A Lei Geral da Copa
ARTHUR CHAGAS DINIZ*
A marca distintiva da aprovação pelo Congresso da Lei Geral da Copa é a da destinação de, pelo menos, 10% dos ingressos vendidos nos jogos do Brasil para idosos, estudantes e beneficiários de programas sociais, em especial estes últimos.
Ora, se beneficiários do Bolsa-família, que recebem mesada caritativa do Estado, tiverem recursos disponíveis para o evento, não são, por definição, pessoas carentes. Irão, certamente, comprar e revender os ingressos para “engrossar a renda familiar”.
De uma maneira geral, os políticos ou não são capazes de avaliar as relações entre causa e efeito ou, então, sabem muito mais do que nós, meros contribuintes. A concessão de benefícios, pagos por terceiros, é uma das marcas do Brasil onde o respeito aos direitos de propriedade são violentados por leis ou decretos-lei. Assim, peças de teatro e espetáculos musicais são obrigados a cobrar meia entrada, tanto para idosos quanto para estudantes. Não há benefícios específicos para indígenas e bolsas-família.
Aprovada a Lei Geral da Copa, resta adaptá-la a circunstâncias locais desde que, possivelmente, a lei nacional não supere as legislações estaduais. Se isto não acontecer, devemos ter negociações em todas as Câmaras onde serão realizados os jogos da Copa do Mundo.
Quando Lulla apresentou a candidatura do Brasil, contava com seu enorme cacife político para superar as atuais dificuldades que Dilma, por características próprias, tem tido dificuldades em aprovar. A questão do álcool nos estádios (leia-se cerveja) está sendo tratada como se o Brasil fosse um país islâmico. Somos, na verdade, um dos maiores consumidores de cerveja do mundo. Mais do que a cerveja, aqui só se bebe cachaça.
*PRESIDENTE DO INSTITUTO LIBERAL