do-tributarista-roque-carrazza-sobre-a-reforma-tributaria/. Acessado em 08/01/2026.
CARVALHO, Cristiano; PIRES, Gabriela Cabral. “O novo imposto seletivo e a análise de impacto regulatório: o que tributar e como?”, in Revista de Direito Tributário da APET, São Paulo, n. 51, p. 39-61, out. 2024/mar. 2025. Disponível em: https://revistas.apet.org.br/index.php/rdta/article/view/707/583, acessado em 08/01/2026.
HARADA, Kiyoshi. STF sinaliza a inconstitucionalidade do comitê gestor do IBS. Migalhas, 4 jun. 2024. Disponível em: STF sinaliza a inconstitucionalidade do comitê gestor do IBS. Acessado em 08/01/2026.
MARSHALL, John. McCulloch v. Maryland, 17 U.S. (4 Wheat.) 316 (1819). Supreme Court of the United States.
MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. O desafio federativo da reforma tributária. Migalhas, 5 set. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/392983/o-desafio-federativo-da-reforma-tributaria. Acessado em 08/01/2026.
SOUZA, Hamilton Dias de. A visão do tributarista Hamilton Dias de Souza sobre a reforma tributária. Monitor Mercantil, 13 set. 2023. Disponível em: https://monitormercantil.com.br/a-visao-do-tributarista-hamilton-dias-de-souza-sobre-a-reforma-tributaria/. Acessado em 08/01/2026.
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Por Saul Emmanuel Ferreira Alves*
1 Este trabalho contou com a generosa contribuição dos juristas Cristiano Carvalho, Gabriel Pintaude e Leonardo Corrêa, que sugeriram importantes modificações e acréscimos, aperfeiçoando o texto na forma e no conteúdo.



