O Supremo Tribunal Federal e a Justiça Eleitoral

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O controle de constitucionalidade não se confunde com a revisão monocrática

Resumo

O artigo responde ao texto de Georges Abboud publicado na coluna Diálogos Constitucionais da revista Consultor Jurídico, em 3 de novembro de 2026, no qual se sustenta que o Supremo Tribunal Federal “pode e deve corrigir o TSE” e se elegem cinco decisões como as melhores da eleição; a elas se acrescenta uma menção honrosa. Demonstra-se que o texto (i) adota um conceito de ativismo que, aplicado com seriedade, condenaria precisamente as decisões que elogia; (ii) confunde o controle de constitucionalidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que a Constituição canalizou para o recurso extraordinário (art. 121, § 3º), com a reclamação monocrática per saltum, convertida em sucedâneo recursal e em instrumento de usurpação da competência da própria Justiça Eleitoral; (iii) apresenta como correções do Supremo decisões que, em sua maioria, foram proferidas por ministros do próprio TSE; e (iv) toma como virtude aquilo que é sintoma: a decomposição dos tribunais em gabinetes e a substituição do colegiado pela liminar. Sustenta-se, ao final, que a pergunta correta não é se o Supremo pode corrigir o TSE, mas por qual via, por qual órgão e com que limites.

Palavras-chave: Justiça Eleitoral; Supremo Tribunal Federal; reclamação constitucional; recurso extraordinário eleitoral; decisões monocráticas; colegialidade; juiz natural; ativismo judicial; eleições de 2026.

Sumário: 1. Introdução: a tese abstrata e a prática que ela encobre; 2. O conceito de ativismo e a competência como primeira norma; 3. A via constitucional de controle das decisões do Tribunal Superior Eleitoral; 4. A prorrogação do horário de votação: incompetência, incongruência e quebra da isonomia; 5. A intervenção no debate presidencial: a cláusula regulamentar convertida em parâmetro constitucional; 6. A liberdade de expressão pela via inadequada: as publicações sobre Nossa Senhora Aparecida; 7. O conflito interno no Tribunal Superior Eleitoral: poder de polícia, mandado de segurança preventivo e fragmentação da colegialidade; 8. O consequencialismo de ocasião e o critério da legalidade; 9. Conclusão: a jurisdição constitucional como colegiado e os limites de quem corrige.

1. Introdução: a tese abstrata e a prática que ela encobre

O professor Georges Abboud publicou, na Consultor Jurídico, um texto cujo título já enuncia a conclusão: as cinco melhores decisões da eleição teriam demonstrado que o Supremo Tribunal Federal pode e deve corrigir o Tribunal Superior Eleitoral. A tese vem acompanhada de uma definição que, à primeira vista, a protege de objeções: a intervenção do Supremo em matéria eleitoral não seria ativismo quando reconduz as decisões aos parâmetros constitucionais e legais; o problema estaria na qualidade do controle, não na sua existência; e ativismo seria, em qualquer direção, a substituição do direito pelas preferências do julgador.

Enunciada assim, em abstrato, a tese é inatacável. Ninguém sustenta que as decisões do TSE estejam imunes ao controle de constitucionalidade. A própria Constituição o prevê, e o prevê expressamente. O problema não está na tese; está naquilo que se pretende fazer passar por ela. Sob o rótulo de “controle de qualidade”, o texto celebra uma prática que considero das mais graves desta eleição: a substituição do processo pela liminar, do colegiado pelo gabinete e da via constitucional pelo atalho.

Escrevi, há poucos dias, um balanço da atuação da Justiça Eleitoral em 2026, no qual distingui três planos de avaliação: o comparativo, o funcional e o estrutural. Reconheci, então, sem reservas, que o TSE atuou de modo mais colegiado e menos concentrado na presidência do que em 2022. Disse então que o Tribunal decidira mais como tribunal e menos como gabinete. Pois bem: as “cinco melhores decisões” escolhidas por Abboud são, todas elas, decisões monocráticas. Nenhuma é acórdão. Nenhuma passou pelo Plenário antes de produzir efeitos. Três delas sequer foram proferidas pelo Supremo, mas por ministros do próprio TSE. E as duas que efetivamente vieram do Supremo produziram, respectivamente, a suspensão da totalização dos votos em pleno segundo turno e o cancelamento do último debate presidencial do primeiro.

Há ainda um dado que ajuda a dimensionar o método. Segundo o balanço apresentado pela Presidência do TSE em 25 de outubro, as eleições de 2026 levaram ao Tribunal 2.265 processos, entre eles 827 representações e 446 pedidos de direito de resposta; e isso sem contar o volume, muito maior, que tramitou nos tribunais regionais e nas zonas eleitorais. Desse universo, o autor selecionou cinco decisões individuais e delas extraiu uma teoria da supervisão constitucional da Justiça Eleitoral. A amostra diz muito sobre a tese.

Adianto desde logo a conclusão. O Supremo pode, sim, corrigir o TSE: pela via que a Constituição desenhou, por órgão colegiado, nos limites do pedido e da competência. O que o texto celebra é outra coisa: a correção de um ministro por outro ministro, em reclamações usadas como porta lateral, em decisões tomadas no limite do relógio, cujo mérito, quando o há, não redime o vício da via. Não se trata de controle de qualidade. Trata-se de ativismo processual, que é a forma mais sofisticada de ativismo; e, por isso mesmo, a mais perigosa.

Quadro 1. As “cinco melhores decisões” e a menção honrosa, segundo o órgão que as proferiu, a sua natureza e o seu desfecho

Fonte: elaboração do autor a partir do texto de G. Abboud (ConJur, 3 nov. 2026) e das decisões citadas. Nenhuma das seis decisões é acórdão; três não foram proferidas pelo Supremo.

2. O conceito de ativismo e a competência como primeira norma

Comecemos pelo que há de melhor no texto: a definição de ativismo. Abboud o identifica com a substituição do direito pelas preferências do julgador, qualquer que seja a direção dessas preferências. Subscrevo integralmente. É a definição com que trabalho há décadas, desde as primeiras edições das minhas Instituições de Direito Eleitoral, e é com ela que tenho criticado a criação de inelegibilidades sem lei complementar, a edição de resoluções que inovam na ordem jurídica e a pretensão da Justiça Eleitoral de se converter em editora do discurso público.

O problema é que a definição, levada a sério, condena as decisões que o texto elogia. E as condena por uma razão que o autor parece não ter considerado: o direito que o juiz é obrigado a aplicar não é apenas o direito material da controvérsia. É também, e antes de tudo, o direito que define quem pode decidir, por qual instrumento, a pedido de quem e dentro de que limites. A competência não é um detalhe que se possa contornar quando o resultado parece justo. É a primeira norma que o julgador aplica, porque é ela que lhe dá o poder de aplicar todas as demais. A decisão proferida por quem não tem competência existe, mas é inválida; e o juiz que a profere, sabendo-a fora da sua competência, não está aplicando o direito: está preferindo um resultado ao direito que o impediria de alcançá-lo. É exatamente a definição de ativismo que Abboud propõe.

Há, portanto, um ativismo de conteúdo e um ativismo de via. O primeiro é fácil de reconhecer: o juiz cria a regra que a lei não criou. O segundo é mais sutil, porque frequentemente se apresenta com o vocabulário da garantia: o juiz alcança um resultado que poderia ser defensável, mas o alcança por um caminho que o ordenamento não lhe abriu. A sutileza não o torna menos grave. Torna-o mais difícil de combater, porque quem o critica parece estar defendendo o resultado contrário, quando está apenas defendendo o processo.

A conclusão do texto agrava a contradição. Abboud afirma que o fio condutor das decisões escolhidas não é o benefício político de quem quer que seja, mas a rejeição a decisões solitárias, apressadas ou mal fundamentadas. Ora, todas as decisões que ele elogia são solitárias. Várias delas foram tomadas sob a pressão do relógio: uma, minutos antes do encerramento da votação; outra, horas antes do início de um debate, num pedido protocolado às 14h52 por quem sequer era o interessado. Combater a decisão solitária com outra decisão solitária não é restaurar a colegialidade. É apenas trocar o personagem. Não se combate o personalismo com outro personalismo; substitui-se, quando muito, a pessoa.

Proponho, por isso, um teste simples, que é o teste de qualquer critério jurídico digno desse nome: o teste da inversão. Um critério que só funciona num sentido não é critério; é preferência. Imagine-se que, no dia do segundo turno, a coligação do candidato de oposição tivesse ajuizado uma reclamação no Supremo, alegando dificuldades de transporte em três municípios do Sul, e que um ministro, ex-advogado daquele candidato, tivesse prorrogado a votação em todo o país, minutos antes do encerramento, contra o parecer do Ministério Público Eleitoral e quando o próprio TSE já examinava pedidos semelhantes. Essa decisão figuraria entre as cinco melhores da eleição? Se a resposta for negativa, e penso que seria!, é porque o critério não estava onde o texto diz que estava.

Não imputo ao autor intenção política. Registro apenas que, no balanço que fiz desta eleição, critiquei com igual intensidade a omissão diante do abuso do poder político e o excesso de intervenção sobre o discurso, precisamente porque a legalidade só é critério quando vale nos dois sentidos. Uma instituição não pode fazer da intensidade de sua atuação uma variável dependente dos protagonistas envolvidos. Um comentador, tampouco.

3. A via constitucional de controle das decisões do Tribunal Superior Eleitoral

3.1 A irrecorribilidade como garantia do processo eleitoral

A Constituição não deixou em aberto a relação entre o Supremo e o Tribunal Superior Eleitoral. Disse-a com todas as letras no art. 121, § 3º: são irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. A regra é a irrecorribilidade; a exceção é a contrariedade à Constituição; e o instrumento da exceção é o recurso extraordinário (art. 102, III), com os seus requisitos e com o seu julgamento por órgão colegiado. Os requisitos são conhecidos: decisão de última instância, prequestionamento e repercussão geral.

A irrecorribilidade não é um privilégio do TSE. É uma garantia do processo eleitoral. A eleição precisa terminar. O processo eleitoral é regido pela celeridade, pela preclusão e pela segurança das etapas vencidas. O seu objeto é a formação da representação política; e ela não suporta a reabertura indefinida das questões já decididas. O constituinte, ciente disso, concentrou na Justiça Eleitoral a palavra final sobre a eleição e reservou ao Supremo apenas o controle das questões constitucionais, pela via extraordinária. Quando se diz que o Supremo “pode e deve corrigir o TSE”, é preciso completar a frase: pode e deve, nos termos do art. 121, § 3º, e do art. 102, III. Fora disso, não há correção; há substituição.

3.2 A reclamação constitucional e a vedação do sucedâneo recursal

Nenhuma das decisões do Supremo elogiadas por Abboud foi proferida em recurso extraordinário. Todas o foram em reclamação. E a reclamação tem função própria e estreita: preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade das suas decisões (art. 102, I, l, da Constituição; art. 988 do CPC). Não é recurso. Não é sucedâneo recursal. Não serve ao reexame do mérito do ato reclamado. Exige aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma que se diz desrespeitado. Essas afirmações não são minhas; são da jurisprudência reiterada do próprio Supremo, que durante anos as repetiu para conter o uso da reclamação como atalho.

O que se viu em 2026 foi a conversão da reclamação numa espécie de recurso per saltum, monocrático, sem prazo, sem preparo, sem prequestionamento e sem colegiado; isto é, num instrumento mais amplo do que o recurso extraordinário que a Constituição efetivamente previu. A via excepcional tornou-se mais fácil do que a via ordinária. E, num paradoxo que não deveria passar despercebido, o instrumento criado para impedir que outros órgãos usurpem a competência do Supremo passou a ser usado para que o Supremo usurpe a competência da Justiça Eleitoral.

Quadro 2. A via constitucional de controle e a via efetivamente praticada em 2026

3.3 O processo hospedeiro e a violação do juiz natural

Há um aspecto ainda mais grave, e ele aparece em dois dos casos elogiados. A decisão do Ministro Gilmar Mendes sobre o debate da TV Globo foi proferida numa reclamação ajuizada em maio pelo Solidariedade, na qual nem o candidato beneficiado nem o seu partido eram partes; o pedido de extensão foi protocolado às 14h52 do dia do debate. A decisão do Ministro Flávio Dino sobre as publicações relativas a Nossa Senhora Aparecida foi proferida numa reclamação que, originalmente, tratava de decisão da Justiça Eleitoral do Paraná sobre publicação acerca da situação eleitoral de outro político.

Em ambos os casos, uma reclamação pendente funcionou como processo hospedeiro: a porta pela qual uma controvérsia nova, com partes novas e objeto novo, chegou diretamente ao gabinete de um relator determinado, sem passar pela distribuição. Isso tem nome no direito processual, e o nome não é elogioso. É a escolha do juiz pela parte interessada no provimento, exatamente o que as garantias do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição) e a regra da distribuição alternada e aleatória (art. 285 do CPC) existem para impedir. O próprio Ministro Gilmar Mendes reconheceu que o pedido de extensão era inadequado e determinou que fosse reautuado como reclamação autônoma. Mas decidiu antes. Tomou para si um processo que reivindicava distribuição ao colegiado, apreciou quebrando a lógica de um tribunal de iguais, fazendo seu um caso que a rigor era do plenário, e decidiu-se assim mesmo, sob o argumento apelativo de que depois seria tarde. A urgência, que deveria apenas acelerar a atuação do órgão competente, passou a justificar a atuação do órgão incompetente.

3.4 Hierarquia entre tribunais e hierarquia entre gabinetes

Falta um dado elementar, que o texto de Abboud não menciona. Nos termos do art. 119 da Constituição, três dos sete membros do TSE são ministros do Supremo. Em 2026, o Presidente do TSE, Ministro Kassio Nunes Marques, e o Vice-Presidente, Ministro André Mendonça, são ministros do Supremo. Quando se diz que “o Supremo corrigiu o TSE”, o que se descreve, na verdade, é um ministro do Supremo, sozinho, suspendendo a decisão de outro ministro do Supremo, também sozinho, que atuava no TSE.

Isso não é hierarquia entre tribunais. É hierarquia entre gabinetes; e uma hierarquia sem regra, em que prevalece quem decide por último. O caso de Nossa Senhora Aparecida o demonstra com nitidez quase didática: o Ministro André Mendonça, no TSE, determinou a remoção de 1.125 publicações; o Ministro Flávio Dino, no Supremo, restabeleceu-as; o Ministro Luiz Fux, também no Supremo, suspendeu a decisão de Dino e restaurou a de Mendonça, remetendo a questão ao Plenário. Três ministros do Supremo, três decisões individuais, três resultados, em poucos dias e sobre as mesmas publicações. Pergunto: qual delas era a decisão “do Supremo”? Nenhuma. O Supremo é o seu Plenário e as suas Turmas. Um ministro, por mais eminente que seja, não é o Supremo.

Figura 1. O caso das publicações sobre Nossa Senhora Aparecida: três ministros do Supremo, três decisões individuais e a correção pelo colegiado competente

Fonte: elaboração do autor a partir de Migalhas, Brasil Paralelo e Hoje em Dia (set. 2026).

3.5 A anterioridade eleitoral e a estabilidade das regras do jogo

Há, por fim, uma ironia que merece registro. No RE 637.485, julgado em 2012 sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo afirmou que a segurança jurídica do processo eleitoral impõe que nem mesmo as mudanças de jurisprudência do TSE alcancem o pleito em curso: as regras do jogo não podem ser alteradas durante o jogo. É a lógica da anterioridade eleitoral do art. 16 da Constituição, estendida, com acerto, aos atos jurisdicionais. Se nem a mudança de entendimento do tribunal competente, fundamentada e colegiada, pode surpreender os participantes da disputa, com muito mais razão não o pode a decisão individual que altera, no próprio dia da votação, o horário de encerramento das seções, ou que redefine, horas antes de um debate, quem dele participa. O Supremo de 2012 já havia respondido à tese do texto que ora examino.

4. A prorrogação do horário de votação: incompetência, incongruência e quebra da isonomia

4.1 Os fatos e a sua sequência

No domingo do segundo turno, 25 de outubro, a coligação do candidato à reeleição ajuizou no Supremo a Reclamação nº 101.673/BA, noticiando a redução da frota de transporte coletivo em Salvador, Feira de Santana e Lauro de Freitas. O pedido chegou ao Supremo às 16h32. O Ministro Cristiano Zanin, considerando graves os fatos narrados e evidente a urgência, determinou a prorrogação, por duas horas, até as 19h, do encerramento do recebimento dos votos em todas as seções de todo o Brasil, cabendo ao TSE dar-lhe cumprimento.

Ao mesmo tempo, o TSE estava provocado. A campanha adversária havia pedido ao Tribunal, às 15h27, a prorrogação em municípios de São Paulo, Minas Gerais e da Região Sul, em razão de chuvas; outro partido havia pedido ao TSE a prorrogação justamente nos três municípios baianos; e o Ministério Público Eleitoral havia se manifestado contrariamente à prorrogação. O órgão competente, portanto, não estava omisso: estava decidindo.

O que se seguiu é conhecido. Em diversas seções de São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro, as urnas já haviam sido encerradas, com a emissão dos boletins, quando a ordem chegou. O TSE suspendeu a divulgação da totalização. No início da noite, o próprio Ministro Zanin esclareceu que a prorrogação valia apenas para as seções ainda abertas, e o Presidente do TSE decidiu no mesmo sentido. Derrotado nas urnas, o candidato de oposição anunciou que pediria a anulação da eleição, tomando a decisão como fundamento.

Figura 2. O domingo do segundo turno (25 de outubro de 2026): o órgão competente estava provocado quando a decisão monocrática do Supremo alterou o horário nacional da votação

Fonte: elaboração do autor a partir de A Crítica, Movimento Econômico, Revista Oeste e O Povo (25 e 26 out. 2026). Os horários da decisão (c. 16h50) e do esclarecimento (c. 18h30) são aproximados.

4.2 A ausência de paradigma e a usurpação da competência eleitoral

A primeira pergunta que a reclamação impõe é a que o texto de Abboud não formula: qual decisão do Supremo foi desrespeitada, ou qual competência do Supremo foi usurpada? A organização da votação, é dizer, o horário de abertura e de encerramento das seções, a disciplina das filas, as providências diante de interrupções, e.g., é matéria típica da Justiça Eleitoral, na sua função administrativa. Não há competência originária do Supremo para dirigir a votação. Se alguém teve a competência usurpada naquela tarde, foi o TSE, que já examinava os pedidos em sede administrativa, como organizador do processo eleitoral, e que, por isso mesmo, era o único órgão em condições de avaliar, com dados da sua própria logística, onde a prorrogação era necessária e onde seria desastrosa.

4.3 A incongruência entre o pedido e o provimento

O pedido versava sobre três municípios baianos. O provimento alcançou todas as seções do país. O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) não é uma formalidade de manual: é o limite que impede o juiz de decidir aquilo que ninguém lhe pediu e sobre o que ninguém pôde se manifestar. Uma dificuldade local de transporte foi respondida com a alteração nacional de uma regra da eleição, alcançando mais de 158 milhões de eleitores aptos, a poucos minutos do encerramento. Não há juízo de proporcionalidade que sobreviva a essa desproporção.

4.4 A desigualdade produzida pelo remédio

A lei já tinha resposta para o problema. O Código Eleitoral fixa o encerramento do recebimento dos votos às 17 horas (art. 144) e determina que, nesse momento, sejam entregues senhas a todos os eleitores presentes, que votarão ainda que depois do horário (art. 153). O eleitor que chegou a tempo vota. O que a lei não faz, e não faz deliberadamente, é reabrir a votação para quem não estava presente, porque isso exigiria fazer o mesmo em todo o país, em condições idênticas, e porque a urna encerrada não se reabre.

Foi exatamente o que a decisão ignorou, e o esclarecimento posterior apenas confirmou. Restrita às seções ainda abertas, a prorrogação passou a depender de um fator aleatório: a rapidez com que cada mesário havia encerrado a sua urna. Eleitores na mesma situação, na mesma cidade, receberam tratamento distinto conforme a seção. A decisão que pretendia corrigir uma desigualdade produziu outra; e a produziu em escala nacional.

4.5 O custo institucional que o texto não contabiliza

Abboud reconhece que o impacto prático da decisão foi pequeno e registra que o Presidente do TSE teria afirmado que ela não alterou a eleição. É curioso que se ofereça isso como argumento a favor. Se a prorrogação não produziu efeito prático relevante, o que justificava alterar, minutos antes do encerramento, o horário de uma eleição nacional, gerando dúvidas quanto a higidez do próprio pleito? Uma decisão cuja melhor defesa é “no fim, não mudou nada” não está entre as melhores. Está entre as que tiveram sorte.

E o custo não foi nulo. Houve suspensão da totalização, confusão nas seções, eleitores informados de que poderiam votar diante de urnas já lacradas e, sobretudo, a entrega ao candidato derrotado de uma narrativa de ilegitimidade do resultado, fornecida pela mão de um ministro do Supremo. A imprensa registrou que ministros do próprio TSE e do Supremo viram erros na condução do episódio, ainda que, com acerto, tenham descartado a anulação. Numa eleição presidencial decidida no segundo turno, a confiança no resultado é o bem jurídico mais precioso que a Justiça Eleitoral protege. Uma decisão que a fragiliza sem necessidade não é controle de qualidade: é risco institucional gratuito.

Não discuto aqui impedimento ou suspeição. Registro, apenas, que a circunstância de o relator sorteado ter sido advogado do candidato cuja coligação formulava o pedido recomendava o máximo de rigor procedimental: a deferência ao órgão competente, a limitação ao pedido, a submissão imediata ao colegiado. Quanto mais sensível a posição de quem decide, mais a forma o protege. Foi justamente a forma que faltou.

5. A intervenção no debate presidencial: a cláusula regulamentar convertida em parâmetro constitucional

5.1 O que diz a lei sobre os debates

O art. 46 da Lei nº 9.504/97 assegura a participação nos debates aos candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, e faculta a dos demais. O § 4º do mesmo artigo estabelece que o debate será realizado segundo as regras acordadas entre os partidos e a emissora, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. Ciência, e não autorização; comunicação, e não homologação. O legislador fez uma escolha clara: garantiu a presença de quem tem representação parlamentar mínima e deixou o mais à autocomposição entre os participantes e a emissora.

O candidato incluído por decisão do Ministro Gilmar Mendes pertencia a partido com um único parlamentar. Não tinha, pela lei, direito à participação. A decisão o reconheceu por outra via: o candidato atenderia ao critério objetivo previsto no próprio regulamento do debate para a hipótese de desistência, e a sua exclusão não poderia ficar ao talante da emissora.

5.2 O regulamento privado como objeto de reclamação constitucional

Pondere-se o que isso significa. Uma cláusula de um regulamento acordado entre partidos e uma emissora de televisão, que é ato negocial, de natureza privada, cuja eventual violação se resolveria, quando muito, perante a Justiça Eleitoral competente, foi convertida em parâmetro de reclamação constitucional e executada, com força de mandado, por um ministro do Supremo, em processo no qual nem o candidato nem o seu partido eram partes, horas antes do início do programa. Não há categoria do direito processual constitucional que comporte essa operação. Há apenas a decisão de alcançar um resultado.

A decisão, ademais, não corrigiu uma omissão do TSE. Corrigiu uma decisão do Presidente do TSE, que havia negado o pedido. Se esta decisão era errada, havia remédio no próprio TSE, o agravo, o referendo, o Plenário, que funcionava em regime de plantão permanente. O caminho escolhido foi outro: uma reclamação sub-reptícia, de terceiro, com pedido de extensão que o próprio relator reputou inadequado.

5.3 O dano irreversível que efetivamente se produziu

Abboud justifica a decisão pela irreversibilidade do dano: após o debate, nada mais haveria a fazer. O argumento volta-se contra si mesmo. Naquela noite, o candidato de oposição desistiu de comparecer, e a emissora cancelou o debate, atribuindo o cancelamento às decisões do TSE e do Supremo. O texto menciona o cancelamento quase de passagem, como se fosse um fato independente da decisão elogiada. Não foi.

O dano irreversível que a decisão pretendia evitar a um candidato converteu-se no dano irreversível que ela ajudou a impor a todos os eleitores: a supressão do último debate presidencial do primeiro turno. Escrevi, no balanço desta eleição, que a Justiça Eleitoral deve ter particular atenção às consequências da sua presença no processo eleitoral, porque a sua atuação pode corrigir desequilíbrios, mas também pode produzi-los. O mesmo vale, com maior razão, para o Supremo. Um tribunal que não se pergunta sobre os efeitos daquilo que decide não está sendo prudente; está sendo apenas indiferente. E uma decisão que termina por eliminar o espaço de confronto que dizia proteger não pode ser apresentada como a defesa do pluralismo.

6. A liberdade de expressão pela via inadequada: as publicações sobre Nossa Senhora Aparecida

6.1 A concordância quanto ao conteúdo

A menção honrosa do texto é a decisão do Ministro Flávio Dino que suspendeu a ordem do Ministro André Mendonça, no TSE, de remoção de 1.125 publicações que associavam um candidato à suposta intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil. Entre elas estava a publicação de um humorista que não nomeava o candidato. Dino entendeu que a remoção exigiria presumir que a expressão utilizada se dirigia especificamente àquele candidato, e que eventuais excessos deveriam ser reparados por direito de resposta ou responsabilização posterior, e não pela supressão prévia do discurso.

Quanto ao conteúdo, estou de acordo, e quem acompanha o que escrevo sabe que não é de hoje. Venho sustentando que a Justiça Eleitoral não pode assumir a função de editora do discurso público, selecionando os argumentos que poderão circular e aqueles que deverão ser retirados. A remoção de mais de mil publicações por decisão individual, a partir de associação presumida, é exatamente o tipo de intervenção que critiquei em 2022 e que continuo a criticar. O art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97 veda a censura prévia; o art. 220 da Constituição protege a manifestação do pensamento; e o art. 58 da Lei das Eleições oferece o direito de resposta como remédio próprio para a ofensa e para a afirmação sabidamente inverídica.

6.2 A discordância quanto à via

Mas é justamente porque concordo com o resultado que preciso dizer, com clareza, que discordo da via. A decisão foi proferida numa reclamação que não tratava daquele caso, mediante petição de quem não era parte do processo originário, contra decisão monocrática que ainda não havia sido submetida ao referendo do Plenário do TSE. Em seguida, como já se viu, o Ministro Luiz Fux suspendeu a decisão de Dino e restaurou a ordem de remoção.

E o desfecho é eloquente. Dias depois, o próprio Plenário do TSE reexaminou a matéria e liberou a publicação do humorista. Isso levou o Ministro Dino a declarar a perda de objeto da sua reclamação. Isto é: o colegiado competente corrigiu a decisão individual pela via ordinária, no tempo ordinário, sem que fosse necessária a intervenção do Supremo. O que a reclamação acrescentou ao processo não foi a correção, que viria de qualquer modo, mas uma rodada adicional de decisões individuais contraditórias, com a inevitável leitura política que cada uma delas recebeu.

Certo no conteúdo, errado na via. E, no direito processual, a via não é acessório do conteúdo: é a condição da sua legitimidade. A liberdade de expressão não precisa de atalhos para ser protegida. Precisa de regras que valham para todos os casos, inclusive para aqueles em que o resultado nos desagrada. Defendê-la por meios que, amanhã, servirão para restringi-la, porque a reclamação hospedeira que hoje libera uma publicação pode, amanhã, removê-la: é trocar uma garantia estável por uma vitória ocasional.

7. O conflito interno no Tribunal Superior Eleitoral: poder de polícia, mandado de segurança preventivo e fragmentação da colegialidade

7.1 O erro de categoria: decisões do TSE apresentadas como correções do Supremo

Três das cinco “melhores decisões” – as duas do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a do Ministro Floriano de Azevedo Marques – não foram proferidas pelo Supremo. Foram proferidas por ministros do TSE, no exercício de competências do TSE, contra atos do Presidente do TSE. Incluí-las num texto cujo título afirma que o Supremo pode e deve corrigir o TSE é um erro de categoria. Elas não ilustram a tese; ilustram, quando muito, a tese contrária: a de que o próprio TSE dispunha de mecanismos internos de controle dos atos da sua Presidência, sem necessidade de que o Supremo o substituísse.

7.2 O acerto quanto aos limites da Presidência

Há, nesses episódios, um ponto em que estou de acordo com o resultado, e devo dizê-lo com a mesma franqueza com que critiquei os demais. A suspensão de um canal de comunicação por ato administrativo da Presidência, em procedimento instaurado a pedido de um candidato, quando a mesma pretensão já se encontrava submetida ao Corregedor-Geral em ação de investigação judicial eleitoral, é a reedição do modelo que critiquei em 2022. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.504/97, é atribuído aos juízes eleitorais, restringe-se às providências necessárias para inibir práticas ilegais e não comporta censura prévia. Não há, no texto legal, poder de polícia da Presidência do TSE sobre o debate público. Quando o Ministro Floriano afirmou que eventual restrição haveria de vir pela via jurisdicional e pelo Plenário, disse o que venho dizendo há anos.

Registro, igualmente, a circulação, no TSE, de minuta de resolução destinada a bloquear canais com mais de duzentos mil usuários nas quarenta e oito horas anteriores à eleição. Fosse aprovada, teria sido mais um exemplo de legislação por resolução no curso da disputa, em afronta direta ao art. 105 da Lei nº 9.504/97, que limita as instruções ao dia 5 de março do ano eleitoral e lhes veda restringir direitos ou criar sanções não previstas em lei. A coerência exige que eu o diga, qualquer que seja o canal atingido.

7.3 A sucessão de liminares como sintoma da fragmentação institucional

O acerto quanto aos limites da Presidência, porém, não autoriza que se tome o episódio como modelo. Recapitule-se a sequência. Em 7 de outubro, foi ajuizada a ação de investigação judicial eleitoral, sob a relatoria do Corregedor-Geral, que solicitou esclarecimentos antes de decidir. Em 11 de outubro, a Presidência, em procedimento administrativo paralelo, determinou a suspensão do canal. No mesmo dia, o Corregedor-Geral suspendeu os efeitos da decisão do Presidente. Em 13 de outubro, o Presidente afirmou que o Corregedor havia exorbitado da sua competência e voltou a suspender o canal, condicionando o seu funcionamento ao registro como propaganda. Em 23 de outubro, um terceiro ministro, em mandado de segurança preventivo, proibiu a Presidência de exercer a sua competência administrativa para restringir o canal, até o julgamento do writ.

Figura 3. O canal de WhatsApp no TSE: a sucessão de decisões individuais em lugar do colegiado

Fonte: elaboração do autor a partir da decisão no MS 0603256-82.2026.6.00.0000 e de Congresso em Foco, O Povo e DGABC (out. 2026).

Isso não é saúde institucional. É um tribunal decomposto em gabinetes, cada qual a afirmar a sua competência contra a do outro, por decisões individuais que se sucedem e se anulam. O Corregedor suspende o Presidente; o Presidente afirma que o Corregedor exorbitou; um terceiro ministro, preventivamente, interdita o Presidente. Em todas essas etapas, o colegiado, que deveria ter dito, desde o primeiro dia, qual era o órgão competente e qual era a resposta de mérito, esteve ausente. Elogiar a colegialidade por meio de três decisões monocráticas que disputam entre si é confundir a doença com o remédio. A própria liminar em mandado de segurança preventivo, que proibiu um ministro de exercer competência que ainda não havia exercido, foi decisão individual sujeita a referendo. A colegialidade foi invocada como fundamento; a monocraticidade continuou sendo a prática.

7.4 O abuso de poder e a questão de mérito não enfrentada

Há, ademais, uma questão substancial que o texto de Abboud não enfrenta, e que considero a mais relevante de todo o episódio. O canal em causa passou, em poucos dias, de dezenas de milhares para milhões de integrantes, organizado para orientar a atuação de apoiadores no debate público. Abboud sublinha que nenhuma publicação falsa foi posteriormente identificada no canal, e, de fato, a assessoria técnica do TSE assim concluiu. Mas a pergunta juridicamente relevante não era essa.

O uso indevido dos meios de comunicação e o abuso de poder, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, não se confundem com a falsidade de publicações isoladas. O que os caracteriza é o desvirtuamento, aferido pela gravidade das circunstâncias (art. 22, XVI), e a gravidade só se apreende na visão de conjunto: a estrutura, a escala, a coordenação, a relação com a campanha. Examinar post a post e concluir pela inexistência de mentira é reproduzir o vício da análise fragmentada que apontei no balanço desta eleição: cada ato, visto sozinho, encontra sempre uma justificativa plausível; é a sequência, a coordenação e a oportunidade que revelam o desvio.

Não afirmo que houvesse abuso. Afirmo que essa era a pergunta, que ela pertencia à ação de investigação judicial eleitoral, e que nenhuma das decisões elogiadas por Abboud, sempre pródigo em elogios ao Supremo Tribunal Federal, a respondeu. O Corregedor agiu bem ao solicitar esclarecimentos antes de decidir; o devido processo legal exige isso. Mas o devido processo existe para conduzir a uma decisão, não para substituí-la. Quando a disputa de competências entre gabinetes ocupa o lugar do julgamento do mérito, a cautela processual converte-se, na prática, em omissão. E a omissão, como já escrevi, não se torna virtude porque o excesso do passado foi pior.

8. O consequencialismo de ocasião e o critério da legalidade

8.1 A qualidade do controle começa pela via

Abboud sustenta que a questão é a qualidade do controle, e não a sua existência. Concordo, desde que se compreenda o que é qualidade no controle jurisdicional. A qualidade de uma decisão não se mede apenas pelo acerto do resultado; mede-se, antes, pela competência de quem decide, pela adequação do instrumento, pela congruência com o pedido, pelo contraditório, pela colegialidade quando ela é exigida. Uma decisão que acerta o resultado e erra todos esses requisitos não é uma decisão de qualidade com defeitos formais. É uma decisão sem qualidade jurídica que, por acaso, chegou a um resultado defensável.

8.2 O resultado como critério de validação e a inversão do juízo de legalidade

O texto recorre, em mais de um momento, ao que chamarei de consequencialismo de ocasião: a prorrogação não mudou a eleição; o debate acabou cancelado de qualquer modo; nenhuma publicação falsa foi depois encontrada no canal. São juízos ex post, formulados depois que o risco passou. A legalidade, porém, é critério ex ante. Ela diz ao juiz, antes da decisão, o que ele pode e o que não pode fazer. E o diz justamente porque, no momento de decidir, ele não sabe quais serão as consequências. Se a validade de uma decisão dependesse do seu desfecho, toda decisão ilegal seria validada pela sorte, e toda decisão legal seria condenada pelo azar. É o fim de qualquer critério.

8.3 Os efeitos sistêmicos da tese: a escolha do foro como estratégia de campanha

Há ainda um efeito sistêmico que me preocupa mais do que qualquer dos casos isolados. Se a tese do texto prevalecer, vale dizer, se a reclamação monocrática no Supremo for aceita como via ordinária de “correção” do TSE durante a eleição, o incentivo para os próximos pleitos está dado. Cada campanha manterá aberta, no Supremo, uma reclamação com relator conhecido, à espera da controvérsia que nela possa ser hospedada. A disputa eleitoral passará a ser travada, em paralelo, em dois tribunais, com a escolha do foro e do julgador convertida em estratégia de campanha. Em 2026, já se viram as campanhas protocolando pedidos simultâneos no TSE e no Supremo sobre a mesma matéria. O que hoje se elogia como exceção virtuosa amanhã será rotina, e então não haverá critério para distinguir a reclamação “boa” da “má”, porque a única diferença entre elas terá sido o resultado.

8.4 A decisão monocrática irreversível e a ilusão do controle

Abboud encerra afirmando que os tribunais devem ser protegidos da pressão política e, ao mesmo tempo, permanecer sujeitos a controle. Pergunto: a que controle se submete a decisão monocrática de um ministro do Supremo proferida nos minutos finais da votação, no próprio dia da eleição? Não há recurso que a alcance antes de produzir todos os seus efeitos. O referendo, quando vier, virá depois da eleição. É uma decisão irreversível por construção e, por isso mesmo, insuscetível de controle. Não há contradição maior do que invocar a accountability para defender o único tipo de decisão que dela escapa por completo.

9. Conclusão: a jurisdição constitucional como colegiado e os limites de quem corrige

O texto de Abboud propõe uma tese abstrata correta e a ilustra com exemplos que a desmentem. Retomo, em síntese, o que procurei demonstrar.

Primeiro, o Supremo pode e deve controlar a constitucionalidade das decisões do TSE, mas a Constituição disse por qual via: o recurso extraordinário, nos termos do art. 121, § 3º, julgado por órgão colegiado. A irrecorribilidade das decisões do TSE é a regra, e a regra existe para proteger a eleição, não o tribunal.

Segundo, a reclamação não é recurso, não é sucedâneo recursal e não pode ser usada como processo hospedeiro para levar controvérsias novas ao gabinete de um relator determinado. Quando isso ocorre, violam-se o juiz natural e a distribuição aleatória, e o instrumento criado para proteger a competência do Supremo passa a servir à usurpação da competência da Justiça Eleitoral.

Terceiro, a decisão que alcança um resultado defensável por via incompetente não é uma boa decisão. É ativismo de via, que se enquadra perfeitamente na definição de ativismo que o próprio autor adota: a substituição do direito pela preferência do julgador por um resultado. Aqui, o direito substituído é o da competência e do processo.

Quarto, não se ilustra a virtude da colegialidade com cinco decisões monocráticas, três das quais sequer proferidas pelo Supremo. Os episódios escolhidos não revelam um sistema de controle funcionando bem; revelam tribunais decompostos em gabinetes, em que prevalece quem decide por último.

Quinto, as consequências efetivas das duas decisões do Supremo elogiadas, é dizer, a suspensão da totalização e a desigualdade entre seções, num caso; o cancelamento do último debate do primeiro turno, no outro, não permitem apresentá-las como as melhores da eleição. Permitem, quando muito, apresentá-las como as mais ruidosas.

No balanço que fiz destas eleições, defendi uma reforma constitucional da Justiça Eleitoral que delimite funções, suprima o poder normativo expansivo e converta a colegialidade em garantia institucional, e não em opção de estilo de quem preside. O episódio que ora examino demonstra que a reforma não pode se limitar à Justiça Eleitoral. É preciso também disciplinar a atuação do Supremo em matéria eleitoral durante o processo eleitoral: vedar a utilização de reclamações pendentes para a dedução de pretensões novas, por partes novas; exigir que as medidas de urgência em matéria eleitoral sejam submetidas a referendo colegiado imediato, no mesmo dia, sob pena de ineficácia; e reafirmar, como limite material, que a organização e a condução da votação são competência da Justiça Eleitoral, sindicáveis pelo Supremo apenas pela via do art. 121, § 3º.

Uma instituição cuja moderação depende da moderação de quem a preside não está contida; está apenas, por ora, bem presidida. O mesmo vale para o controle exercido sobre ela. Um sistema em que a correção do TSE depende de qual ministro do Supremo receberá a reclamação não é um sistema de controle: é uma loteria institucional. O Supremo pode e deve corrigir o TSE. Mas quem corrige também está sujeito à Constituição. E a Constituição não conhece um Supremo de um homem só.

Finalmente, entendo que Georges Abboud, com a sua lhaneza, tenha sempre elogios fartos ao Supremo Tribunal Federal. Porém, como doutrinador e no âmbito da análise dogmática de decisões judiciais, a análise é a respeito da sua consistência, observância das normas jurídicas e respeito às garantias constitucionais. Fora disso, o elogio passa a ser apenas conveniência e rendição a um direito degenerado. Não digo que seja o caso de Abboud, mas digo que os doutrinadores têm deveres fiduciários com a ciência e com seus estudiosos.

*Adriano Soares da Costa – Membro da Lexum. Presidente da IBDPub – Instituição Brasileira de Direito Público. Advogado, parecerista, consultor e palestrante, com atuação em Direito Público. Autor de obras jurídicas como e autor do livro “Instituições de direito eleitoral”, 11ª ed, Belo Horizonte: Fórum, 2026. Foi juiz de Direito e ocupou cargos na administração pública de Alagoas, além de funções de direção na CHESF.

Nota do Editor: Os textos publicados pela Lexum não representam necessariamente a posição institucional da entidade. As opiniões expressas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. A Lexum valoriza a pluralidade de ideias e está aberta à publicação de respostas e ao debate sobre as posições aqui apresentadas.

Referências

ABBOUD, Georges. As 5 melhores decisões na eleição: sim, o Supremo pode e deve corrigir o TSE. Consultor Jurídico, 3 nov. 2026.

COSTA, Adriano Soares da. A Justiça Eleitoral nas eleições de 2026: entre a hipertrofia e a omissão. Balanço crítico e proposta de reforma constitucional. 23 out. 2026.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 11. ed. Belo Horizonte: Fórum.

Folha do Leste. Eleições 2026 levam 2.265 processos ao TSE (balanço da Presidência do TSE de 25 out. 2026).

A Crítica. Zanin prorroga votação até 19h em todo o Brasil (Rcl 101.673/BA).

Movimento Econômico. Kassio segue Zanin e limita votação às seções ainda abertas.

Revista Oeste. MP Eleitoral foi contra prorrogar votação; Urnas fecham em SP, BH e RJ mesmo com prorrogação.

Bem Paraná. Decisão de Zanin, endosso de Kassio e contestação de Flávio no 2º turno.

Atlas Público. Gilmar Mendes manda Globo incluir Renan Santos no debate (Rcl 94.666/PR).

Portal N10. Gilmar derruba decisão de Nunes Marques e coloca Renan no debate da Globo.

Poder360. Globo cancela debate por causa de decisões do TSE e do STF.

Migalhas. Dino leva caso de posts sobre Nossa Senhora ao plenário do STF.

Brasil Paralelo. Fux derruba decisão de Dino e faz voltar ordem do TSE sobre Aparecida.

Hoje em Dia. Dino declara perda de objeto em pedido de Tabet.

Congresso em Foco. Nunes Marques suspendeu canal enquanto corregedor analisava caso.

TSE. MS nº 0603256-82.2026.6.00.0000, decisão liminar de 23 out. 2026.

O Povo. Exército do Lula: entenda como canal virou polêmica no TSE.

Bem Paraná. Ministro do TSE impede suspensão de canal às vésperas da eleição

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.

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