O teto constitucional precisa ser respeitado. O teto da jurisdição também

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O Brasil tem um problema antigo e, a essa altura, indecente, representado pelos chamados “penduricalhos” no serviço público. A cada ano, novos nomes aparecem para designar parcelas que, no papel, seriam indenizatórias; mas que, no plano concreto, funcionam como remuneração paralela. O resultado é conhecido: o teto constitucional vira peça decorativa.

Por isso, a liminar do ministro Flávio Dino, suspendendo penduricalhos dos três poderes e reafirmando a limitação remuneratória ao teto do art. 37, XI, da Constituição trouxe uma sensação de alívio imediato a uma população exaurida de bancar um erário tão dispendioso. Apesar de assumidamente comunista, o togado, contrariando a postura da maioria de seus pares, havia adotado uma medida de austeridade nas contas públicas. Será mesmo?

O que brilhava como encantador em um primeiro olhar não passava de canelada em um princípio fundamental de qualquer estado de direito: o necessário respeito da magistratura aos limites do pedido formulado pela parte. Afinal o processo, longe de constituir um fim em si mesmo, serve tão somente como meio para viabilizar o acesso dos indivíduos ao judiciário, permitindo a cada um pleitear o que entenda lhe ser devido. Contudo, Dino desrespeitou seu dever funcional de contenção, e abandonou a inércia da magistratura para definir, a seu critério exclusivo, a finalidade de um caso submetido à sua apreciação.

A ação em questão possuía um objeto delimitado e tecnicamente claro. Na origem, a controvérsia girava em torno dos honorários de sucumbência destinados aos Procuradores Municipais de Praia Grande (SP), pois uma associação de procuradores, em litígio proposto contra a prefeitura, discutia a natureza remuneratória e a incidência do teto constitucional à verba sucumbencial. Em grau de recurso, os autos chegaram às mãos de Dino, de quem se esperava uma decisão tão somente em relação à remuneração dos ditos procuradores.

No processo civil brasileiro, impõe-se ao juiz a obrigação de proferir decisões restritas ao escopo do que lhe foi pedido. O respeito à natureza, à quantidade e ao feitio do pedido não se destina a atravancar o judiciário, mas a prover segurança jurídica às partes em litígio. Trata-se de um imperativo a qualquer sistema de justiça civilizado, onde o órgão julgador seja provocado a examinar a pretensão assestada pelo autor e a deliberar, com base nas provas produzidas nos autos, se o pedido é procedente no todo, ou em parte. Essa é a função prosaica de qualquer juiz digno da toga em um Estado de Direito.

O Código de Processo Civil é cristalino. O art. 141 determina que o juiz deve decidir o mérito “nos limites propostos pelas partes”. O art. 492 proíbe decisão em objeto diverso, em quantidade superior ou fora do que foi demandado. O art. 2º consagra a inércia: a jurisdição só se exerce mediante provocação. E o art. 10 veda a decisão surpresa, exigindo contraditório efetivo.

Em linguagem simples: o pedido não é burocracia, e sim limite ao exercício do poder.

É o pedido que impede que o magistrado deixe de ser árbitro para se tornar autor do processo. Desrespeitado esse limite, perde-se a noção de jurisdição; em vez de dizer o direito, o magistrado passa à postura aberrantemente ativa de escolher o tema a ser julgado, e de definir o alcance da decisão, inclusive para muito além da relação processual triangular autor-juiz-réu!

Porém, Dino, desconfortável com os limites impostos pela Constituição e pela lei processual, optou por um artifício retórico para justificar o inaceitável. Inventou uma pretensa “vocação metaindividual” para um processo que se restringia ao embate específico entre o município paulista e os procuradores locais, e lançou mão do processo que lhe caiu sobre o colo para impor uma obrigação aos três poderes, todos eles estranhos à ação. Precedente institucionalmente perigoso, que autoriza qualquer magistrado a transformar qualquer caso individual em pretensa “ação coletiva”, de modo a fazer valer seus desejos. Tudo fora dos ritos, e em completo menosprezo à iniciativa das partes.

Flávio Dino pode ter acertado ao embarreirar supersalários. Porém, a forma como o fez pavimentou a trilha para que togados venham a ditar políticas públicas, e a criar quaisquer outras obrigações para quaisquer indivíduos ou entidades, ainda que estranhas ao caso concreto.

Os resultados produzidos por magistrados não são medidos apenas pela natureza das decisões, mas sobretudo pela obediência às formas previstas em lei para a submissão e o desenrolar dos litígios perante o braço judicante do estado. Trata-se da única forma conhecida de contenção do poder de quem decide, e de segurança às partes afetadas pela decisão.

Sergio Bermudes resume bem o tema ao afirmar que o pedido delimita a atividade do juiz, que não pode julgar ultra petita, extra petita ou citra petita. José Carlos Barbosa Moreira, na mesma linha, descreve a correlação entre pedido e sentença como regra estrutural do processo, afastável apenas por exceção legal expressa. Ou seja: não se trata de uma discussão de estilo. Trata-se de dogmática elementar.

A ironia é amarga. O Supremo combate um abuso — o drible ao teto constitucional — com um método que tensiona outro limite: o de alargar a jurisdição para além do que foi pedido, como se fosse legítimo converter um caso concreto em plataforma para reorganização nacional.

Nós não defendemos penduricalhos. Não defendemos supersalários. Não defendemos artifícios para contornar o teto.

Mas também não aceitamos a lógica de que “o fim justifica o meio” quando o meio é a erosão progressiva dos limites processuais. Porque quando esses limites caem, quem perde não é o privilegiado. É o cidadão comum. É o jurisdicionado que depende de previsibilidade, contraditório e controle do poder.

O teto constitucional precisa ser respeitado, na mesma medida que o teto da jurisdição.

Ontem, Dino ofertou ao país uma cesta de frutas lindas e suculentas, mas venenosas. Os venenos da insegurança jurídica e do coletivismo contaminam o próprio sistema de jurisdição estatal, cada vez mais desacreditado aos olhos da população, assim como os interesses legítimos de todas as partes em ações judiciais. Estamos diante de mais um jogo de perde-perde, onde os únicos pseudo-vencedores são oportunistas de plantão. Vitória de Pirro no exercício abusivo do poder em um país cada vez mais inseguro e quebrado.

*Arthur Bezerra de Souza Junior – Advogado, Economista e Cientista Político. Doutor em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie com estágios de pós doutorado pela UERJ e Usu. Professor Universitário. É o atual Secretário de Assuntos Jurídicos de Araçatuba-SP.

*Katia Magalhães – advogada e comentarista jurídica, fundadora do Canal Katia Magalhães no YouTube, e autora da atualização do Tomo XVII do Tratado de Direito Privado de Pontes de Miranda.

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.

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