Eleições, o pretexto favorito de togados para a asfixia das liberdades
A realização de eleições lisas a cargos políticos, relevante medidor da cidadania ativa e do amadurecimento democrático de uma nação, costuma ser um dos primeiros alvos dos tiranos. Avessos a qualquer mecanismo de consulta popular, governantes que tomam o poder e/ou são nele mantidos tão somente pela força tratam de escolher opositores para o papel de perdedores em corridas farsescas, chegando muitas vezes a eliminar a própria disputa, como recentemente ocorrido na Nicarágua de Ortega. No entanto, em um regime autoritário ainda envergonhado e travestido sob o manto da “democracia relativa”, figurões criativos podem lançar mão da necessidade de garantia da higidez do pleito eleitoral como escusa para a imposição de medidas inconstitucionais e indevidamente repressoras. Contorcionismo retórico talhado para burlar as normas jurídicas, com riscos concretos a direitos e garantias individuais.
Na semana passada, o TSE de Kássio Nunes emitiu a portaria 463/26 (em regulamentação à resolução 23.610/19 da própria corte), e por meio dela estipulou para as plataformas digitais a obrigação de apresentação de um “plano de conformidade” ao tribunal. Redigida em termos quase incompreensíveis de tão confusos, a portaria ordena às big techs a submissão de projetos de medidas concretas, passíveis de verificação prévia pelo TSE (art. 4, V), e destinadas ao cumprimento “de ordens e determinações da Justiça Eleitoral, incluindo remoção de conteúdo, suspensão de perfis ou contas, fornecimento de dados, veiculação de conteúdo elucidativo, atuação preventiva contra violência política de gênero e cessação de propaganda irregular” (art. 12). Em linha com a deliberação do STF de reescrever dispositivos inteiros do Marco Civil da Internet, a tal portaria confere destaque ao pseudo-dever “por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial prévia” de indisponibilização de “conteúdos que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados capazes de afetar a integridade eleitoral.” Ao final de uma longa lista de determinações, a regra ainda contempla um “regime de supervisão regulatória direta”, que consiste em suposta prerrogativa atribuída ao TSE de requisitar diretamente aos provedores quaisquer dados tidos como “exigíveis” por força do plano de conformidade (art. 26).
Como já é rotineiro em nossos dias, um colegiado de togados torna a criar mais de uma dezena de páginas de obrigações, exercendo função que cabe única e exclusivamente aos integrantes eleitos do legislativo. Além de incorrer em nova violação frontal à legalidade estrita, menosprezando o princípio constitucional segundo o qual só se pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, a nova regra editada por Kássio e seus pares volta a apostar em palavras e expressões cuja indefinição proposital é porteira escancarada para que togados imponham às plataformas qualquer tipo de deliberação, por mais esdrúxula.
A essa altura, empresas privadas do dinâmico setor da tecnologia da informação já devem ter mobilizado equipes de elevado preparo técnico e produtividade para darem tratos à bola sobre como cumprir todas as exigências formuladas ao sabor dos caprichos de burocratas, e dentro de um prazo tão exíguo quanto carente de fundamentação legal. No país em que o congresso contempla inerte o surgimento de portarias legiferantes e nem sonha em anulá-las mediante a ferramenta constitucional dos decretos legislativos, resta a agentes privados a dura escolha entre a desobediência legítima e a continuidade dos negócios em um ambiente regulatório apartado dos pilares do estado de direito – e, convenhamos, nada leva a crer que a ética venha a prevalecer sobre o pragmatismo.
Contudo, nem só de justiça eleitoral se alimenta o nosso autoritarismo togado. Na mesma semana em que o TSE publicou seu mais recente cabresto contra atores do universo digital, o Tribunal Superior do Trabalho pariu resolução de cunho legiferante, também inspirada pelo alegado anseio por eleições limpas. Trata-se da resolução CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) 452/26, que, fugindo por completo à esfera de suas competências, não apenas cria uma definição de ilícito eleitoral como ainda impõe a magistrados obrigações não previstas na lei.
Na forma do art. 2 da aludida resolução, o TST houve por bem conceituar como “assédio eleitoral” qualquer “forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião no âmbito das relações de trabalho”. A regra do tribunal configura visível extrapolação à norma legal, cujas punições se restringem aos seguintes casos: uso de violência ou grave ameaça para coagir outrem a votar e promoção de concentração de eleitores nas datas dos pleitos com o fim de causar embaraços à corrida (arts. 301 e 302 do Código Eleitoral). Em uma única linha, a corte legisla e ainda o faz em seara alheia à esfera trabalhista à qual teria de limitar sua atuação institucional.
No trecho final do documento, os conselheiros ordenam que, diante de petições iniciais indicativas de fatos passíveis de caracterizar – ainda que em tese! – um assédio eleitoral em relações empregatícias, juízes trabalhistas comuniquem o ocorrido tanto ao Ministério Público do Trabalho quanto ao Ministério Público Eleitoral. Atentado crasso à autonomia da magistratura e ao princípio da inércia do judiciário, capaz de transformar juízes de primeira instância em fiscais e “delatores” das preferências políticas observadas em ambientes corporativos. Na prática, togados trabalhistas que depararem com certas opções eleitorais manifestadas por gerentes e donos de empresas partirão para a ação e criarão empecilhos à atividade produtiva regular, comprometendo assim o amplo exercício das liberdades de empreender e trabalhar. No entanto, embora cientes de mais essa norma legiferante emanada de togados, nossos congressistas nada fizeram e possivelmente nada farão para cancelá-la e retomar sua própria autonomia legislativa.
Os fatos acima comentados revelam paradoxos que não podem deixar de conferir um tom irônico à hecatombe judiciária por nós vivenciada. Em suposta defesa da lisura do nosso processo eleitoral, autoridades não-eleitas se investem nos poderes das eleitas para o exercício de uma função legislativa que não lhes cabe. Ao fazê-lo, desmoralizam mandatários eleitos, deixando bem claro aos olhos de todos que, independentemente dos nomes escolhidos nas “sacrossantas” urnas, as decisões finais sobre os assuntos do espaço público são tomadas tão somente por figurões desprovidos de votos. Assim sendo, quem seriam os verdadeiros responsáveis pelo descrédito do nosso processo eleitoral e pela abulia de parte da população diante de fatos políticos?



