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Direito de greve não é direito de bagunça

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BERNARDO SANTORO *

Como o país hoje acordou sob protestos de uma greve geral, convocada pelas principais centrais sindicais do país, vale a pena falarmos rapidamente sobre direito de greve e sobre essa greve específica.

O direito de greve é um direito constitucional (art. 9o) e, mais do que isso, é um direito humano básico, atrelado ao direito de livre expressão, portanto, por esse prisma, é um direito amplamente defendido pelo liberalismo, assegurado a todos os trabalhadores.

Mas assim como todo direito, ele possui limites que normalmente não são respeitados pelas entidades sindicais, especialmente no Brasil, onde o movimento sindical foi fundado em bases filosóficas fascistas e foi posteriormente tomado pelo movimento socialista. Quando se mistura uma estrutura fascista com um modo de operação socialista, boa coisa não sai.

A estrutura sindical é fascista porque foi pensada para ser única e atrelada ao Estado, motivo pelo qual não existe liberdade sindical, com um sindicato tendo sempre exclusividade sobre um ramo econômico em determinada localidade, e também há a contribuição sindical compulsória, onde o trabalhador, mesmo não desejando se filiar ao seu sindicato imposto pelo Estado, é obrigado a render o salário equivalente a um dia de trabalho por ano à entidade que o representa por lei (a contribuição sindical é, inclusive, reconhecida como tributo pela Constituição). O modo de operação é socialista, pois se utiliza de instrumentos de violência e agitação para atingir seus objetivos.

O principal limite ao direito de greve, direito constitucional, são os direitos constitucionais básicos das outras pessoas, como o direito de ir e vir, e o bloqueio de ruas e estradas é um completo excesso por parte dos grevistas de hoje, mas, por motivos políticos, os poderes públicos se recusam a garantir o direito de ir e vir do resto da população, o que é lastimável.

A própria lei que regulamenta o direito de greve fala nesses limites. A Lei 7.783/89, nos parágrafos do art. 6o, traz os seguintes limites:

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

(…)

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Cabe ainda falar que o direito de greve pressupõe uma pauta de reivindicações, mas para o movimento de hoje não existe uma pauta concreta, mas sim um amontoado de propostas confusas. A greve de hoje é uma greve pela greve, de certa forma muito parecida com as passeatas que varreram o país no mês passado.

Uma greve que nada reivindica não é greve, é protesto, só que, dessa vez, criada e dirigida pelo movimento sindical brasileiro, que é o atual detentor do poder federal, e financiado pelos tributos pagos por trabalhadores, para fins de promoção política dos seus dirigentes.

Enquanto não houver uma reforma sindical, com liberdade de criação e pluralidade de sindicatos, abolição do “imposto sindical”, e garantia de direito de greve respeitando-se os direitos individuais dos demais cidadãos, o Brasil continuará refém do atual movimento sindical “social-fascista” de CUT, Força Sindical e congêneres.

* DIRETOR DO INSTITUTO LIBERAL

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