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Alô, competição?

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JOSÉ L. CARVALHO*

Segundo entrevista do Senador Álvaro Dias à TV Globo, exibida ontem no Jornal Nacional, tramita no Congresso Nacional, há vários anos, um projeto de lei que acaba com a cobrança de assinatura de serviços de telefonia fixa. Ouvido pela mesma emissora, um representante do PROCON informou que tal cobrança fere o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078 de 11 de setembro de 1990).

telefone_antigoA origem de tal cobrança remonta à época em que os serviços telefônicos eram monopólios locais de empresas estatais e a justificativa era cobrir os custos dos investimentos em infraestrutura que possibilitassem a oferta e a expansão dos serviços. Os planos de expansão, entretanto, eram financiados pelos novos assinantes pela aquisição de ações da empresa prestadora desses serviços. Com a privatização do setor, a cobrança de assinatura permaneceu, mas desde então há um movimento para sua extinção.

Sob o ponto de vista econômico, faz sentido a cobrança de uma tarifa fixa, independente do uso do serviço, uma vez que há um custo para a prestadora de tais serviços fazer chegar a rede de comunicação às residências dos usuários. Essa necessidade é facilmente compreendida se considerarmos o caso de um residente em um condomínio que disponibiliza aos moradores serviços de lazer, como piscina e quadras esportivas. Ainda que o condômino não se beneficie de tais serviços, ele paga por eles pelo potencial de uso que eles lhe proporcionam. A escolha do local de sua residência determina a disposição do condômino em pagar por tais serviços ainda que não os utilize.

A inovação tecnológica quebrou o monopólio da telefonia fixa e hoje, no Brasil, há mais de um aparelho de telefonia móvel (celular) por habitante enquanto que na telefonia fixa registram-se aproximadamente duas linhas para cada dez habitantes. Porém, a opção de escolha do consumidor brasileiro não lhe permitiu evitar o componente fixo das tarifas nos dois tipos de serviços. Restrições à entrada no mercado e controle de tarifas têm impedido que o processo de competição entre as operadoras de telefonia móvel e entre estas e as operadoras de telefonia fixa venha beneficiar o usuário brasileiro.

Nossas tarifas telefônicas estão entre as maiores do mundo e isso não resulta da tarifa de assinatura. Resulta, sim, do excesso de tributação sobre esses serviços, assim como das restrições impostas ao processo de competição nesse mercado em benefício das operadoras existentes e à custa do consumidor brasileiro. Quando há competição no mercado, a forma de cobrar pelos serviços é irrelevante, uma vez que a concorrência favorecerá os prestadores de serviço que melhor servem ao usuário, tanto em termos de preço quanto em termos de qualidade. Competição é melhor que regulamentação.

* VICE-PRESIDENTE DO INSTITUTO LIBERAL

in ‘Comentário do dia’ 30.11.2010

VIII Prêmio Donald Stewart Jr. – 2011

Prêmio DSJ 2011 - logoDúvida: “Estou matriculada no último semestre de graduação. Posso me inscrever, ainda que entregue a monografia depois de formada [dentro do prazo do concurso], quando já não mais tiver vínculo com a faculdade?”

Resposta: “Se no ato de inscrição estiver matriculada efetivamente no último semestre de graduação, pode se inscrever.”

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