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Desarmamento civil: A lei desviada da sua função original

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desarmamentoimagempor MARCOS HENRIQUE MARTINS CAMPOS*

A vida de todo indivíduo é sustentada por três pilares fundamentais: a própria vida, a liberdade, e a propriedade. Cada um destes “pontos de apoio” em que a vida se sustenta é interdependente dos outros dois. O simples fato de se estar vivo – a vida –, garante a todos a possibilidade de utilizar suas faculdades da forma que lhes for conveniente – a liberdade –; e isto possibilita a conquista de bens materiais – a propriedade; a conquista de bens materiais – alimentos, por exemplo – é o que sustenta a vida, e o bem-estar; e desta maneira, forma-se um círculo virtuoso infinito. Assim sendo, torna-se clara a importância de cada homem ter o direito de defender sua vida, sua liberdade e seu patrimônio.

A maioria das sociedades humanas compreendeu esta importância, e em decorrência desta conscientização, naturalmente surgiram as leis. Em seus primórdios, as leis foram criadas pelas primeiras sociedades organizadas como forma de substituir a defesa pessoal (frágil) por um sistema de defesa coletivo (mais forte) – um sistema de defesa dos três pilares fundamentais da vida de todo indivíduo.

Em seu clássico livro “A lei”, Frederic Bastiat diz que a lei é “a organização coletiva do direito individual de legítima defesa”. A função original das leis seria então: pela força da sociedade, do coletivo, garantir a cada indivíduo o seu direito à vida, à liberdade e à propriedade, e aplicar punições a qualquer um que venha a atentar contra os direitos alheios. A legitimidade da força da organização coletiva do direito individual – a lei – deve este seu caráter integralmente ao fato de ela ser, essencialmente, a extensão do direito individual, e por este motivo, não pode (ou não deveria) jamais a força da lei ser usada como instrumento de violação de um direito individual.

Acontece que, por diversas vezes, a essência da lei se altera, e esta se distancia da sua função original. Como perceber que uma lei não exerce a sua função original, de proteger os direitos fundamentais do homem? É simples. Basta verificar se esta lei impede, de alguma forma, que um homem defenda sua própria vida, sua liberdade, ou sua propriedade.

Os brasileiros encontram-se hoje em uma encruzilhada jurídica, encurralados por leis que não se dedicam à sua finalidade original. No Brasil, as instituições de segurança pública se encontram em estado precário, e a “organização coletiva” – entenda Estado – não tem condições de oferecer segurança a cada um de seus cidadãos, diante da crescente criminalidade. A única opção que resta – a autodefesa – nos é negada por meio de lei: a lei que restringe o uso de armas de fogo. A lei favorece o crime: o que atenta contra a vida, e o que atenta contra a propriedade.

A lei que restringe o uso de armas, por cidadãos de bem, é um desvio da finalidade primordial da existência das leis, servindo exatamente ao oposto da função a que toda lei deveria se prestar. Esta lei nega ao cidadão o direito de defender sua vida e sua propriedade, direito este que deveria ser irrevogável – além de que a legítima defesa deveria ser até mesmo incentivada .

Ao passo que a força de defesa individual é substituída pela força de defesa coletiva, e esta se mostra ineficaz, o que fazer o homem comum, sem recursos para defender-se a si próprio, e à sua propriedade, legalmente? Só nos restam duas opções: agir ilegalmente, e se submeter aos riscos da ilegalidade; e contar com a intervenção divina…

* Marcos Henrique Martins Campos é estudioso e defensor incansável do liberalismo econômico e do conservadorismo cultural, Acadêmico de engenharia, técnico químico e gerente de produção em uma grande indústria nacional.

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2 comentários em “Desarmamento civil: A lei desviada da sua função original

  • Avatar
    18/08/2015 em 10:39 pm
    Permalink

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    16/08/2015 em 10:32 pm
    Permalink

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