Dosimetria, cavalo de Troia armado pelo tirano da toga
“What a difference a day makes”. Se, na famosa canção dos anos 50, foi um dia que fez a diferença para trazer encanto à vida da artista, em nossa distopia, foi a última semana que fez toda a diferença para quebrar expectativas legítimas. Entre a derrubada do veto ao PL da Dosimetria e a mais recente canetada alexandrina, a opinião pública alinhada às liberdades foi do céu ao inferno, da soberba da pretensa vitória parlamentar à indisfarçável derrota frente a togado não eleito e da promessa ilusória de soltura de perseguidos políticos à crueza da manutenção das prisões. Narrativas foram desmentidas pelos fatos, ídolos de barro trocaram a cantoria dos festejos por postagens de indignação, e a sociedade teve a certeza de que tudo havia mudado para que tudo permanecesse na mesma.
Tão logo promulgada, a Lei da Dosimetria foi alvo de ações de inconstitucionalidade (ADIs) por parte de siglas e entidades esquerdistas. Em seguida, as medidas foram encaminhadas, por “sorteio”, à relatoria de Alexandre de Moraes, o mesmo autoproclamado relator de todos os inquéritos e processos politiqueiros em sua corte e condutor da execução de suas próprias condenações nos casos do “golpe” inexistente. Enquanto descansávamos em pleno sábado, Moraes proferiu mais um de seus despachos teratológicos e, na prática, negou vigência à dosimetria. Em prol da clareza, enumero abaixo os principais vícios dessa nova ramificação de desmandos:
1 – Impedimento de Moraes nas ADIs: como demonstrado pela exposição de motivos do relator Paulinho da Força, a Lei da Dosimetria buscava “corrigir excessos”, ou seja, abrandar penas estratosféricas impostas por Moraes. Portanto, tendo se debruçado sobre o assunto das punições a “golpistas” em outro grau de jurisdição (art. 144, II do CPC), Moraes é impedido de apreciar a constitucionalidade de norma passível de mitigar os efeitos de seus julgados.
A par do fato notório acima, o senador Flávio Bolsonaro se pronunciou após a canetada alexandrina e declarou ter sido Moraes o próprio autor da lei em questão. O silêncio do togado frente a afirmação tão grave levou à presunção de fidedignidade da acusação, expondo a participação direta de Moraes no assunto e seu impedimento óbvio para apreciá-lo (art. 144, IV do CPC). Ora, que país kafkiano é esse onde togado, além de “redator” de norma legal, ainda se dá ao luxo de aferir a constitucionalidade desta?
2 – Impossibilidade de alusão a “fato novo” sem oitiva das partes: para surpresa de qualquer estudante medíocre de curso jurídico, a canetada de Moraes não foi proferida nos autos das ADIs e sim de execuções penais por ele conduzidas (sem competência para tanto), nas quais indivíduos condenados pelo “golpe” pleiteavam benefícios à luz da dosimetria. Sem provocação do ministério público, Moraes alegou que a propositura das ADIs teria configurado “fato novo” passível de influenciar os pedidos das defesas. Ainda que assim fosse, o togado teria de ter ouvido as partes antes de decidir, como determinado pelo art. 493, parágrafo único do CPC, dispositivo talhado para evitar arroubos inquisitoriais dos julgadores. Porém, não há lei capaz de tolher inquisidor que não encontra freios sistêmicos em seus desmandos!
3 – Não-exercício do controle concentrado de constitucionalidade: a decisão de Moraes não espelhou qualquer forma de exercício do controle concentrado de constitucionalidade de uma lei, função essa que teria cabido ao tribunal. Não, longe disso. Nas execuções penais em cujos autos Moraes canetou, não estava em jogo avaliar se a Lei da Dosimetria era ou não constitucional; a controvérsia entre as partes (condenados e ministério público) dizia respeito ao cabimento dos benefícios pleiteados à luz da nova norma. Assim, Moraes extrapolou os limites dos pedidos e da própria natureza da ação (de execução da pena) para determinar uma providência anômala, pois carente de previsão legal e de contornos definidos.
4 – Criação de “presunção de inconstitucionalidade”: em redação bastante ambígua, Moraes sequer afirmou que a Lei da Dosimetria fosse inconstitucional, no todo ou em parte. Antes, pretextou exercer um poder geral de cautela para determinar liminarmente a suspensão de uma lei, embora esta goze de presunção de constitucionalidade até deliberação em contrário por parte do tribunal constitucional. Afinal, se a norma já passou pelo crivo de comissões de constituição e justiça das casas legislativas de onde emanaram, é inadmissível supor, sem qualquer fundamentação, uma incompatibilidade entre seu texto e os princípios constitucionais. Até porque a suspensão liminar de vigência de uma lei pressuporia a observância a ritos que Moraes menosprezou por completo.
5 – Monocratismo: ainda que se vislumbrasse uma fumaça de inconstitucionalidade na lei, ainda assim, tal vislumbre só poderia gerar efeitos práticos nos autos da medida adequada e sempre respeitado o princípio da colegialidade. Não à toa a Lei das ADIs (Lei 9868/99) prevê a possibilidade de declaração liminar de inconstitucionalidade, mas tão somente no âmbito de uma medida cautelar em ADI e desde que mediante deliberação do tribunal (art. 10, parágrafo 3). Nenhuma dessas condições foi atendida por Moraes, pois o togado, nos autos de execução penal, atuou sozinho ao desconsiderar a Lei da Dosimetria sem antes ouvir seus pares, o ministério público e as casas legislativas. Tudo fora dos ritos, mas plenamente conforme aos caprichos do “plenipotenciário” da nossa republiqueta.
Como discutido à exaustão neste espaço, a dosimetria não passou de farsa midiática que, longe de garantir liberdade aos injustiçados, apenas devolveu ao abusador o poder de deliberar sobre as consequências de suas próprias violações. A germinação de semente contaminada não poderia mesmo ter redundado em plantas saudáveis. Não estamos colhendo nada além dos frutos da omissão covarde e/ou conivente de um congresso que, traindo suas promessas de anistia, se ajoelhou diante de um projeto legislativo capenga, concebido por togados e seus caciques do centrão.
A canção mencionada no introito se encerra com o verso “and the difference is you”, em referência à diferença feita na vida da artista pelo encontro com o ser amado. Se o parlamento não fizer a diferença, lançando mão de seu poder para abolir os artigos 359-L e 359-M do Código Penal para conceder anistia ampla, geral e irrestrita a todos os perseguidos políticos e para defenestrar e prender todos os togados violadores, seguiremos à mercê do autoritarismo. Independentemente de eventuais novos nomes consagrados pela “Pilili”, tudo seguirá na mesma toada de irreverência institucional.



