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Concorrência Institucional [III]: A Farsa do ‘Dumping Fiscal’

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Este trabalho é o último de uma série de três artigos em que tento apresentar de que maneira a concorrência institucional poderia funcionar enquanto mecanismo promotor do desenvolvimento socioeconômico. Denunciando a farsa do ‘dumping fiscal’ – expressão que não tem mais sentido do que o ‘dumping social’ –, procurarei sobretudo introduzir algumas constatações relativas à hipocrisia dos cartéis políticos internacionais e algumas considerações descrevendo a importância da concorrência fiscal e da fiscalidade baixa para o crescimento e desenvolvimento econômico e respeito dos direitos individuais.

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Introdução

{1} Nosso quotidiano está repleto de paradoxos decorrendo diretamente do que o economista francês Pascal Salin descreveria como arbitrário estatal. Um paradoxo particularmente alarmante é a vontade que determinados governos têm de procurar impor a outros governos regras que eles mesmos são incapazes de respeitar.

{2} Um exemplo consideravelmente notável diz respeito à vontade que alguns governos têm de entrar em guerra contra a concorrência fiscal ou combater as zonas de livre comércio, sob pretexto que tal concorrência seria incontestavelmente prejudicial a todos.

{3} A grande maioria dos países pratica políticas de exonerações fiscais, políticas de subvenção e concessões políticas de toda sorte a diversos grupos, setores e agentes econômicos; buscando sobretudo diminuir o pesado fardo que a fiscalidade faz pesar sobre os ombros de produtores e consumidores regionais.

{4} Estes mesmos governos não se envergonham de denunciar como desleal, prejudicial e ‘selvagem’ a concorrência quando praticada por outros governos, mas ainda, não se impedem de arbitrariamente e através da organização emcartéis internacionais, buscar sancionar ou fazer votar ‘na marra’ medidas que procurarão influenciar as decisões em matéria tributária que vigoram em outras regiões.

{5} Em sua essência mais pura, a concorrência significa simplesmente a liberdade de agir: a liberdade de ser diferente dos outros. Reduzir o escopo de concorrência é reduzir a diversidade de ações e a criatividade humana, como lembrou Frédéric Bastiat (1851): “destruir a competição é matar a inteligência”. A concorrência nunca é prejudicial, sua ausência, no entanto, pode aportar um número relativamente bem conhecido de malefícios: a liberdade de entrada seria o pilar do funcionamento deste sistema competitivo.

{6} Por pretender impedir a concorrência fiscal e institucional, alguns estados membros da OCDE, da União Européia, do G20 e de outros organismos governamentais, procuram recorrentemente colocar em prática medidas que terminarão por limitar o escopo de liberdade de seus próprios cidadãos e habitantes de outras regiões: o que inclui a liberdade de poder escolher eles mesmos o ambiente institucional e sistema fiscal segundo o qual pretendem viver.

{7} A realização de acórdãos políticos internacionais se substitui às discussões políticas internas, que também não podem ser consideradas como único e melhor meio de estatuar normas sociais visto a tendência à degeneração generalizada que pode seguir decisões políticas arbitrárias, podendo também terminar por limitar a concorrência institucional. É desta maneira, e em função destes objetivos anticoncorrenciais, que governos ao redor do mundo se organizam em organismos comparáveis a cartéis públicos internacionais para, muitas vezes, impor ‘na marra’ uma harmonização institucional que terá por consequência a redução do escopo de liberdade econômica e autonomia política de um bom número de países.

{8} Através de tratados e convenções internacionais, estes organismos procuram limitar a concorrência fiscal e harmonizar as políticas tributárias, ou ainda, combater ‘paraísos fiscais. As instâncias internacionais ajudariam a limitar, ainda mais, a possibilidade de concorrência institucional e o escopo de benefícios que a competição e a experimentação de novas tecnologias institucionais poderia proporcionar.

{9} Sob o argumento da deslealdade normativa e da existência de um suposto ‘dumping fiscal’, alguns governos adotam uma postura aparentemente arrogante, que significa assumir e estipular que suas políticas tributárias são indiscutivelmente mais desejáveis do que as outras, ou ainda, que seriam as melhores que possam universalmente existir: tarefa explicitamente absurda, visto a própria situação precária em que se encontram muitas vezes suas contas públicas. A prova de que suas políticas fiscais e regimes tributários não são inquestionavelmente os melhores é o simples fato de que os capitais,empresas e indivíduos não hesitam, muitas vezes, em deixar o território por questões associados ao quadro institucional e à fiscalidade.

{10} A concorrência institucional é um fenômeno intrinsicamente associado à globalização, mecanismo que promoveu e estimulou o deslocamento dos processos produtivos, incentivou a  generalização do progresso social, estimulou a inovação técnica e o desenvolvimento tecnológico: a liberdade de arbitragem em matéria institucional conduziu naturalmente os processos alocativos e ações produtivas lá onde são mais rentáveis. Esta é, ao final das contas, uma das maiores virtudes do capitalismo e do regime de mercado: promover o melhor uso dos recursos escassos e estimular espontaneamente processos produtivos rentáveis.

{11} A teoria econômica neste quesito é implacável: todo imposto é distorsivo, todo aumento de impostos significa aumento das distorções alocativas e desperdício de recursos. Além, ao nível da arbitragem individual, apresentar um caráter desestimulante e desfavorável ao trabalho relativamente ao lazer, os impostos são uma barreira não negligenciável ao crescimento econômico e acúmulo de riquezas: eles desviam recursos de atividades produtivas à atividades administrativas; tornam procedimentos produtivos rentáveis e realizáveis em processos produtivos não realizáveis e financeiramente insustentáveis; diminuem a quantidade de recursos que os indivíduos dispõem para empregar livremente – notadamente em atividades empreendedoras –, corroem a capacidade de poupança do trabalhador e a formação de capital para investimento, enfim, promovem barreiras consideráveis à acumulação de riquezas (1).

{12} Os governantes dos países em desenvolvimento, sobretudo, devem compreender que a concorrência fiscal e a fiscalidade baixa tem um papel fundamental para seu desenvolvimento econômico e progresso social. Eles devem evitar seguir as à risca toda e qualquer recomendação ou imposição instrumentalizando o interesse de outros países em cartéis públicos internacionais. As decisões e imposições propostas por acórdãos internacionais representam uma ameaça a sua liberdade e autonomia política, frequentemente, um entrave a seu enriquecimento. A competição é um instrumento poderoso de luta contra os impostos excessivos e espoliadores do patrimônio dos trabalhadores.

Hipocrisia dos Cartéis Públicos Internacionais

{13} Cada vez mais são estudadas medidas através das quais organismos internacionais procuram, sob ameaça de penalizações e sanções econômicas, editar e implementar normas comuns em matéria fiscal e/ou providenciar, em caráter de urgência, regulamentos buscando harmonizar os sistemas tributários e limitar a ‘evasão fiscal’(2): não é incomum notar que os governos mais entusiastas em promover este tipo de ‘harmonização’ estão muitas vezes entre os mais irresponsáveis em matéria orçamentária. Tal nível de hipocrisia é perfeitamente exposto quando tomamos casos regionais de países considerados de maneira independente, tal como no caso do Estados Unidos.

{14} Não muito tempo atrás o governo dos Estados Unidos fez votar o Foreign Account Tax Act, lei prevendo que os outros países com os quais eles mantém relação devem fornecer informações bancárias de contribuintes americanos não residindo no território nacional. Os bancos que se recusarem à cooperar com o fisco americano serão multados quando envolvidos em transações de  títulos e recursos americanos. Estas propostas não surgem apenas nos Estados Unidos, e assim como aconteceu no caso recente da França – como no caso emblemático de Gérard Depardieu depois da eleição do presidente socialista François Hollande, as recentes políticas fiscais dos estados unidos precipitaram a decisão de inúmeros cidadãos americanos não residentes de rejeitar sua nacionalidade.

{15} A iniciativa do governo americano representa uma hipocrisia ímpar e absurda: por um lado ela exige uma transparência total da parte de outras instâncias abrigando recursos de cidadãos americanos em territórios estrangeiros, perseguindo então ‘paraísos fiscais’ e jurisdições fiscalmente mais atrativas; e por outro lado, ela negligencia claramente que os Estados Unidos, em alguma escala, podem também ser considerados como um dos maiores ‘paraísos fiscais’ do mundo. Na verdade, os estrangeiros não residentes dos Estados Unidos não têm, em diversos casos, nem a renda de suas poupanças nem os ganhos em capital taxados pelo fisco americano, não existindo, com efeito, nenhum sistema de coleta de informações equivalente ao que eles procuram exigir dos outros. Alguns estados da federação americana fornecem mesmo garantias invioláveis à liberdade individual e anonimato dos clientes de suas instituições.

{16} Este tipo de comportamento parece também estar presente em organismos como a OCDE e o G20, cujos seus economistas em relatórios reconhecem francamente o caráter nocivo que pode apresentar a fiscalidade e os desequilíbrios orçamentários para o crescimento econômico e desenvolvimento dos países (3), mas que, portanto, não cessam de posar de maestros da cruzada contra a concorrência fiscal, buscando se apresentar como maiores articuladores de manobras normativas oriundas de decisões políticas arbitrárias e conluios políticos engajados em convenções internacionais.

Ameaça à Propriedade e Importância da Concorrência Fiscal    

{17} Em matéria fiscal, é possível caricaturalmente separar os países do mundo em dois grupos: países com governos grandes e altos confiscos tributários (infernos fiscais), países com governos menores e fiscalidade baixa (paraísos fiscais). Nenhum motivo moral ou político incontestável deveria considerar que da mesma maneira os cidadãos possam democraticamente (ou não) optar por um sistema tributário que se enquadra no primeiro tipo, não se possa também escolher uma tecnologia institucional distinta, mais próxima desta do segundo grupo de países. A única coisa que muda entre estas duas concepções é o papel que a população julga ser da responsabilidade dos governos: desde que existe a liberdade de se estabelecer legitimamente a opção por sistemas institucionais distintos, surge naturalmente a possibilidade de concorrência fiscal.

{18} Como mencionei mais acima, mesmo os governos que praticam uma fiscalidade elevada, utilizam-se da concorrência fiscal para atrair investimentos, estimular a produção e a poupança de empresas e indivíduos. Ou seja, todos os países do mundo que buscam denunciar os ‘malefícios’ da existência de diferentes sistemas fiscais utilizam eles mesmos da ferramenta da concorrência fiscal para diminuir os males da tirania fiscal que vigora sob seu território. Eles reconhecem o papel determinante da fiscalidade baixa para o desenvolvimento econômico, otimização dos processos alocativos e melhora nas condições de vida de seus residentes.

{19} Assim como a expressão ‘dumping social’ não tem nenhum real embasamento teórico, a mesma coisa vale para a expressão ‘dumping fiscal’: o regime fiscal que frequentemente vigora em determinadas regiões consideradas ‘paraísos’ não diferencia normativamente cidadãos residentes ou estrangeiros. E notem que este não é o caso dos países que denunciam os males da concorrência fiscal, tal qual o exemplo já citado dos Estados Unidos.

{20} O próprio conceito de ‘concorrência fiscal prejudicial’, criado pela OECD, é desprovido de sentido jurídico e econômico incontestável, uma vez que ele subjuga normas fundamentais dos direitos individuais (propriedade e privacidade), e menospreza a lógica da teoria econômica e do progresso social. A ‘guerra’ às políticas implementadas por países mais atrativos fiscalmenterevela apenas a vontade que têm determinados governos de exteriorizar as dificuldades que a própria política interna engendra, e limitar com isto os riscos que a evasão de capitais e indivíduos poderia representar para suas ambições orçamentárias, frequentemente, cada vez mais irresponsáveis. Como propôs o professor Pascal Salin (2011):

“… avec le développement de la mondialisation, avec l’élargissement de l’Europe, il devient de plus en plus difficile pour ces pays de maintenir le statu quo et de continuer à prélever des ressources sur des citoyens qui sont proches d’une situation d’« esclaves fiscaux ». Devant cette fuite des capitaux et des cerveaux, devant les délocalisations, on essaie de réagir en limitant l’attractivité des pays concurrents. On oublie seulement que la cause de tous nos maux ne vient pas des délocalisations, car elles sont elles-mêmes la conséquence de politiques économiques spoliatrices et dévastatrices.”

{21} Por trás da caça aos ‘paraísos fiscais’ se esconde a arrogância e a pretensão de governos irresponsáveis procurando colocar em prática, em outras regiões, sistemas fiscais cujos quais as evidências parecem mostrar a natureza ineficiente. Dentro da esfera institucional e fiscal, assim como em boa parte das as outras esferas sociais, a concorrência é um meio de obter informações importantes relativamente às preferências individuais: trata-se de um processo de descoberta (Hayek 1948, p. 92-106). A limitação da possibilidade de realização de experimentações institucionais promove forçosamente uma redução de sua diversidade e tem por consequência a generalização de políticas muitas vezes decorrendo do arbitrário.

{22} Ver emergir desde as decisões individuais e mecanismos descentralizados, espontâneos e dispersos da concorrência um sistema institucional que seja ulteriormente utilizado como referência ou como modelo para diferentes regiões é algo naturalmente aceitável, desde que estas regras não tenham por consequência a restrição dos próprios mecanismos de concorrência fomentando a liberdade de decisão em matéria institucional. Aliás, a lei e as instituições da liberdade se emolduraram e se fixaram no decorrer do através deste processo evolutivo, fundamentado nas tentativas e erros.

{23} O que parece inaceitável, no entanto, é ceder a uma ‘harmonização’ politicamente centralizada, oriunda de convenções e conluios legislativos; ‘harmonização’ forçada e autoritária quando exercida através de organismos internacionais por meio de ameaças e sanções político-econômicas; seguindo a agenda de interesses de determinados integrantes destes organismos e sendo desprovidas de verdadeiro sentido jurídico ou fundamento sólido na análise econômica. Tal tipo de ‘harmonização’ deve ser frontalmente rejeitada, sobretudo, quando tem por consequência direta uma restrição irrevogável dos direitos individuais e extensão dos mecanismos concorrenciais, irremediavelmente constrangedora do escopo das liberdades civis.

{24} A ‘harmonização’ fiscal faz pesar sobre os indivíduos uma ameaça real, uma ameaça à  propriedade e liberdade. O processo de ‘harmonização’ tal qual é proposto hoje em dia tem por consequência a redução da extensão e aplicabilidade dos direitos individuais, sobretudo dos direitos de propriedade (usus, fructus e abusus): é a generalização da espoliação e limitação da livre aquisição, livre disposição e livre transferência de direitos legítimos de propriedade.

Limites da Concorrência Fiscal e Institucional

{25} Embora a expressão ‘concorrência fiscal’ tenha alguma importância para descrever com certa precisão um fenômeno subjacente – que é a competição institucional decorrendo do processo de globalização –, o próprio uso do termo apresenta uma limitação evidente: falar em concorrência quando tratamos questões relativas à fiscalidade e às políticas dos governos esconde a diferença implícita que existe entre o verdadeiro sentido da concorrência dos mercados e a dita concorrência fiscal.

{26} Enquanto consumidores de bens privados e agentes participando dos processos espontâneos de mercado, os indivíduos têm ampla liberdade de escolher o que querem consumir, e os produtores ampla liberdade de escolher entrar ou não em determinado mercado ou realizar ou não suas atividades comerciais e processos produtivos. Os custos associados à entrada nos mercados, ou a mudança de comportamento de consumo são relativamente baixos quando prevalecem as instituições da liberdade.

{27} No entanto, enquanto pagadores de impostos e consumidores de bens públicos, a situação é completamente diferente:

“As taxpayers and recipients of public goods, they are not in the same situation. They necessarily have to be located in some place where some authority benefits from a monopoly power to tax and to distribute public goods. In order to carry on their potential freedom of choice, individuals have to move from one jurisdiction to another, which is very costly (and even quite often prohibited). Meanwhile, given the limited number of jurisdictions (countries) in the world, individuals do not benefit from a great diversity of tax systems and public goods. On the other hand, there is no freedom of entry on the “market” for public goods and taxation. For instance, the Icelandic government cannot propose to a Parisian to pay taxes to it and to get public goods from it, instead of being a customer of the French government. Taxation is always an act of constraint implemented by some institution which benefits from a monopoly, the monopoly of legal constraint. Therefore, tax competition would mean “freedom to enter on the market for legal constraint” which is somewhat contradictory and which, by the way, does not exist.” (Salin 2007, p. 16)

{28} Contudo, não deixa de ser notório que o processo de globalização colocaem concorrência instituições de qualidade distinta. Além de fazer aflorar informações relativas às preferências individuais em matéria institucional, e mostrar o processo segundo o qual os indivíduos e grupos de indivíduos podem encontrar alternativas regulamentárias, a concorrência institucional representaria uma importante forma que os contribuintes teriam de responder ao ‘consumo forçado’ de bens públicos, regulamentações e impostos: ou seja, uma forma de ver salvaguardados seus direitos individuais mais elementares.

{29} A busca de limitação desta concorrência por governos e instâncias internacionais apenas  mostra a todos como a fiscalidade espoliadora é uma ameaça que toma cada vez mais proporções universais: uma fiscalidade excessiva não é menos prejudicial e destruidora por ser mundial.

{30} Finalmente, a competição significa simplesmente a liberdade que têm as jurisdições de fixar as taxas de imposição que julgarem apropriadas, e a liberdade de modificar quando quiserem suas decisões: os governos mais competitivos em matéria fiscal têm, em seu quadro institucional, uma forma de compensar a pequenez de seus mercados e sua fraca relevância no cenário político e econômico internacional.

{31} É necessário que todos reconheçam a legitimidade do combate àfiscalidade excessiva: por limitar a capacidade que detém os governos de aumentar indefinidamente a pressão tributária, a diversidade das jurisdições e dos sistemas fiscais contribui ao respeito dos direitos de propriedade e fornece  garantias às liberdades individuais, além de promover a formação de poupança, a eficiência na alocação dos recursos financeiros e a realização de investimentos, ou seja, o crescimento econômico e a prosperidade social.

{32} Os países em desenvolvimento devem rejeitar frontalmente qualquer tentativa de intromissão exterior e medidas políticas arbitrárias tomadas por cartéis internacionais buscando, consequentemente, diminuir sua autonomia política e capacidade de estabelecer políticas fiscais que os tornem mais competitivos institucionalmente. Ao mesmo tempo, as populações locais devem suspeitar de parlamentares que prometem paraísos terrestres em verdadeiros infernos fiscais.

Notas

(1) Não somente a teoria econômica mas alguns estudos empíricos mostram a natureza da relação. Sem querer de fato fazer desta ilustração uma representação da unanimidade empírica em matéria da relação fiscalidade e crescimento econômico, e nem tirar de uma causalidade da correlação, por mais que a teoria econômica neste sentido não deixe muitas margens para a dúvida; não deixa de ser interessante notar que a fiscalidade e as taxas de crescimento parecem apresentar uma relação estável, como constatamos entre os próprios países da OCDE (Source: Gwartney 1998):

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Um recolho interessante de estudos empíricos relativos à relação entre o crescimento econômico e fiscalidade é fornecido pelo bom trabalho de Patrick Minford e Jiang Wang (em Booth, P. 2011), ilustrando o conjunto de estudos tendo verificado a relação negativa, apresento aqui uma tabela presente em seu artigo:

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(2) A OCDE por exemplo, há muito tempo se interessa ao que considera como ‘concorrência fiscal prejudicial’ (Harmful Tax Competition), preocupação que também parece fazer parte da agenda de organismos como a Comissão Européia e o próprio G20. A União Européia há muito tempo busca progressivamente ‘harmonizar’ seus critérios fiscais. Não é por acaso que medidas procurando facilitar as trocas de informações bancárias e limites à confidencialidade bancária foram recentemente propostas pela OCDE, um dos objetivos deste tipo de medida é controlar eventualmente o que se considera como ‘evasão fiscal’. Vejamos aqui os critérios definindo quando um regime fiscal é supostamente considerado prejudicial:

“Le rapport de 1998 identifiait quatre critères principaux pour déterminer si un régime fiscal préférentiel est dommageable : (1) imposition faible ou nulle de la catégorie de revenus en question, (2) absence de transparence, (3) absence d’échanges effectifs de renseignements et (4) cantonnement du régime par rapport à l’économie nationale. Le critère « d’imposition faible ou nulle » est utilisé essentiellement comme critère de départ pour déterminer les cas dans lesquels une analyse des autres critères est nécessaire.”(OCDE 2006)

Ou seja: apresentar uma fiscalidade muito baixa, onde a transparência relativamente às questões fiscais seja insatisfatória, onde a colaboração em matéria de transferências de informação não é respeitada, e onde o existe eventualmente a possibilidade de que o regime fiscal seja associado intimamente à economia nacional. Estamos no mundo onde a fiscalidade moderada é considerada indesejável, onde a salvaguarda dos direitos individuais (direito à confidencialidade) é subjugada, e onde vigora sob forma de ameaça a determinação unilateral dos critérios políticos e normativos. O que se esquece, nestes casos, é que em diversas regiões o que denominam ‘evasão fiscal’ é completamente diferente de ‘fraude fiscal’, e que alguns dos países considerados como ‘competidores prejudiciais’ servem de último refúgio às pretensões espoliadoras de determinados governos. Em outras palavras, tais critérios servem apenas para que a opressão fiscal exercida por determinados governos seja irremediavelmente desprovida de abrigo, e que os recursos obtidos honestamente não possam, após impostos, ser repatriados lá onde os direitos de propriedade são mais respeitados e possam aportar maiores frutos, mas ainda, é facilitado que se exerça uma pressão política para que determinados critérios normativos sejam exportados e implementados arbitrariamente lá onde desejem as instâncias internacionais, seguindo, neste caso, os interesses particulares de uma minoria ou dos representantes mais importantes destas instâncias, representantes que não respeitam eles mesmos os critérios que procuram exportar. O que não se vê nestes aparentemente ‘inocentes códigos’ é a ambição por uma tirania fiscal universal e apetites orçamentários crescentes de governos cada vez mais irresponsáveis.

(3) Segundo um relatório publicado em 1998 pela OCDE:

“In the aggregate, to the extent that high levels of government taxing and spending are an economic burden, they should be negatively related to economic performance. For the OECD area, the evidence, though somewhat mixed, suggests a connection between a large government sector – as measured, for example, by expenditures or taxes as a per cent of GDP – and lower economic growth.” (OCDE, p. 159)

Referências

Bastiat, F. Harmonies économiques, Guillaumin et Compagnie, Paris 1851.

Booth, P. (Ed.), Sharper Axes, Lower Taxes: Big Steps to a Smaller State, The Institute of Economic Affairs, London 2011.

Gwartney, J.; et al., The Size and Functions of Government and Economic Growth, Joint Economic Committee, Washington DC 1998.

Hayek, F. V., Individualism and economic order, The University of Chicago Press, 1948.

Rothbard, M. N., The Consumption Tax: A Critique, Review of Austrian Economics, vol. 7 (2), 75-90, 1994.

Salin, P. The Chase Against “Tax Harmonisation”: The OECD and EU Initiatives,Liberales Institute 2007.

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Matheus Bernardino

Matheus Bernardino

Economista (Universidade de Paris I Panthéon Sorbonne)

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